TJTO - 0000587-03.2025.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 11:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 11:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0000587-03.2025.8.27.2723/TO INVESTIGADO: BENEDITO DE OLIVEIRA SOBRINHOADVOGADO(A): LAYDIANE DA SILVA MOTA OLIVEIRA (OAB TO007566) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público requereu a HOMOLOGAÇÃO do acordo de não persecução penal entabulado com BENEDITO DE OLIVEIRA SOBRINHO.
Decido.
A Lei 13.964/2019 inseriu a possibilidade de haver o acordo de não persecução penal para crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, em favor de que houver confessado a prática do delito, preenchidas as demais condições previstas nos termos do art. 28-A do CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
Compulsando os autos, verifica-se que o indiciado confessou a conduta em tese tipificada como crime que possui pena mínima privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, atendidos também os demais requisitos legais acima citados.
O acusado, devidamente assistido por advogada particular, aceitou as condições do acordo, assinando-o.
Sendo assim, a homologação do acordo pelo Juízo é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, nos exatos termos ajustados entre o Ministério Público e indiciado.
AGUARDE-SE o prazo para o cumprimento do acordo, conforme nele consignado.
Havendo cumprimento, CERTIFIQUE-SE e venham conclusos para sentença de extinção de punibilidade no localizador específico.
Não havendo cumprimento, CERTIFIQUE-SE e ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para promover a medida que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Itacajá, data no sistema. -
02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:30
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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25/06/2025 19:02
Conclusão para despacho
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25/06/2025 19:01
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 21:53
Distribuído por dependência - Número: 00003962620238272723/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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