TJTO - 0000219-69.2022.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000219-69.2022.8.27.2732/TORELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZAAUTOR: HILTON JACOMINI ROCHAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 22/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
22/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 18:24
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAR1ECIV
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22/08/2025 18:24
Custas Satisfeitas - Parte: EUZA HEITOR DE PAULA CARNEIRO
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22/08/2025 18:24
Custas Satisfeitas - Parte: MARDEN GARCIA CARNEIRO
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22/08/2025 18:24
Juntada - Certidão - HILTON JACOMINI ROCHA
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22/08/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 21/09/2025. Parte HILTON JACOMINI ROCHA, Guia 5783682, Subguia 5538152. Fase de Conhecimento
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22/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - HILTON JACOMINI ROCHA - Guia 5783682 - R$ 82,50 - Fase de Conhecimento
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19/08/2025 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2025 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECIV -> COJUN
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19/08/2025 15:19
Baixa Definitiva
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15/08/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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07/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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05/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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05/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:15
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:46
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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04/07/2025 11:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000219-69.2022.8.27.2732/TO AUTOR: HILTON JACOMINI ROCHAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)RÉU: EUZA HEITOR DE PAULA CARNEIROADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES GARCIA (OAB GO054083)RÉU: MARDEN GARCIA CARNEIROADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES GARCIA (OAB GO054083) SENTENÇA Trata-se de querela nullitatis insanabilis proposta por Hilton Jacomini Rocha em face de Euza Heitor de Paula Carneiro e Marden Garcia Carneiro, qualificados na inicial.
A parte autora alega que a sentença proferida nos embargos de terceiro cível n. 50006148820138272732 apresenta os seguintes vícios insanáveis: intempestividade dos embargos e ausência de condição de terceiro dos embargantes Euza Heitor de Paula Carneiro e Marden Garcia Carneiro; nulidade de citação do embargado Hilton Jacomini Rocha.
Narra o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, em sede de liminar, requereu a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos embargos de terceiro cível n. 50006148820138272732.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e a declaração de inexistência da sentença atacada.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 19) alegando a inexistência dos vícios apontados.
Houve réplica (evento 22).
Decisão indeferindo o pedido de prova testemunhal e anunciando o julgamento da lide (evento 34). É o relatório.
DECIDO.
A ação declaratória de nulidade pode ser proposta pelo interessado sempre que houver algum vício insanável em sentença transitada em julgado.
Assim, além da hipótese de ausência ou defeito de citação, a ação declaratória é admitida para declarar a inexistência de sentença proferida: (i) em desconformidade com a coisa julgada; (ii) embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; (iii) a despeito da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e etc.
No caso dos autos, a parte autora indicou três vícios que reputa insanáveis na sentença proferida nos embargos de terceiro cível n. 50006148820138272732: intempestividade dos embargos; ausência de condição de terceiro dos embargantes; nulidade de citação do embargado.
Pois bem.
Os dois primeiros vícios apontados pela parte autora (intempestividade dos embargos e ausência de condição de terceiro dos embargantes) não autorizam a declaração de inexistência de sentença pela via da querela nullitatis insanabilis.
Mas, ainda que não fosse esse o caso, não se verificou a ocorrência dos alegados vícios, pois: (i) é admissível a oposição de embargos de terceiros como remédio processual para a proteção possessória, mesmo contra sentença transitada em julgado, ao fundamento de que o incidente visa apenas afastar a eficácia da coisa julgada na ação principal possessória em relação a quem não foi parte nos autos.
Em igual sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que "o trânsito em julgado de decisão proferida em ação de reintegração de posse não obsta a oposição de embargos de terceiro" (REsp n. 341.394/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2001, DJ de 18/2/2002, p. 424); (ii) a condição de terceiro dos embargantes é verificável do simples fato de não terem sido parte na ação principal de reintegração de posse.
Anote-se que a ação principal foi ajuizada apenas em face da pessoa de José Teixeira, não havendo qualquer menção aos nomes dos embargantes ou indicação de que estes estariam sendo representados nos autos por preposto ou procurador.
Ainda, a parte autora não apresentou qualquer documento válido para comprovar a representação, o que somente se admite por procuração - instrumento do mandato, nos termos do art. 653 do Código Civil. Da mesma forma, não se verifica a presença do terceiro vício apontado pela parte autora (nulidade de citação do embargado), pois a citação foi realizada em nome do advogado devidamente constituído pelo embargado nos autos da ação principal, situação excepcional em que a própria legislação processual confete ao causídico poderes especiais para receber a citação, nos termos do art. 677, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não havendo vícios insanáveis, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
01/07/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 19:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/02/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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06/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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05/02/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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04/12/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 07:59
Decisão - Outras Decisões
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17/05/2023 16:41
Conclusão para despacho
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04/05/2023 14:12
Despacho - Mero expediente
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24/01/2023 12:23
Conclusão para despacho
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23/01/2023 17:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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19/01/2023 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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14/12/2022 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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08/12/2022 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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18/11/2022 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2022 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2022 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2022 23:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2022 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2022 16:38
Protocolizada Petição
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19/09/2022 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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19/09/2022 15:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 19/09/2022 13:00. Refer. Evento 8
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19/09/2022 10:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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19/09/2022 10:49
Protocolizada Petição
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23/08/2022 16:08
Lavrada Certidão
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05/08/2022 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2022 17:44
Expedido Carta pelo Correio
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22/07/2022 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/07/2022 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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20/07/2022 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/09/2022 13:00
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11/07/2022 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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11/07/2022 13:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/02/2022 15:16
Conclusão para despacho
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14/02/2022 13:42
Decisão - Declaração - Suspeição
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14/02/2022 12:32
Conclusão para despacho
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14/02/2022 12:31
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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