TJTO - 0007021-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661612, Subguia 107659 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 1.537,12
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23/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661611, Subguia 107232 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 469,14
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17/06/2025 09:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661612, Subguia 5496888
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17/06/2025 09:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661611, Subguia 5496880
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28/05/2025 01:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0007021-87.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALEXANDRE UBALDO MONTEIRO BARBOSAADVOGADO(A): DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ALEXANDRE UBALDO MONTEIRO BARBOSA em face de EMANUEL NERI GONÇALVES. O título executivo é contrato de mútuo constante no evento 1, CONT_MUTUO5.
Inicialmente, estes autos foram distribuídos à 7ª Vara Cível de Palmas.
No evento 6, foi proferida decisão determinando a emenda à inicial, nos seguintes termos: "a) apresentar comprovante de pagamento da primeira parcela referente às custas iniciais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; b) juntar o comprovante de transferência ou recibo da quantia recebida pela parte executada; c) caso queira, requerer a conversão da ação executiva em monitória." (Grifei) A parte autora pontuou que não há vício a ser sanado, e que o contrato de mútuo preenche todos os requisitos do art. 798, I, “d”, do CPC, ostentando a assinatura do devedor, do credor e de duas testemunhas, conferindo plena fé ao ato.
Subsidiariamente, requereu a conversão em ação monitória (evento 12).
No evento 17, foi proferida decisão informando que "a parte exequente requereu a conversão do processo em ação monitória", determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta capital. Assim, os autos foram redistribuídos à esta 6ª Vara Cível de Palmas. É o relatório essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Pese o entendimento do douto Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, passo às razões do dissenso. No entendimento do juízo suscitado, embora tenha consignado que a parte solicitou a conversão da ação em monitória, tal pedido foi formulado de forma subsidiária, eis que, primordialmente, a parte autora insistiu que o título preenche todos os requisitos do art. 798, I, “d”, do CPC.
Em análise ao contrato de mútuo juntado no evento 1, CONT_MUTUO5, entendo que assiste razão à parte autora. É que, o contrato foi assinado pelas partes, bem como por duas testemunhas: No ponto, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas configura título executivo extrajudicial, conforme o disposto no art. 784 , inciso III , do CPC.
No mesmo sentido do entendimento supracitado, o Egŕegio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se posicionou da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, DO CPC.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
PROVIMENTO NEGADO. 1- O título que fundamenta a execução se trata de obrigação assumida pelo Exequente, que, após o transcurso normal da licitação, conquistou o direito real de uso de um dos boxes, assinando no dia 16 de julho de 2009 o contrato de nº 059/2009, no qual ficou estabelecido que fosse concedido o uso do referido Box pelo prazo de 60 (sessenta meses), e que a parcela mensal seria de R$600,00 (seiscentos reais), sendo a primeira com vencimento para o dia 16 de novembro de 2009, conforme cláusula primeira, e que haveria acréscimo de 6% (seis por cento) ao ano com base no INPC. 2- A obrigação de pagar quantia a que se busca satisfação na ação de execução apresentada está lastreada em contrato de mútuo (título executivo extrajudicial), documento público assinado pelos devedores e por agente público, não sendo necessária a prévia inscrição na dívida ativa para ajuizamento da ação executiva fundada no rito do CPC. 3- Provimento negado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004726-04.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 09:26:43) (Grifei) De igual forma, o entendimento do Egŕegio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – Insurgência dos executados.
Execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular de confissão de dívida devidamente assinado pelos devedores e por duas testemunhas – Documento imbuído de força executiva e que materializa obrigação certa, líquida e exigível, sendo prescindível a apresentação dos contratos que deram origem à dívida confessada – Inteligência do art. 784, inciso III, do CPC – Precedentes deste E.
Tribunal .
Securitização de recebíveis – Licitude da cessão de crédito "pro solvendo", com a responsabilização dos cedentes por eventual insolvência do devedor e vicissitudes envolvendo o direito creditório, à luz dos artigos 296 e 297 do Código Civil.
Honorários advocatícios contratuais – Incidência limitada à esfera extrajudicial, eis que, no âmbito judicial, a fixação da honorária fica a cargo do magistrado, sendo vedada a dupla ocorrência, sob pena de "bis in idem".
