TJTO - 0000392-06.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000392-06.2025.8.27.2727/TO AUTOR: GERCINA SANTOS PEREIRA REISADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, o polo passivo alegou a preliminar de prescrição.
Analisando detidamente o presente expediente, tenho que a pretensões explicitadas não merecem acolhimento.
Sustentou a instituição bancária que a pretensão da parte autora está acobertada pelo manto da prescrição, tendo em vista que, no caso concreto, se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Analisando os autos, observo que a pretensão da parte autora tem natureza dúplice, qual seja, declaratória, que visa a nulidade do contrato em razão de abusividades, e condenatória, que almeja o ressarcimento pelos descontos indevidos e indenização por danos morais.
Contudo, sob qualquer ótica, seja quanto à pretensão declaratória ou, ainda, a condenatória, não há que falar em prescrição na presente hipótese.
De início, importante esclarecer que: “Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.” (Apelação Cível n. 0303947-56.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-1-2019).
Em relação aos pleitos declaratórios de nulidade do contrato e de ilegalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pleito de repetição do indébito, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele contido no Código Civil, artigo 205, o qual dispõe que é de dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Isso porque, trata-se de pretensão decorrente da relação contratual e que visa resguardar direito pessoal, de modo que não há prazos próprios desta modalidade no Código Civil, razão pela qual se aplica o dispositivo legal supratranscrito.
Logo, em relação ao pleito declaratório e de restituição de eventuais descontos indevidos, não há que falar em prescrição, porquanto as partes firmaram o(s) suposto(s) contrato(s) em discussão em dezembro de 2019.
Não obstante, in casu, observo que o fim do desconto ocorreu somente em janeiro de 2023.
Cabe ressaltar que a prescrição se computa da celebração do contrato, ou ainda, desde o pagamento de cada parcela, tendo em vista que, tratando-se de prestações sucessivas, o início da contagem do prazo prescricional é a partir de cada desconto realizado no benefício previdenciário da parte.
Destarte, no caso dos autos, a prescrição decenal dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo.
Portanto, considerando que o último desconto foi em janeiro de 2023, não há que falar em prescrição, haja vista que o ajuizamento da presente ação se deu dentro do interregno de 10 anos, ou seja, em 25 de abril de 2025.
Assim, considerando as fundamentações acima expostas, REJEITO a preliminar invocada.
Em termos de prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
Se houver interesse na produção de provas, volva-me o processo para deliberações.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas, volva-me o processo para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/07/2025 16:17
Conclusão para despacho
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08/07/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 11:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000392-06.2025.8.27.2727/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: GERCINA SANTOS PEREIRA REISADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 23/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 22:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 21:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 15:46
Protocolizada Petição
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23/06/2025 15:45
Protocolizada Petição
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20/06/2025 04:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 10:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/05/2025 09:55
Conclusão para decisão
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28/05/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/05/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 10:38
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 17:37
Conclusão para decisão
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25/04/2025 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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25/04/2025 17:31
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERCINA SANTOS PEREIRA REIS - Guia 5701231 - R$ 178,32
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25/04/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERCINA SANTOS PEREIRA REIS - Guia 5701230 - R$ 317,48
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25/04/2025 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 12:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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25/04/2025 12:21
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 12:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/04/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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