TJTO - 0000810-19.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
29/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000810-19.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: PAULA JACKELINE NOGUEIRA SANTOSADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 28/08/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
28/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
28/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2025 11:20
Protocolizada Petição
-
28/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5784652, Subguia 124377 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 987,25
-
25/08/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5784652, Subguia 5538642
-
25/08/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - FPC PAR - CORRETORA DE SEGUROS S/A - Guia 5784652 - R$ 987,25
-
15/08/2025 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
08/08/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/08/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/08/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/07/2025 16:05
Conclusão para julgamento
-
21/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
09/07/2025 17:19
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
03/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000810-19.2025.8.27.2702/TO AUTOR: PAULA JACKELINE NOGUEIRA SANTOSADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)RÉU: FPC PAR - CORRETORA DE SEGUROS S/AADVOGADO(A): CAROLINA LOUZADA PETRARCA (OAB DF016535) SENTENÇA I - RELATÓRIO Paula Jackeline Nogueira Santos, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor da empresa FPC PAR – Corretora de Seguros S/A, alegando prática abusiva e reiterada de descontos indevidos em sua conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, a título de cobrança de seguro não solicitado.
A autora sustenta que, ao buscar aumentar o limite de sua conta, foi orientada por funcionária da agência da CEF em Gurupi/TO, no início de 2021, a pagar o valor mensal de R$ 30,00 por doze meses.
Entendendo tratar-se de condição temporária para obtenção do referido limite, aderiu à proposta.
Ocorre que, passados os doze meses, os descontos não cessaram.
Ao contrário, os valores passaram a ser majorados gradualmente, alcançando, em 2025, a quantia de R$ 48,54 mensais.
A autora procurou a instituição financeira, sendo orientada a entrar em contato com a seguradora ré.
Mesmo após tentativas de cancelamento do serviço junto à requerida, os descontos permaneceram, sem qualquer justificativa plausível.
A autora afirma não ter autorizado a renovação do seguro ou a cobrança vitalícia, e sequer ter tido acesso a informações claras e adequadas sobre o serviço contratado.
Alega ainda que os débitos vêm comprometendo sua renda mensal, oriunda exclusivamente do comércio informal que exerce, o que lhe causa prejuízos financeiros e abalo moral.
A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, mediante proposta eletrônica assinada pela autora.
Sustenta que a adesão foi voluntária e que constam cláusulas claras acerca da renovação automática, periodicidade dos pagamentos e do procedimento de cancelamento.
Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O caso versa sobre a prestação de serviços securitários por empresa que atua como fornecedora, tendo como destinatária final a autora, na qualidade de consumidora.
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), inclusive os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) A hipossuficiência técnica e informacional da parte autora é presumida.
O contrato eletrônico apresentado pela ré, embora existente, deve ser interpretado à luz dos direitos básicos do consumidor, notadamente os previstos nos arts. 4º, 6º, 14 e 39 do CDC.
Da validade da contratação e do vício de consentimento A requerida juntou aos autos proposta de adesão assinada eletronicamente pela autora, relativa ao seguro "Vida Mulher", com início em fevereiro de 2021.
A assinatura, no entanto, não é suficiente, por si só, para demonstrar a plena ciência da autora quanto às cláusulas contratuais, em especial aquelas que impõem renovação automática, cobrança vitalícia e condições restritivas ao cancelamento.
O art. 46 do CDC é claro ao estabelecer que os contratos devem ser redigidos de forma clara, com cláusulas limitativas de direito destacadas.
No caso, não há prova de que a autora tenha sido suficientemente esclarecida quanto à natureza e à extensão do seguro.
Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Resta evidente, portanto, o vício de consentimento (erro essencial), nos moldes do art. 138 do Código Civil, apto a tornar nula a relação obrigacional.
Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Da cobrança indevida e da restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) Os extratos bancários e comprovantes anexados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que a autora suportou descontos mensais de valores entre R$ 29,73 e R$ 48,54 por período superior ao inicialmente estipulado (12 meses), totalizando R$ 1.704,18 a partir de março de 2022.
