TJTO - 0019386-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019386-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAYCON MATOS OLIVEIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MAYCON MATOS OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 8.
A medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público e veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997. No caso em apreço, esta demanda tem por escopo principal o aumento de vantagens e/ou o pagamento de valores pecuniários.
Confira-se a jurisprudência: EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL.
EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º E § 5º DA LEI 12.016 /09 C/C ART. 1º E 2º DA LEI Nº 9.494 /97. 1.
A implantação da progressão de nível salarial se enquadra como uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada a concessão de antecipações de efeitos da tutela, nos termos dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494 /97, bem como o disposto no art. 7º , § 2º e § 5º da Lei nº 12.016/2009. 2.
Decisão de primeiro grau reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, AI n. 0800397-39.2016.8.02.0000. julgado em 13/06/2018, 2ª Câmara Cível, e publicado 18/06/2018).
Sobre o tema, mais precedentes do TJTO: AI 0016462-83.2015.827.0000; AI 00006390620148270000; AI 0000092-63.2014.827.000.
Por fim, observo que no evento 9, a parte autora requer a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Em atenção ao laudo médico anexado no evento 8, LAU5, no qual o autor comprovou ser diagnoticado com as CID'S - 10: H47.2 e H54.4 (visão monocular), de rigor o deferimento do pedido de tramitação prioritária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) DEFIRO o pedido de TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (evento 9), conforme laudo anexado no evento 8, LAU5, e, por conseguinte determino que retifique-se a autuação, para que conste a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019386-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAYCON MATOS OLIVEIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MAYCON MATOS OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 8.
A medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público e veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997. No caso em apreço, esta demanda tem por escopo principal o aumento de vantagens e/ou o pagamento de valores pecuniários.
Confira-se a jurisprudência: EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL.
EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º E § 5º DA LEI 12.016 /09 C/C ART. 1º E 2º DA LEI Nº 9.494 /97. 1.
A implantação da progressão de nível salarial se enquadra como uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada a concessão de antecipações de efeitos da tutela, nos termos dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494 /97, bem como o disposto no art. 7º , § 2º e § 5º da Lei nº 12.016/2009. 2.
Decisão de primeiro grau reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, AI n. 0800397-39.2016.8.02.0000. julgado em 13/06/2018, 2ª Câmara Cível, e publicado 18/06/2018).
Sobre o tema, mais precedentes do TJTO: AI 0016462-83.2015.827.0000; AI 00006390620148270000; AI 0000092-63.2014.827.000.
Por fim, observo que no evento 9, a parte autora requer a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Em atenção ao laudo médico anexado no evento 8, LAU5, no qual o autor comprovou ser diagnoticado com as CID'S - 10: H47.2 e H54.4 (visão monocular), de rigor o deferimento do pedido de tramitação prioritária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) DEFIRO o pedido de TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (evento 9), conforme laudo anexado no evento 8, LAU5, e, por conseguinte determino que retifique-se a autuação, para que conste a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
05/06/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 10:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 23:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:13
Conclusão para decisão
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20/05/2025 16:44
Protocolizada Petição
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20/05/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/05/2025 17:16
Conclusão para decisão
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06/05/2025 17:16
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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