TJTO - 0011826-55.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011826-55.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em desfavor de JOSE EVANDIEL DA SILVA BARROS, todos qualificados.
Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada, bem como juntar estatuto social/ata de assembleia e proceder à retificação do valor atribuído à causa, pois o montante indicado está desatualizado, baseado em planilha corrigida apenas até 2022, não refletindo a data do ajuizamento da ação (evento 8).
Contudo, manteve-se inerte, deixando de cumprir a exigência no prazo estabelecido (evento 16). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Lado outro, o art. 321 do CPC define que, verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar que o autor possa providenciar a sua emenda ou complementação.
Caso o vício ainda persista, deve ser indeferida a exordial sem determinar a citação do réu.
No caso sub judice, além das determinações contidas no Código de Processo Civil, este juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar procuração atualizada, apresentar estatuto social/ata de assembleia, bem como retificar o valor da causa, conforme despacho do evento 8.
Nessa situação, a ausência de juntada de documentos essenciais enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO .
AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 .
No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2.
O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 .
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - EMENDA DA INICIAL -DESCUMPRIMENTO DO ART. 798 DO CPC/2019 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Ao propor ação de execução, o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, para apuração do débito exequendo, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 798 do CPC/2015 - Nos termos do art . 801 do CPC, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." - Restando demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, correta a sentença que indeferiu a inicial. (TJ-MG - AC: 10000221600208001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) Ante às constatações, e, não tendo a parte autora juntado ou justificado aos autos os documentos determinados no evento 8, é de rigor o indeferimento da inicial.
Por fim, destaco que não se trata de rigor excessivo deste juízo, mas sim de exercício do direito de ação eivado de vício que inviabiliza o trâmite célere e eficaz do feito, bem como a prestação jurisdicional eficaz. Nesta mesma toada, tal medida não impede o acesso à justiça ou ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ambos esculpidos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ao contrário, atende o exercício responsável e eficiente da jurisdição pelo Poder Judiciário ao controlar os processos, inclusive evitando fraudes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 319 e 320 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Interposto o Recurso de Apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se -
26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2025 14:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/08/2025 16:44
Conclusão para despacho
-
11/08/2025 16:44
Lavrada Certidão
-
26/07/2025 00:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 11:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 11:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011826-55.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que a parte atribuiu à causa o valor de R$ 76.955,90 (setenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), referente à Cédula Rural Pignoratícia nº FIR-M-1261307353.
Conforme se depreende da petição inicial e dos documentos que a instruem, o valor encontra-se desatualizado, não refletindo a correção monetária devida até a data do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que a planilha de cálculo anexada apresenta atualização apenas até o ano de 2022, enquanto a ação foi proposta em momento posterior.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VALOR DA CAUSA - VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, o valor da causa deverá corresponder ao valor constante no título executivo, acrescidos de juros, correção monetária e eventuais encargos contratuais.
As insurgências dos executados acerca de suposta abusividade do contrato exequendo devem ser suscitadas por meio dos embargos à execução, meio processual adequado para impugnação à ação de execução, conforme o art. 914 e seguintes do CPC .(TJ-MG - AI: 06957792720228130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Ademais, verifico que a procuração anexada encontra-se desatualizada, bem como deixou de anexar estatuto social / ata de assembleia. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, retificar o valor da causa, apresentar procuração atualizada, bem como apresentar estatuto social / ata de assembleia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após a retificação do valor da causa, REMETAM-SE os autos à COJUN para a atualização dos cálculos de custas iniciais. Posteriormente, INTIME-SE a requerente para que promova o pagamento das custas complementares, no prazo de 15 dias. Havendo o pagamento ou decorrendo o prazo estabelecido, volvam-se os autos conclusos no localizador .CONCLUSOS INICIAIS. Intime-se.
Cunmpra-se. -
01/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 12:17
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
-
30/05/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5722036, Subguia 5508721
-
30/05/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5722037, Subguia 5508723
-
30/05/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5722037 - R$ 1.154,34
-
30/05/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5722036 - R$ 848,69
-
30/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004227-36.2023.8.27.2706
Arcanjo Ferro de Lacerda
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2024 11:47
Processo nº 0004068-14.2020.8.27.2734
Francisco Antonio de Sousa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael Nunes de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2020 14:06
Processo nº 0002365-79.2024.8.27.2743
Tainar Sousa Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2024 17:39
Processo nº 0000331-89.2023.8.27.2736
Adilma Aires Pimenta Silva Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 15:03
Processo nº 0012248-64.2024.8.27.2706
Distribuidora de Ferros e Aco B &Amp; R LTDA
Danielle Santos Matos Lima
Advogado: Lillian Fonseca Fernandes Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2024 17:03