TJTO - 0017634-06.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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18/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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14/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0017634-06.2024.8.27.2729/TO AUTOR: TEBALDI E BORGES LTDAADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376)ADVOGADO(A): ARI JOSE SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)RÉU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 51, PET1) opostos por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ao argumento de que houve omissão na SENTENÇA prolatada no evento 40, SENT1.
Contrarrazões no evento 56, CONTRAZ1. É o relatório essencial.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos de declaração, passo a analisar o mérito.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifo não original). Sustentou a parte Embargante que a Sentença proferida ao evento 40, SENT1 apresenta omissão quanto ao valor da condenação.
Razão assiste a parte Embargante, tendo em vista que houve a emenda da inicial no evento 14, EMENDAINIC1, retificando o valor da causa, bem como no despacho do evento 16, DECDESPA1, houve a determinação de expedição do mandado de pagamento no valor retificado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, e, no mérito, ACOLHO para sanar a omissão quanto ao valor da condenação.
Dessa forma, corrijo o dispositivo da Sentença, devendo conter apenas a seguinte reforma: Onde se lia: "Isto posto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR constituído título executivo judicial, no valor de R$ 20.707,44 (vinte mil, setecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária e juros a contar do vencimento do título (CC, art. 397), devendo o feito prosseguir na forma de cumprimento de sentença." Passa-se a ler: "Isto posto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR constituído título executivo judicial, no valor de R$ 17.355,90 (dezessete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), acrescidos de correção monetária e juros a contar do vencimento do título (CC, art. 397), devendo o feito prosseguir na forma de cumprimento de sentença." No mais, mantenham-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema. -
13/08/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 17:39
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 17:39
Juntada - Informações
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 11:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 11:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0017634-06.2024.8.27.2729/TO AUTOR: TEBALDI E BORGES LTDAADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376)ADVOGADO(A): ARI JOSE SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)RÉU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) SENTENÇA I - relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TEBALDI E BORGES LTDA., também identificada como Clínica Cuidare, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, visando ao recebimento da quantia de R$ 20.707,44 (vinte mil, setecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), referente à prestação de serviços especializados de saúde, notadamente sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicoterapia, prestados a diversos beneficiários do plano de saúde da requerida.
A inicial foi instruída com extenso acervo documental, incluindo notas fiscais eletrônicas emitidas em nome da ré, planilha de cálculo, relatórios de atendimento e comunicações extrajudiciais sobre a cobrança.
Citada, a requerida ofereceu embargos monitórios, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo descritiva e, no mérito, alegando que os valores cobrados já teriam sido pagos, conforme comprovantes anexados.
A autora apresentou impugnação, refutando todos os pontos suscitados e sustentando a ausência de prova idônea quanto aos pagamentos alegados. É o relato necessário.
Decido.
II - Fundamentação 1.
Da preliminar de inépcia da inicial A parte requerida alega que a petição inicial é inepta por ausência de memória de cálculo descritiva, como exigido pelo art. 700, §2º, I, do CPC.
A alegação, contudo, não se sustenta.
A autora apresentou planilha discriminativa dos serviços prestados, com indicação nominal dos beneficiários, mês de referência, número e valor de cada nota fiscal, bem como documentos fiscais que comprovam a efetiva emissão dos valores cobrados (evento 1 – PLAN5, NFISCAL3).
O documento de cálculo (evento 1 – CALC6) atualiza os valores devidos até 03/05/2024, com aplicação de juros e correção monetária em conformidade com os índices judiciais.
Resta, portanto, plenamente atendido o requisito legal do art. 700, §2º, I, do CPC, inexistindo vício que comprometa a compreensão da pretensão autoral ou o exercício da ampla defesa.
Rejeito a preliminar. 2.
Do mérito A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional.
Para o ajuizamento da ação monitória, é necessário, portanto, que o autor instrua sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
CÓPIAS DA DOCUMENTAÇÃO NÃO AUTENTICADAS.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUNHO CONDENATÓRIO.
PERCENTUAL.
MÍNIMO DE 10%.
IMPROVIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Superior: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." (REsp 1.025.377/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe de 04/08/2009) 4.
No caso vertente, o Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de inépcia da inicial, concluiu que a falta de autenticação da cópia da documentação juntada aos autos, por si só, não é suficiente para invalidar a informação nela contida, incumbindo à parte interessada impugnar a autenticidade da documentação.
Acrescentou, ademais, que a prova documental juntada com a inicial é apta a demonstrar a entrega das mercadorias adquiridas pela ré, tendo em vista o lançamento de carimbo de recebimento e de assinatura nos canhotos das notas fiscais, razão pela qual não há falar-se em inépcia da exordial. (...) 9.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1307903/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) - Grifo nosso “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART . 373, I, DO CPC/2015.
