TJTO - 0003334-67.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
04/07/2025 11:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
04/07/2025 11:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
04/07/2025 11:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
03/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
03/07/2025 09:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
03/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0003334-67.2022.8.27.2710/TO AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de citação via edital, formulado pela parte autora no evento 77.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil.
Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
Desse modo, nota-se que a citação por edital somente se dará em ocasiões em que tenha sido frustrada por meios anteriores. Eis a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, não reconheceu a nulidade da citação por edital do agravante e rejeitou a contestação apresentada por intempestividade.
O agravante sustenta a ausência de esgotamento dos meios de localização antes da citação editalícia e pleiteia a anulação da citação, com o consequente recebimento da contestação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em determinar se houve esgotamento dos meios de localização do agravante antes da realização da citação por edital, condição essencial para a validade dessa modalidade de citação ficta.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a citação por edital é admitida quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que tenham sido frustradas as tentativas de citação pessoal, inclusive por meio de consultas a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.4.No caso, restou demonstrado que o juízo de origem promoveu diligências para localizar o agravante, realizando tentativas de citação via correios e por oficial de justiça nos endereços disponíveis, bem como consultas em sistemas eletrônicos, sem êxito.5.O artigo 257, inciso I, do CPC exige que haja manifestação do autor ou certidão do oficial de justiça atestando o desconhecimento do paradeiro do réu antes da citação por edital, requisito atendido no caso concreto.6.A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o esgotamento dos meios de localização do réu não exige a adoção de todas as possibilidades imagináveis, mas sim a realização de diligências razoáveis e proporcionais, o que foi devidamente observado nos autos.7.Inexistindo vício na citação por edital e tendo sido esgotados os meios disponíveis para a localização do agravante, não há que se falar em nulidade da citação, devendo ser mantida a decisão recorrida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A citação por edital somente é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas razoáveis e proporcionais de localização do réu, conforme exigido pelo artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.O conceito de esgotamento dos meios de localização não implica a adoção de todas as medidas possíveis, mas sim a realização de diligências suficientes para demonstrar a impossibilidade de citação pessoal. 3.Sendo infrutíferas as tentativas de localização por meio dos sistemas disponíveis e mediante diligências do oficial de justiça, a citação por edital é válida e eficaz, inexistindo nulidade a ser reconhecida.____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 256, inciso II e § 3º, e 257, inciso I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 1.347.072/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 1332378, Processo nº 07463954220208070000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 07/04/2021; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 1246302, Processo nº 07034885220208070000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 29/04/2020.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003717-70.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 15:25:38) No presente caso, nota-se que ainda não foram esgostados meios necessários para o citação da parte ré, de modo que devem ser realizadas outras diligências para localização da requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citaçção por edital, conforme as razões acima.
DETERMINO busca de endereço pelo Sistema de Informações Eleitorais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data do sistema Eproc. -
01/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 13:25
Decisão - Outras Decisões
-
17/06/2025 16:52
Conclusão para decisão
-
17/06/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/06/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
09/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
06/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0003334-67.2022.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00023031720198272710/TO)RELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 18/05/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
19/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 00:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
26/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
24/04/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
24/04/2025 15:59
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
24/04/2025 15:00
Protocolizada Petição
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:27
Juntada - Informações
-
25/02/2025 20:39
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
-
25/02/2025 16:57
Juntada - Informações
-
25/02/2025 16:56
Juntada - Informações
-
24/02/2025 12:43
Lavrada Certidão
-
24/02/2025 12:27
Decisão - Outras Decisões
-
13/02/2025 15:14
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/12/2024 15:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/12/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 15:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Consignação em Pagamento
-
06/12/2024 17:16
Decisão - Outras Decisões
-
29/11/2024 12:36
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2024 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2024 13:13
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
17/07/2024 21:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2024 13:50
Lavrada Certidão
-
18/06/2024 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/06/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:18
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/02/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2023 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/10/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:49
Juntada - Recibos
-
02/06/2023 15:04
Juntada - Informações
-
17/02/2023 13:08
Decisão - Outras Decisões
-
17/01/2023 17:29
Conclusão para despacho
-
01/12/2022 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/11/2022 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2022 05:34
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
20/10/2022 12:27
Conclusão para despacho
-
20/10/2022 12:27
Processo Corretamente Autuado
-
13/10/2022 14:38
Protocolizada Petição
-
13/10/2022 10:55
Distribuído por dependência - Número: 00023031720198272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012426-96.2023.8.27.2722
Jefleson Tavares Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Rosania de J. Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2023 16:34
Processo nº 0003231-95.2025.8.27.2729
W. Costa Barbosa - Imoveis
Jucimar Ivo Neres Rodrigues Ferreira
Advogado: Viktor Santos Veloso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 09:41
Processo nº 0000350-33.2024.8.27.2713
Wesley Andrade Pereira
Maria Daguia Pereira Leal
Advogado: Sergio Menezes Dantas Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2024 17:41
Processo nº 0000350-33.2024.8.27.2713
Wesley Andrade Pereira
Maria Daguia Pereira Leal
Advogado: Antonio Fagner Machado da Penha
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 16:04
Processo nº 0017775-25.2024.8.27.2729
Symone da Silva Campos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 16:16