TJTO - 0006391-03.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0006391-03.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KLILENE COPEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA RELATÓRIO ELIZA COPEIRO DA SILVA e AURORA COPEIRO DA SILVA, representadas por sua genitora e com advogado constituído nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de ELICAEL CARDOSO SILVA, igualmente qualificado na inicial.
A parte exequente ingressou com a presente ação visando receber prestação alimentícia não paga pelo executado referente aos meses de fevereiro e março de 2025.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS A litispendência ocorrerá com a existência de duas ou mais ações pendentes, nas quais se verifica a identidade de partes, de causa de pedir e do pedido.
Aduz o artigo 337 do CPC: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) Analisando detidamente a presente demanda e os autos nº 0005308-49.2025.8.27.2706, constata-se que trata-se das mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Ademais, os meses exigidos nesta ação são os mesmos cobrados no feito mencionado que se refere aos meses de fevereiro e março de 2025 em diante. Assim, entende-se que há a configuração do instituto da litispendência.
Conforme o art. 59 do CPC que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Reconheço a existência de litispendência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
Sem custas.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Araguaína/TO, data e hora do sistema. -
02/07/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 23:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 23:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/07/2025 15:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/04/2025 16:09
Conclusão para despacho
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01/04/2025 16:08
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 16:07
Retificação de Classe Processual - DE: Execução Extrajudicial de Alimentos PARA: Cumprimento Provisório de Decisão
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01/04/2025 16:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Fixação - Para: Alimentos
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14/03/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 17:07
Distribuído por dependência - Número: 00209864120248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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