Recuperação judicial da coexecutada – A r. decisão agravada assegurou que eventuais atos de constrição em desfavor do patrimônio de sociedade empresária em recuperação judicial devem passar pelo crivo do juízo do soerguimento, mesmo que o crédito exequendo tenha sido constituído após o deferimento da recuperação – Ademais, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória – Súmula nº 581 do STJ .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2317421-90.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) (Grifei) No entanto, verifica-se que o juízo da 7ª Vara Cível (exclusiva para os feitos de execuções), declinou da competência, sustentando o argumento de que a petição inicial e documentos juntados seguem o rito monitório.
Mostra-se importante salientar que por se tratar de autos em trâmite na Comarca de Palmas - TO, a execução de título extrajudicial compete à 7ª Vara Cível, nos termos da Resolução nº 21/2022 do TJTO.
Vejamos: Art. 1º Instalar a 7ª Vara Cível da comarca de Palmas, com competência exclusiva para os feitos de execuções de título extrajudicial e seus incidentes.
Art. 2º A 7ª Vara Cível da comarca de Palmas receberá todo o acervo de processos das demais Varas Cíveis da comarca de Palmas autuados com a classe "Execução de Título Extrajudicial" e seus respectivos incidentes. (sublinhei e destaquei) Assim também disciplina a jurisprudência local: 1.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS CÍVEIS.
ACORDO.
EVENTUAL RETOMADA DO CURSO DO FEITO EXECUTIVO EM CASO DE INADIMPLÊNICA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.1 Nos termos do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no caso de acordo homologado que eventualmente venha a ser descumprido, haverá o retorno do status quo ante, isto é, a retomada do curso do processo de execução de título executivo extrajudicial. 1.2.
Verificando-se a competência delimitada na Resolução 21, de 2022 do TJ/TO, impõe-se a declaração da competência do JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS para julgar o processo de origem, órgão que detém competência exclusiva para os feitos de execuções de título extrajudicial e seus incidentes. (TJTO , Conflito de competência cível, 0013512-37.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:06:48) (Grifei) Diante disso, visto que os autos possuem os documentos necessários a aparelhar uma execução de título extrajudicial, na visão deste Juízo Singular, salvo melhor juízo, a competência para processar e julgar o presente feito é da vara especializada, qual seja, a 7ª Vara Cível de Palmas.
III- DELIBERAÇÃO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Ante o exposto, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pugnando pelo seu conhecimento, a fim de que a Egrégia Corte de Justiça decida acerca da competência jurisdicional para conhecimento e julgamento da matéria discutida nos autos em comento. INTIMEM-SE as partes. Providenciem-se a remessa do presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA à Egrégia 2ª Instância de Justiça Estadual, com nossas homenagens. Oportunamente, aguarde-se as deliberações do r.
Relator acerca da competência de apreciação das medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
21/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00079804820258272700/TJTO
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21/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:52
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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15/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661611, Subguia 98185 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 469,14
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15/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661612, Subguia 98172 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 1.537,12
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12/05/2025 22:59
Conclusão para despacho
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12/05/2025 22:59
Redistribuído por sorteio - (TOPAL7CIVJ para TOPAL6CIVJ)
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12/05/2025 22:58
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Monitória
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12/05/2025 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661612, Subguia 5496887
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12/05/2025 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661611, Subguia 5496879
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12/05/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 08:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 08:04
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/05/2025 14:56
Conclusão para despacho
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25/04/2025 12:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661611, Subguia 5496879
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25/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661611, Subguia 94108 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 469,17
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25/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661612, Subguia 93928 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 1.537,13
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23/04/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 13:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661611, Subguia 5496878
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22/04/2025 13:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661612, Subguia 5496886
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22/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/03/2025 14:22
Conclusão para despacho
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17/02/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXANDRE UBALDO MONTEIRO BARBOSA - Guia 5661612 - R$ 12.296,97
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17/02/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXANDRE UBALDO MONTEIRO BARBOSA - Guia 5661611 - R$ 3.753,15
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17/02/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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