STJ - 5000980-12.2013.8.27.2738
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000980-12.2013.8.27.2738/TO (originário: processo nº 50002396920138272738/TO)RELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROREQUERENTE: ZEILA AIRES ANTUNES RIBEIROADVOGADO(A): FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA (OAB TO007098)REQUERENTE: PAULO ROBERTO RIBEIROADVOGADO(A): FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA (OAB TO007098)REQUERENTE: LUAN AIRES RIBEIROADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 254 - 25/07/2025 - PETIÇÃO Evento 244 - 01/07/2025 - Decisão Impugnação ao Cumprimento de Sentença Rejeição -
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 5000980-12.2013.8.27.2738/TO REQUERENTE: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTIADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)REQUERENTE: ALESSANDRO DE PAULA CANEDOADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)REQUERENTE: MAURICIO CORDENONZIADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência, promovido por ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI e MAURÍCIO CORDENONZI, em face de PAULO ROBERTO RIBEIRO, ZEILA AIRES RIBEIRO, LUAN AIRES RIBEIRO e DAQUI AGROINDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., visando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença no percentual de 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (evento 232), arguindo, em síntese, excesso de execução, além de alegada ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como suposta falta de qualificação dos exequentes.
Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se (evento 237), sustentando a improcedência da impugnação.
Juntou, em anexo, planilha discriminada e atualizada. É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 525, §1º e 4º, do Código de Processo Civil, é lícito ao executado alegar, em sede de impugnação, entre outros, excesso de execução, desde que demonstre de forma detalhada os valores que entende corretos, o que, no presente caso, não foi observado pelos executados, que se limitaram a alegações genéricas, sem apresentação de memória de cálculo.
Ademais, restou comprovado que os exequentes sanaram qualquer alegado vício formal na apresentação do demonstrativo de débito, com a juntada, no evento 237, de planilha que observa os requisitos do art. 524 do CPC.
Portanto, restando devidamente discriminados os elementos exigidos no dispositivo legal supracitado, não há que se falar em vício capaz de ensejar nulidade do cumprimento de sentença.
Deste modo, a rejeição da impugnação apresentada nos autos é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto: 1.
REJEITO a impugnação apresentada no evento 232. 2.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido da multa e honorários de 10% prevista no art. 523 do CPC. 3.
Após, INTIME-SE a parte exequente para comprovar a quitação do débito no prazo de 15 dias. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, DETERMINO a expedição ao BANCO CENTRAL (SisbaJud) de ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (art. 854, CPC/15).
Aguarde-se a resposta à requisição de bloqueio.
Transcorrido o prazo estipulado, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se na forma abaixo descrita, de acordo com o resultado apurado: a) Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, DETERMINO a imediata liberação do quantum excedente, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro horas) (art. 854, § 1º, CPC/15). b) Em caso de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante ao credor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC/15). d) Transcorrido in albis o prazo assinalado na alínea retro, de pronto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema Sisbajud, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo. 4.
Infrutífera a providência do item retro, proceda o servidor responsável consulta, via sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora e o bloqueio da transferência, ressalvados aqueles que porventura sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/leasing.
Após, INTIME-SE o credor para requerer o que entender de direito, cientificando-o que, caso postule a penhora do bem, deverá apresentar cotação de mercado em relação ao veículo constrito, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC/15.
Requerido a penhora e apresentada a cotação nos moldes acima transcrito, DETERMINO, de pronto, a formalização da penhora, devendo ser lavrado nos autos, na forma do artigo 845, § 1º, segunda parte, do CPC/15.
Após, INTIME-SE o executado para tomar ciência da penhora. 5.
Ainda não se efetivando o pagamento, promova-se a consulta, via INFOJUD, solicitando cópia das três últimas declarações de renda e bens da parte executada.
Havendo bens declarados expeça-se mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMEM-SE na mesma oportunidade o executado e seu cônjuge, se casado for.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
19/02/2024 07:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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19/02/2024 07:03
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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07/12/2023 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/12/2023
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06/12/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/12/2023 22:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/12/2023
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05/12/2023 22:20
Não conhecido o recurso de DAQUI AGROINDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, LUAN AIRES RIBEIRO, PAULO ROBERTO RIBEIRO e ZEILA AIRES ANTUNES RIBEIRO
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26/09/2023 09:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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26/09/2023 09:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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24/08/2023 12:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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