TJTO - 0003749-79.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 11:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 11:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0003749-79.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ELETROGERAL DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Eletrogeral Distribuidora LTDA ajuizou ação monitória em face de Joao Brizola Soares da Silva/Equipamentos Paraiso, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que é credora do réu no valor de R$ 1.903,29 (mil novecentos e três reais e vinte e nove centavos).
Informou que o réu deixou de cumprir sua obrigação em 14 de julho de 2024.
Diante disso, mencionou que o débito atualizado corresponde à quantia de R$ 2.189,36 (dois mil cento e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos).
No mérito, requereu a procedência dos pedidos autorais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi determinada intimação da parte autora para juntar aos autos os comprovantes de recebimento das notas fiscais no evento 9, contudo, a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito (evento 13). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou bem e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim estabelece o artigo 700 do CPC, vejamos: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Contudo, verifica-se que as autoras não possuem nenhuma prova escrita sem eficácia de título executivo.
Assim, conforme os termos do art. 700, § 5ºdo CPC, estabelece que na ausência de idoneidade da prova documental, a parte autora deverá ser intimada para adequação do procedimento.
Vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Nesse sentido, vejamos as jurisprudências: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA -INEXISTÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANTAÇÃO - CONTRATO VERBAL - PROVA EFETIVA DOS CRÉDITOS - NÃO CONSTATAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 700, § 5º DO CPC/15 - CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM COMUM - ADMISSIBILIDADE.
Para instrução adequada da ação monitória é imprescindível que a petição esteja acompanhada de documento escrito, sem eficácia de título executivo, hábil à comprovação da dívida (art. 700, CPC/15).
Peças processuais de reclamações trabalhistas nas quais os litigantes são demandados e recibos de pagamentos referentes aos serviços prestados não são suficientes para demonstrar a efetiva existência de crédito, embora revele a relação jurídica. Havendo dúvidas quanto à idoneidade dos documentos apresentados na ação monitória, deve o autor ser intimado para emendar a petição inicial e realizar as necessárias adequações pertinentes à conversão do procedimento, se for de seu interesse (art. 700, § 5º do CPC/15). (TJ-MG - AC: 50115505020178130105, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020). (grifei) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENTREGA SEM DESCRIÇÃO DE MERCADORIAS E ASSINATURA DO RECEBEDOR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
Conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel. 2.
Na espécie, verifica-se que a autora não comprovou, por documento hábil, a origem da dívida perseguida porquanto trouxe aos autos apenas documentos denominados de "comprovantes de entrega" sem a descrição das mercadorias e assinatura do recebedor, não demonstrando a efetiva entrega dos produtos. 3.
Consoante dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus processual do qual não se desincumbiu a autora, ora recorrida. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa atualizado. (TJTO , Apelação Cível, 0000062-63.2021.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 11:25:42) (Grifei) III – DISPOSITIVO Ante exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os pedidos ao rito do procedimento comum ordinário, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/07/2025 13:45
Conclusão para despacho
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24/06/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:16
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 12:04
Conclusão para despacho
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16/06/2025 12:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734117, Subguia 5515165
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16/06/2025 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734116, Subguia 5515164
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16/06/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELETROGERAL DISTRIBUIDORA LTDA - Guia 5734117 - R$ 50,00
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16/06/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELETROGERAL DISTRIBUIDORA LTDA - Guia 5734116 - R$ 131,00
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16/06/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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