TJTO - 0043360-79.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0043360-79.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50155108220128272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: ESCLIPPEGIL ESCOLA LIVRARIA E PAP PEQUENO GIRASSOL LTDAADVOGADO(A): ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 23/07/2025 - Trânsito em Julgado -
23/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:58
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0043360-79.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ESCLIPPEGIL ESCOLA LIVRARIA E PAP PEQUENO GIRASSOL LTDAADVOGADO(A): ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, ajuizado por ESCLIPPEGIL ESCOLA LIVRARIA E PAP PEQUENO GIRASSOL LTDA, devidamente qualificada nos presentes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A ação visa a desconstituição da constrição e penhora do imóvel objeto da matrícula n. 1.275, constante do evento 136, CERT1 da execução fiscal n. 50155108220128272729.
Narra a inicial, em síntese, que o embargante é proprietário do referido imóvel, desde 1991, quando edificou uma escola chamada Escola Pequeno Girassol, inclusive a Compra e Venda do imóvel foi homologada judicialmente em 15/02/1996, processo 356/93 da 1ª Vara Cível de Palmas - TO.
Afirma que em sede de Ação Monitória ajuizada em seu desfavor no âmbito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas - TO, realizou o pagamento do imóvel, no qual ainda foi efetivado acordo entre as partes, no qual caberia a embargante a quitação do valor devido, e a executada Arco Íris Madeira, a transferência da propriedade do referido imóvel, que nunca foi realizada, não obstante o pagamento do imóvel.
Alega que na época da aquisição do imóvel, não havia nenhuma questão impeditiva que obstruísse a sua compra, sendo a embargante possuidora de boa fé.
Cita ainda as oposições de Embargos de Terceiro (0007145-89.2013.4.01.4300 e 0001476- 45.2019.4.01.4300), no âmbito da Justiça Federal do Tocantins, cujo obteve a desconstituição das penhoras.
Ao final, requer a procedência dos presentes Embargos de Terceiro, com a desconstituição da penhora sobre o imóvel localizado no Lote 35, Quadra ACSE I, Conjunto 03, Rua SE-03, Palmas - TO; a condenação do embargado nos ônus de sucumbência.
Sobreveio Decisão liminar que concedeu os benefícios da justiça gratuita, e deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 13, DECDESPA1): Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado nos autos, pelo que DETERMINO a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel matrícula n.º 1.275, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO até decisão de mérito nestes autos; bem como a MANUTENÇÃO DO EMBARGANTE NA POSSE do imóvel acima descrito.
O Estado do Tocantins, apresentou Contestação, oportunidade em que alegou que ao deixar de registrar o imóvel, implicou na ausência de reconhecimento da propriedade do bem imóvel; da impossibilidade de condenar o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fulcro no princípo da causalidade, visto que deu causa à constrição indevida (evento 20, CONT1).
A embargante apresentou Réplica à Contestação (evento 23, REPLICA1).
Facultada às partes a produção de provas, ambas manifestaram pela suficiência das mesmas e demandaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em atendimento a determinação do evento 32, DECDESPA1, o Estado do Tocantins procedeu a juntada do extrato com a atualização da dívida até a data do ajuizamento dos Embargos de Terceiro (evento 35, OFIC2).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. da retificação do valor da causa Inicialmente, observa-se a necessidade de que o valor da causa seja corrigido de ofício, nos termos como autoriza o art. 292, §3º, do Código de Processo Civil: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Ora, bem se sabe que, nos embargos de terceiro, em que a pretensão consiste na desconstituição de penhora judicial que recai sobre bem de propriedade de terceiro alheio à execução, o valor da causa equivale ao valor do bem penhorado, limitado ao valor do débito.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARTS. 258 E 259 DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. 2.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 457.315/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM PENHORADO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1348799/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).
EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA A COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – PENHORA DE IMÓVEL - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O DO DÉBITO - EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO.
O valor da causa, nos embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder ao valor do débito. (TJ-SP - AI: 21269230820218260000 SP 2126923-08.2021.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIROS –VALOR DA CAUSA – VALOR DO BEM PENHORADO – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – DEFERIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor da causa a ser atribuído aos Embargos de Terceiro deve ser o valor do bem, objeto da constrição judicial, desde que este não exceda ao valor do débito.
O parcelamento das custas com espeque no artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil deve ser deferido levando em consideração a capacidade econômica da parte solicitante. (TJ-MS - AI: 14177421420218120000 MS 1417742-14.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Consoante jurisprudência do STJ, bem como desta Corte de Justiça, em se tratando de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder, contudo, o valor do débito. 2.
Se o valor do imóvel objeto da averbação premonitória de execução é maior do que o valor do crédito exequendo, é o valor da execução que deve servir como parâmetro para indicação do valor da causa nos embargos de terceiro .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52437381720238090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso dos autos, o embargante atribuiu à causa o valor de R$ 900.000,00.
Não obstante o imóvel penhorado, ter sido avaliado em R$ 900.000,00, impende destacar que o valor do débito exequendo é de 741.767,15 (setecentos e quarenta e um mil setecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos).
Nesse sentido, com fulcro no entendimento do STJ, RETIFICO de ofício, o valor da causa para R$ 741.767,15 (setecentos e quarenta e um mil setecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos).
MÉRITO O cerne da demanda cinge em torno da análise de pretensão de desfazimento da penhora sobre o imóvel da matrícula n. 1.275 no âmbito da ação executiva.
Após a análise dos autos, observo que assiste razão à pretensão deduzida em sua inicial pela embargante.
Explico.
Os embargos de terceiro são ação autônoma que busca desfazer constrição judicial que recaia ou possa recair sobre bens de sua posse em processo do qual não é parte.
