TJTO - 0005466-11.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/07/2025 11:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 11:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 11:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005466-11.2025.8.27.2737/TO AUTOR: RAYZZA SHASMYLLA CIRQUEIRA CAVALCANTE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SHEILA DELMONDES DE SOUSA MODAFFERI (OAB TO06263B)ADVOGADO(A): MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB TO007836)AUTOR: CAVALCANTE E NASCIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): SHEILA DELMONDES DE SOUSA MODAFFERI (OAB TO06263B)ADVOGADO(A): MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB TO007836) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se demonstra nos autos do processo, os reclamantes propõem Ação de Cobrança c/c Danos Morais em face de FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE DO CARMO – TO e MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO – TO.
Como cediço, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, disciplinados pela Lei 9.099/95, têm limitação de competência para processamento e julgamento, excluindo-se da competência as causas de interesse da fazenda pública nos termos do artigo 3°, § 2° in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Dispõe, ainda, o artigo 8° da referida Lei de regência: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Atente-se, que este Juizado Especial Cível e Criminal não tem competência ao mister, pois não é Juizado Especial da Fazenda Pública, e no caso da Comarca de Porto Nacional as ações de tal matéria e/ou pessoa jurídica de direito público devem ser propostas nas Varas Comuns com competência cumulativa para tanto.
Assim, é caso de indeferimento da inicial por a reclamada se tratar de pessoa jurídica de direito público.
III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 8º, caput, da Lei n° 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ser a reclamada pessoa jurídica de direito público.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
R.I.C.
Porto Nacional – TO, data registrada pelo sistema. -
02/07/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 18:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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01/07/2025 13:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 12:47
Conclusão para decisão
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01/07/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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