A empresa requerida, embora tenha condições técnicas de rastrear os pagamentos e controlar os contratos, não comprovou que a autora autorizou a continuidade da cobrança.
Pelo contrário: restou demonstrada a resistência da ré em promover o cancelamento, mesmo após expressa solicitação da consumidora.
Logo, deve incidir a repetição do indébito em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve engano justificável.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Da prática abusiva e enriquecimento sem causa O art. 39, III, do CDC proíbe expressamente ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” No caso concreto, a ré manteve a cobrança do seguro mesmo sem a renovação autorizada ou manifestação clara da autora, violando tal preceito.
Ademais, tal conduta caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser restituído o que foi indevidamente cobrado, com as devidas penalidades legais.
Do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação A boa-fé objetiva rege todas as relações contratuais, notadamente nas de consumo, e impõe ao fornecedor o dever de agir com lealdade, clareza, cooperação e transparência.
No caso, a autora foi induzida a acreditar que os pagamentos seriam limitados a 12 meses.
A ré, ao deixar de apresentar documento físico ou eletrônico que demonstrasse de forma inequívoca a ciência da autora sobre cláusulas de renovação automática e caráter vitalício da contratação, violou frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do CDC.
Ainda que tenha havido assinatura eletrônica, esta não afasta o dever de prévia informação clara, precisa e adequada ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
A mera adesão a proposta eletrônica padronizada não supre a ausência de consentimento informado.
Do dano moral e da responsabilidade objetiva da requerida A responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva (art. 14 do CDC), sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço e o dano daí decorrente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores em conta bancária, sobretudo quando reiterada e não resolvida extrajudicialmente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.
Neste caso, a conduta da requerida extrapolou os limites do mero aborrecimento, atingindo a esfera moral da consumidora, que se viu obrigada a buscar o Judiciário para garantir o respeito ao seu direito básico de não ser cobrada por serviço não contratado.
Considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e repressão a práticas abusivas, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de PAULA JACKELINE NOGUEIRA SANTOS nos seguintes termos: DECLARO a inexistência de relação contratual válida entre as partes, relativamente ao seguro objeto da demanda. CONDENO a requerida a se abster de efetuar qualquer cobrança ou desconto relativo ao referido seguro na conta da autora, confirmando-se a tutela de urgência; CONDENO a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 3.408,36 (três mil quatrocentos e oito reais e trinta e seis centavos); CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2o, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
01/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/06/2025 08:16
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
26/06/2025 15:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
26/06/2025 15:16
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 12:25
Protocolizada Petição
-
25/06/2025 14:26
Juntada - Informações
-
23/06/2025 17:51
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2025 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
14/05/2025 10:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
14/05/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/05/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 08:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
12/05/2025 08:49
Juntada - Informações
-
09/05/2025 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
09/05/2025 17:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/06/2025 15:30
-
09/05/2025 16:44
Decisão - Concessão - Liminar
-
09/05/2025 13:31
Conclusão para decisão
-
09/05/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
-
09/05/2025 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/05/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001736-10.2025.8.27.2731
Richard Pereira da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Enrico Marquesini Reigota
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 17:58
Processo nº 0001663-38.2025.8.27.2731
Pedro Alves Ferreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Araujo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 10:31
Processo nº 0002298-19.2025.8.27.2731
Rogerio da Silva Ribeiro
Instituto Hermes Pardini S/A
Advogado: Lucas Cavalcante Medrado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 19:31
Processo nº 0000132-47.2025.8.27.2720
Raquel Ribeiro da Silva
Ana Meire da Silva Soares
Advogado: Sebastiao Liandro de Almeida dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 12:17
Processo nº 0005959-67.2024.8.27.2722
Montenegro Imoveis LTDA
Maria das Virgens Barbosa da Silva
Advogado: Ricardo Bueno Pare
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2024 11:19