TJTO - 0002293-82.2020.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
04/07/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
-
04/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
04/07/2025 11:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
-
04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0002293-82.2020.8.27.2727/TO REQUERENTE: LOURIVAL DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)REQUERENTE: GERALDO MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428) SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito nos autos de inventário do de cujus DIVINO ARÁUJO LIMA SOBRINHO distribuídos nos autos de n. 0000337-70.2016.8.27.2727/TO.
Em síntese, alegam os requerentes que por meio dos autos de ns. 0000931-84.2016.8.27.2727 e 00009993420168272727 restou constituído o título de crédito judicial em favor do primeiro autor, sr.
LOURIVAL DA SILVA GUIMARAES de R$ R$5.708,94 (cinco mil setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) e do segundo autor, sr.
GERALDO MOREIRA DOS SANTOS de R$4.341,01 (quatro mil trezentos e quarenta e um reais e um centavo).
Diante do exposto, postulam a habilitação do seu crédito nos autos do inventário do falecido.
Juntou documentos (ev01).
Os herdeiros do falecido foram citados, mas apenas o incapaz apresentou contestação por negativa geral por meio da curadora nomeada pelo juízo (ev117).
O mpe apresentou parecer (ev121). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas (art. 355, I, do CPC).
Nos termos do art. 642, do CPC: "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis." Logo, os títulos executivos judiciais anexados ao feito (ev01, docs 08 e 09) são suficientes para evidenciar a procedência do pedido, pois caracterizam-se como dívida vencida e exigível.
Ademais, o representante do espólio sequer apresentou impugnação ao pedido de habilitação. À vista disso, é inegável o direito dos requerentes na reserva de patrimônio para liquidação da dívida adquirida pelo de cujus antes da partilha (art. 1.997, do CC).
Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido da inicial para determinar a habilitação dos credores (requerentes) nos autos de n. 0000337-70.2016.8.27.2727/TO e a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento da dívida (art. 642, § 2, do CPC).
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art.487, I, CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade em favor do sucessor representado pela curadora nomeada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
02/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:25
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:24
Juntada - Informações
-
22/05/2025 10:18
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> NACOM
-
22/05/2025 10:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 09:25
Juntada - Informações
-
12/05/2025 17:21
Conclusão para julgamento
-
23/04/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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24/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DOGLAS ARAUJO CERQUEIRA SOBRINHO - EXCLUÍDA
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24/02/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 124
-
11/02/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
21/01/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 12:59
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
16/09/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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27/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
22/07/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
22/07/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2024 16:07
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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06/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:22
Despacho - Mero expediente
-
24/10/2023 15:25
Conclusão para despacho
-
24/10/2023 15:24
Lavrada Certidão
-
03/08/2023 13:26
Lavrada Certidão
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29/05/2023 20:36
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2023 16:53
Conclusão para despacho
-
28/04/2023 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 99
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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17/04/2023 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/04/2023 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:49
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
31/01/2023 13:45
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
31/01/2023 13:40
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
31/01/2023 12:22
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 13:49
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
14/12/2022 13:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
14/12/2022 13:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
14/12/2022 13:06
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 15:43
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
09/12/2022 09:37
Lavrada Certidão
-
09/12/2022 09:25
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
07/12/2022 15:41
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
07/12/2022 15:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
07/12/2022 13:52
Juntada - Certidão
-
07/12/2022 13:47
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
07/12/2022 13:40
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
07/12/2022 13:25
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
06/12/2022 14:40
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 17:36
Lavrada Certidão
-
17/11/2022 16:37
Lavrada Certidão
-
22/06/2022 15:05
Processo Corretamente Autuado
-
23/03/2022 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEMAN -> TONAT1ECIV
-
23/03/2022 17:20
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:15
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:33
Lavrada Certidão
-
07/03/2022 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> TONATCEMAN
-
07/03/2022 16:41
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 16:41
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 16:15
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 16:14
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 16:14
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 16:14
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 16:14
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 16:14
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 16:13
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 15:51
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 15:50
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 15:49
Expedido Mandado
-
07/03/2022 15:22
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 15:22
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 15:22
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 15:21
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 15:21
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 15:19
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 15:19
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 15:19
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 15:18
Expedido Carta pelo Correio
-
07/03/2022 15:18
Expedido Mandado
-
07/03/2022 12:45
Juntada - Documento
-
02/03/2022 15:29
Juntada - Documento
-
02/03/2022 15:28
Lavrada Certidão
-
02/03/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Juntada - Documento - 23/02/2022 13:50:25)
-
24/01/2022 14:39
Juntada - Informações
-
24/08/2021 12:18
Juntada - Informações
-
30/06/2021 16:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
17/06/2021 13:42
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2021 13:24
Lavrada Certidão
-
15/06/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - 15/06/2021 13:11:05)
-
15/06/2021 13:19
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
01/06/2021 14:34
Protocolizada Petição
-
17/05/2021 16:57
Lavrada Certidão
-
13/05/2021 15:44
Lavrada Certidão
-
13/05/2021 15:42
Expedido Ofício
-
13/05/2021 15:42
Expedido Ofício
-
13/05/2021 15:42
Expedido Carta pelo Correio
-
13/05/2021 15:41
Expedido Ofício
-
11/05/2021 16:37
Despacho - Mero expediente
-
25/01/2021 14:26
Conclusão para despacho
-
21/01/2021 11:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
21/01/2021 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/01/2021 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/01/2021 14:59
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2021 14:59
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
10/07/2020 16:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
10/07/2020 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
10/06/2020 14:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
10/06/2020 12:55
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2020 09:59
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2020 16:31
Lavrada Certidão
-
11/05/2020 15:32
Expedido Carta pelo Correio
-
11/05/2020 15:32
Expedido Carta pelo Correio
-
11/05/2020 15:32
Expedido Carta pelo Correio
-
11/05/2020 15:32
Expedido Carta pelo Correio
-
11/05/2020 15:32
Expedido Carta pelo Correio
-
11/05/2020 15:32
Expedido Carta pelo Correio
-
07/05/2020 15:59
Lavrada Certidão
-
05/05/2020 10:45
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2020 17:16
Conclusão para despacho
-
29/04/2020 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TONAT1ECIV
-
29/04/2020 13:59
Lavrada Certidão
-
28/04/2020 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2020 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
-
23/04/2020 14:00
Distribuído por dependência - Número: 00003377020168272727
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SEGUE SENTENÇA CRIME • Arquivo
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