TJTO - 0033144-30.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00107310820258272700/TJTO
-
20/06/2025 06:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033144-30.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por MARCIO AUGUSTO DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos já qualificados nos autos.
Suspensos os autos pelo Tema nº 1169 do STJ.
O exequente requereu o levantamento da suspensão argumentando que a publicação da Lei Estadual nº 4.539/2024 teria alterado o cenário processual dispensando a liquidação da sentença coletiva.
O Estado do Tocantins sustentou a necessidade do procedimento de liquidação e pugnou pela manutenção da suspensão pelo Tema nº 1169 do STJ.
A concessão da revisão geral (primeira parte da condenação da sentença coletiva) através da Lei nº 4.539/2024, que definiu o índice de 4,88% para revisão geral, não torna a sentença líquida em relação ao pagamento dos valores retroativos (segunda parte da condenação).
Ainda que o índice esteja definido pela lei estadual, sendo aplicável aos cálculos dos valores retroativos, a quantia devida aos beneficiários não está descrita no título executivo, sendo necessário processo de apuração, logo, trata-se de sentença ilíquida.
A controvérsia dos autos reside em definir se o processo de apuração do valor retroativo de cada um dos beneficiários necessita do procedimento de liquidação de sentença coletiva ou seria apurável por meros cálculos aritméticos, via cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Ocorre que, analisar qual procedimento de apuração é aplicável é justamente o tema afeto ao rito dos julgamentos repetitivos.
Vejamos: Tema nº 1169 - "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (grifo meu). Com a devida vênia ao brilhantismo do ministro relator, reescrevo a delimitação da tese controvertida em linguagem simples.
Busca o Superior Tribunal de Justiça analisar se o procedimento de liquidação de sentença é, ou não, requisito indispensável para execução individual de sentença coletiva.
Assim, uma possibilidade de conclusão seria: Definir o procedimento de liquidação de sentença como requisito indispensável, cujo descumprimento acarretaria a extinção da execução individual de sentença coletiva.
Enquanto a outra opção seria: Designar ao magistrado o exame da necessidade, ou não, do procedimento de liquidação de sentença, em cada caso, com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ainda que o exequente argumente pela simplicidade da apuração do valor individual, não pode o magistrado decidir se no presente caso é necessário ou não o procedimento de liquidação de sentença coletiva, pois esta é a controvérsia posta em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
INDEFIRO o pedido de reconsideração. MANTENHO a suspensão do feito pelo Tema nº 1169 do STJ.
Intimem-se as partes. Palmas/TO, data no sistema. -
10/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:10
Decisão - Outras Decisões
-
24/05/2025 16:49
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 12:34
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 12:34
Lavrada Certidão
-
24/04/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2025 14:49
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 13:35
Protocolizada Petição
-
18/07/2023 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/07/2023 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2023 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:04
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2023 17:44
Conclusão para despacho
-
16/12/2022 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/12/2022 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2022 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2022 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/11/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 20:34
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
29/08/2022 17:22
Conclusão para decisão
-
25/08/2022 15:45
Distribuído por dependência - Número: 00124311020178272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011771-35.2025.8.27.2729
Lineia de Padua Dias dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:49
Processo nº 0033688-47.2024.8.27.2729
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Elma Pereira Luz
Advogado: Edivan de Carvalho Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2024 15:14
Processo nº 0007595-53.2023.8.27.2706
Amaral e Martins LTDA
Glenda Barbosa Barros Fulanete
Advogado: Uthant Vandre Nonato Moreira Lima Goncal...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2023 17:15
Processo nº 0002299-10.2025.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Rodrigues Locacoes de Mobiliarios e Even...
Advogado: Rafael Sonego Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 08:29
Processo nº 0006055-82.2024.8.27.2722
Vera Lucia Leite de Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Andraina Barbosa Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2024 09:57