Assim preceitua o art. 674 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Assim, comprovada a posse, ainda que não haja o devido registro do imóvel, é cabível o manejo dos embargos.
Nesse sentido, têm-se a súmula n° 84 do Superior Tribunal de Justiça "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL QUE PERTENCEU A UM DOS EXECUTADOS.
BEM QUE HAVIA SIDO OBJETO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES COM OPÇÃO FINAL DE COMPRA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE O VENDEDOR/EXECUTADO E A TERCEIRA EMBARGANTE QUASE NOVE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES OU À EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 84/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro.
Exegese da Súmula 84/STJ. 2.
Ao terceiro cabe se valer de embargos de terceiro para levar à discussão matéria relativa à penhora de imóvel que teria adquirido, porém, por falta de registro do contrato ou da escritura pública de compra e venda, foi penhorado em ação de execução fiscal movida contra o antigo proprietário. 3. À luz do enunciado da Súmula n. 84/STJ, é irrelevante o fato de não ter havido o registro do contrato de promessa de compra e venda ou da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) onde o imóvel litigioso está matriculado, notadamente quando ausente qualquer prova da má-fé da parte adquirente (no caso, terceira embargante) e quando há prova insofismável - como no caso concreto - de que o contrato de cessão de direitos e obrigações com opção final de compra foi celebrado pela parte embargante quase nove anos antes de o vendedor ter contra si ajuizada a ação de execução fiscal originária.
Logo, é acertada a sentença que, acolhendo os embargos de terceiro, desconstitui a penhora incidente sobre o imóvel litigioso. 4.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-TO, Apelação Cível, 0030185-28.2018.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021 17:48:33) - Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO REGISTRADO - PROVA TESTEMUNHAL - CONTRATO FIRMADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - APELO NÃO PROVIDO.
O artigo 674, § 1º do CPC estabelece que o possuidor poderá opor embargos de terceiro.
O STJ sumulou entendimento acerca da legitimidade do terceiro possuidor fundado em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido do registro: Súmula 84: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.". (TJ-TO, Apelação/Remessa Necessária, 0000138-67.2019.8.27.2719, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2021, DJe 28/07/2021 09:52:20) Nos presentes autos, resta evidente que o referido imóvel foi adquirido pela embargante em 1996, conforme sentença homologatória em ação de reintegração de posse, junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas - TO.
Ademais, consta cópias dos autos da ação monitória nº 2005.0000.5682-2, após apuração realizada pela contadoria judicial, foi identificado um saldo remanescente de R$8.293,77, que foi prontamente depositado por ESCLIPPEGIL ESCOLA LIVRARIA E PAP PEQUENO GIRASSOL LTDA – ME no dia 23/04/2010 e, ato contínuo, expedido alvará de levantamento dessa quantia, em favor de ARCO IRIS MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA – EPP.
Importante salientar que todos esses atos que demonstram a posse sobre o imóvel pela embargante antecedem os fatos geradores que ensejaram a execução fiscal (06/2010 a 09/2011).
Desta forma, imperioso deferir o pedido do embargante.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários, importante frisar que nos casos em que o embargado enfrenta as impugnações do embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, ou seja, a necessidade de a parte embargante ter que recorrer ao Judiciário para obter a desconstituição da penhora, com a resistência da sua pretensão pelo embargado, que contestou o pedido, requerendo sua total improcedência, autoriza a condenação da parte demandada no pagamento do ônus da sucumbência.
Também nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESISTÊNCIA DA PENHORA NA CONTESTAÇÃO.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA SOBRE IMÓVEL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA DO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
A extinção dos embargos de terceiro com resolução de mérito, onde na contestação o embargado concordou com o reconhecimento do bem de família e a exclusão da penhora, não afasta a aplicação do princípio da causalidade, conforme dispõe a Súmula 303 do STJ.
Quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.2.
Verificada a resistência do apelante/embargado, que deu causa ao inicio da penhora, pois impugnou a pretensão do embargante/apelado e somente desistiu da penhora após instaurado o contraditório, aplica-se o princípio da sucumbência, impondo-se a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC.3.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0000644-67.2024.8.27.2719, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 16:37:50) Portanto, a resistência do embargado impõe sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tendo em vista os fundamentos mencionados, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual CONFIRMO a liminar concedida e EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, com julgamento do mérito, lastreado no art. 487, inciso I do CPC, para o efeito de de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 1.275 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO.
Em razão da sucumbência, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais, se houve adiantamento, e das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (0031752-26.2020.8.27.2729).
Condeno o embargado ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos honorários advocatícios, com espeque no art. 85, §3º c/c §14º do CPC, que serão calculados de forma escalonada até o limite do valor atualizado da causa, fixado da seguinte forma: 10% na primeira faixa (200 salários mínimos), 8% na segunda faixa (2.000 salários mínimos).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução fiscal), bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/06/2025 18:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/05/2025 15:42
Conclusão para despacho
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22/05/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 14:54
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/10/2024 12:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015510-82.2012.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 13
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22/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:52
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ARCO IRIS MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EXCLUÍDA
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22/10/2024 17:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JORCELINO GLORIA DE LEMOS - EXCLUÍDA
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22/10/2024 17:14
Conclusão para despacho
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22/10/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:44
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 17:23
Conclusão para despacho
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14/10/2024 17:23
Processo Corretamente Autuado
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14/10/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESCLIPPEGIL ESCOLA LIVRARIA E PAP PEQUENO GIRASSOL LTDA - Guia 5581160 - R$ 22.500,00
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14/10/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESCLIPPEGIL ESCOLA LIVRARIA E PAP PEQUENO GIRASSOL LTDA - Guia 5581159 - R$ 2.901,00
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14/10/2024 17:15
Distribuído por dependência - Número: 50155108220128272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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