DOCUMENTOS.
PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 .
A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes . 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) - Grifo nosso Analisando atentamente os autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes decorre da prestação de serviços de saúde por clínica especializada infantil (autora), a pacientes beneficiários da requerida.
E, ao interpor a demanda visando o recebimento da quantia de R$ 20.707,44 (vinte mil setecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), a autora instruiu a inicial com notas fiscais eletrônicas emitidas em nome da ré, planilha de cálculo, relatórios de atendimento e comunicações extrajudiciais sobre a cobrança.
Os serviços incluíram, entre outros, sessões de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial, destinados a crianças com necessidades especiais, cujos atendimentos constam documentalmente comprovados.
A documentação instrutória evidencia não apenas a prestação dos serviços, mas também a relação direta com a requerida, que consta como tomadora nas notas fiscais.
A ré, por sua vez, alega genericamente que os valores cobrados já teriam sido pagos, trazendo comprovantes bancários não individualizados, os quais não indicam a que se referem, tampouco apresentam qualquer vinculação às notas fiscais ora discutidas.
Ademais, a própria requerida admite, expressamente, que não adota sistema de controle que permita aferir o pagamento nota a nota, assumindo a ausência de documentação que comprove, de forma individualizada, os pagamentos de cada obrigação.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS .
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS OBJETO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação Monitória objetivando o pagamento de valores decorrentes de notas fiscais inadimplidas.
Sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos monitórios opostos pela ré e constituiu crédito em favor da autora no valor de R$ 43 .296,79, com correção monetária pela Tabela da ENCOGE a partir de 01/06/2022 e juros de mora de 1% ao mês. 2.
Para que haja comprovação válida de pagamento, exige-se prova documental inequívoca e específica, conforme disposto no art. 320 do Código Civil e no art . 373, II, do CPC.
Comprovantes de depósito sem correspondência específica com os títulos cobrados e telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela parte não têm o condão de desconstituir a dívida.
A Apelante não demonstrou de forma clara e precisa que os depósitos se referem às notas fiscais objeto da monitória, restando inviável a aceitação da quitação alegada. 3 .
Para que se configure o enriquecimento sem causa, é necessário que haja um aumento patrimonial injusto de uma parte em detrimento da outra, sem fundamento jurídico que o justifique.
No presente caso, o crédito constituído em favor da Apelada é legítimo. 4.
Considerando o desprovimento do recurso, aplica-se o art . 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a fim de remunerar adequadamente o trabalho adicional do advogado em sede recursal. 5.
Recurso de Apelação desprovido.
Sentença de primeiro grau mantida .
Majoração dos honorários sucumbenciais." (TJ-PE - Apelação Cível: 00320870420228172810, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete do Des .
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) - Grifo nosso No presente caso, a autora comprovou a prestação dos serviços e o inadimplemento do valor cobrado, enquanto a requerida não demonstrou o pagamento de forma concreta, limitando-se a anexar comprovantes desconexos.
Conforme o art. 373, II, do CPC, cabia à parte ré o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, o que não foi feito.
Portanto, restando plenamente demonstrado o crédito, e ausente prova robusta do adimplemento, é de rigor a procedência da pretensão monitória.
III - Dispositivo Isto posto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR constituído título executivo judicial, no valor de R$ 20.707,44 (vinte mil, setecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária e juros a contar do vencimento do título (CC, art. 397), devendo o feito prosseguir na forma de cumprimento de sentença.
CONDENO, ainda, a parte requerida em custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por quinze dias manifestação das partes; em não ocorrendo, ao arquivo com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
-
09/05/2025 13:18
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2025 15:51
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/10/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/10/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 13:54
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2024 15:07
Conclusão para despacho
-
25/09/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/09/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2024 16:45
Protocolizada Petição
-
02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2024 16:20
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 12:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/05/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2024 10:31
Conclusão para despacho
-
10/05/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5462123, Subguia 21703 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,07
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09/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5462122, Subguia 21580 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 390,90
-
06/05/2024 11:05
Protocolizada Petição
-
03/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:34
Processo Corretamente Autuado
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03/05/2024 16:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/05/2024 12:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5462123, Subguia 5399485
-
03/05/2024 12:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5462122, Subguia 5399484
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03/05/2024 12:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEBALDI E BORGES LTDA - Guia 5462123 - R$ 207,07
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03/05/2024 12:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEBALDI E BORGES LTDA - Guia 5462122 - R$ 390,90
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03/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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