TJTO - 0020954-30.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:45
Arquivamento - Definitivo
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19/07/2025 10:25
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 18:21
Conclusão para decisão
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12/07/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 11:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 11:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0020954-30.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZ FERNANDES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (OAB PR114621) SENTENÇA LUIZ FERNANDES DA SILVA JUNIOR interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida no evento 10, que reconheceu a litispendência da ação e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.
Em síntese, o Embargante alega que a sentença embargada apresenta omissão e contradição.
Quanto à omissão, sustenta que a sentença não considerou um "fato novo" decorrente da decisão contida no evento 162 dos autos originários (nº 0053260-86.2024.8.27.2729), na qual a prisão preventiva foi mantida apenas para os corréus Victor Alexandre Franca e Wagner de Almeida Bezerra, negligenciando o pedido de liberdade específico do ora embargante.
Afirma que tal omissão prejudica a análise individualizada de sua situação e afronta os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
No tocante à contradição, aduz que a sentença, ao reconhecer a litispendência e extinguir o processo sem julgamento de mérito, desconsiderou que a decisão constate no evento 162 dos autos nº 0053260-86.2024.8.27.2729, alterou substancialmente o quadro processual ao não manter sua custódia cautelar, o que, em seu entender, demonstra ausência de identidade absoluta de elementos processuais para configurar a litispendência.
Pede, assim, o acolhimento dos embargos para correção dos vícios apontados e a consequente expedição de alvará de soltura Instado, o Ministério Público no evento 22, pugnou pelo não acolhimento dos presentes Embargos, momento em que manifestou, ipsis litteris: “(...) Acertadamente concluiu o Magistrado ao verificar a existência de litispendência do presente pedido que resume-se a pedido de liberdade provisória já realizado e indeferido nos autos nº 0011931-60.2025.8.27.2729.
O fato novo que o embargante se refere trata-se de matéria de mérito, sendo que o embargante requer a soltura baseado nas declarações dos corréus que “teriam assumido” a prática delituosa “inocentando” o ora embargante.
Entretanto, o presente incidente não é lugar para debate de mérito da causa e sim a ação penal, conforme também manifestado pelo Parquet no evento 5: Ademais, a participação do requerente na prática dos delitos em questão diz respeito a matéria de defesa e deverá ser arguida em sede de alegações finais.
Assim, o presente pedido trata-se de mera reiteração de pedido de liberdade provisória e, por isso, presente a litispendência reconhecida pelo douto Magistrado, uma vez que se trata da mesma causa e pedidos relacionados nos autos nº 0011931-60.2025.8.27.2729. (...)” É o que importa relatar.
DECIDO.
O cerne dos presentes embargos de declaração reside na alegação de omissão e contradição na decisão que reconheceu a litispendência.
Contudo, em detida análise dos argumentos apresentados pelo embargante e em cotejo com as manifestações processuais, entendo que os embargos não merecem acolhimento, porquanto não se verificam os vícios alegados.
Conforme salientado pelo Ministério Público em sua manifestação no evento 22, e como se extrai da lógica do processo principal nº 0053260-86.2024.8.27.2729, a ausência de menção nominal ao Embargante LUIZ FERNANDES DA SILVA JUNIOR na parte dispositiva da decisão contida no evento 162 dos autos originários não configurou omissão ou contradição por este Juízo, vez que, quando da análise da reavaliação da manutenção da prisão preventiva dos corréus Victor Alexandre Franca e Wagner de Almeida Bezerra em 07/05/2025, tal avaliação estava pontualmente analisando para ambos, dentro do prazo de 90 dias, o que determina o Art. 316 do CPP.
A reavaliação da manutenção da prisão preventiva do Embargante fora analisada anteriormente nos autos nº 0011931-60.2025.8.27.2729 em 08/04/2025, na decisão que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva, quase um mês antes da decisão contida no processo principal nº 0053260-86.2024.8.27.2729 (evento 162).
Assim, quando da reavaliação da manutenção da prisão preventiva dos corréus Victor Alexandre Franca e Wagner de Almeida Bezerra nos autos principais nº 0053260-86.2024.8.27.2729, o prazo para reavaliar a prisão do Embargo, nos termos do Art. 316 do CPP, ainda não havia sido ultrapassado, motivo pelo qual o mesmo não fora mencionado naquela oportunidade.
Equivoca-se a defesa do Embargado quando acredita que o fato de não constar na decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva dos corréus e não fez menção ao Embargante, “automaticamente” sua liberdade provisória estaria sendo tacitamente determinada.
Como se observa, o pedido de revogação de prisão preventiva do Embargante contido nos autos nº 0011931-60.2025.8.27.2729 fora apreciado em 08/04/2025, e um mês depois praticamente, apresentou novamente o pedido de revogação, pelos mesmos fatos, motivo pelo qual fora reconhecida sua litispendência no evento 10 destes autos. Nessa senda, não verifico a omissão e contradição apontadas pelo Embargante, por tais razões, REJEITO os Embargos contidos nos eventos 17.
Transcorrido o prazo recursal, façam os autos conclusos para juízo de admissibilidade dos recursos de apelação apresentados.
Intimem-se.
Palmas, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
01/07/2025 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/06/2025 17:14
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 15:53
Conclusão para decisão
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09/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 15:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2025 14:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/06/2025 13:48
Conclusão para decisão
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02/06/2025 13:48
Retificação de Classe Processual - DE: Relaxamento de Prisão PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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02/06/2025 13:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/06/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 17:59
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 15:29
Distribuído por dependência - Número: 00532608620248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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