TJTO - 0012518-82.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012518-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ARLENNE KATIENNY LIMA DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)RÉU: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ARLENNE KATIENNY LIMA DA SILVA contra FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual questiona o indeferimento de sua inscrição para concorrer a vagas reservadas a pessoas com deficiência para os cargos de Técnico Legislativo (inscrição n. 724037937) e Analista Legislativo (inscrição n. 724037940), ambos regidos pelo edital n. 01/2023, ofertado pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e sob a organização da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Afirma que “logrou êxito na prova escrita, obtendo pontuação suficiente para sua classificação dentro das vagas reservadas às PcD, conforme ranking publicado (com aprovação imediata para o cargo de Técnico Legislativo – Assistência Legislativa) 1 .
Não obstante, sua classificação não foi considerada pela omissão da Comissão em reconhecer sua condição, o que impediu sua convocação para perícia médica e, por consequência, sua inclusão na lista de aprovados”.
Argumenta que “é ilegal qualquer indeferimento prévio da condição de PcD com base apenas na análise documental, sem a realização da devida perícia por equipe multiprofissional, que constitui etapa obrigatória e posterior à prova escrita”.
Alega que observa-se dos exames e laudos anexos que a autora é considerada pela medicina como “deficiente auditiva, congênita, irreversível, com impacto social e laborativo”.
Acrescenta que “o próprio edital é contraditório, porquanto primeiro diz que os documentos deverão ser anexados no ato da inscrição e depois, para a perícia, determina que serão novamente apresentados”, e que “a simples inscrição e inserção dos documentos não garante ao candidato a participação como PcD.
Há determinação expressa de submissão à perícia (6.11 e 6.14)”.
Conclui que “se a condição efetiva de deficiência será aferida por perícia posterior e a documentação será reavaliada, não há falar na necessidade indeclinável de apresentação prévia (que, por óbvio, não garante a condição de PcD)”.
Destaca que “a condição física da autora já foi reconhecida em outros certames públicos recentes”.
Requer tutela liminar que determine à ALETO que: "a) Reserve uma vaga para a autora nos cargos de Técnico Legislativo – Assistência Administrativa e Analista Legislativo - Direito, dentro das vagas reservadas para PcD, considerando sua aprovação na prova escrita e sua classificação dentro do número de vagas destinadas a esses grupos; b) Convoque a autora para a perícia médica por equipe multiprofissional, em data e horário a serem designados, para a devida avaliação de sua condição de PcD e da compatibilidade de sua deficiência com as atribuições do cargo; c) Se considerada apta na perícia, determine sua reclassificação conforme aproveitamento nos cargos, dentro das vagas reservadas, observados os critérios de desempate do edital".
No mérito, requer “a procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência e declarando o direito da autora de concorrer às vagas reservadas para PcD no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023”.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 11.
A Fundação Getúlio Vargas alega não “houve qualquer irregularidade que tenha prejudicado o Autor quando à apreciação de documentos apresentados para validação como PCD” (evento 28).
O Estado do Tocantins informa que não compõe o polo passivo (evento 29).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS alega inadequação da via do mandado de segurança, diante da necessidade de dilação probatória; e a satisfatividade da tutela liminar deferida, em contrarieddade ao artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992.
Requer a revogação da decisão liminar, ou, “alternativamente, requer a modulação dos efeitos da liminar concedida no evento 11, para que a reclassificação ocorra somente no cumprimento da coisa julgada, mantida a reserva da vaga para PcD, observados os critérios de desempate do edital” (evento 30).
A autora “requer seja determinado o cumprimento completo da tutela de urgência concedida e estabilizada, com a imediata reclassificação conforme aproveitamento nos cargos (Técnico Legislativo – Assistência Administrativa e Analista Legislativo - Direito), dentro das vagas reservadas para PcD, observados os critérios de desempate do edital” (evento 32).
Réplica no evento 37.
As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas (evento 38).
O Estado do Tocantins reitera que não compõe o polo passivo (eventos 46 e 47). O Estado do Tocantins alega que, na verdade, na petição do evento 29, alegou a ilegitimidade passiva da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão da ausência de personalidade jurídica da ALETO para responder pelas obrigações administrativas e patrimoniais objeto da demanda, e que diante da não inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo não lhe pode ser determinado o cumprimento de decisões proferidas (evento 59).
A autora requer “seja determinada a juntada dos laudos oficiais produzidos após a liminar, tanto para o cargo de Técnico Legislativo (já constante) quanto do cargo de Analista Legislativo – Direito, já que o laudo anexo trata expressamente do primeiro” (evento 61).
A autora alega que “a jurisprudência, inclusive do STJ, admite a presença direta das Assembleias Legislativas no polo passivo, quando agem com autonomia orçamentária e funcional — como é o caso da ALETO —, sem necessidade de representação pelo Estado” (evento 62).
A autora reitera o descumprimento da decisão liminar (evento 68).
O Ministério Público requer o saneamento do processo e a intimação do Estado do Tocantins sobre os eventos 62 e 68 (evento 71).
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Embora a Assembleia Legislativa alegue inadequação da via do mandado de segurança para a dilação probatória, que entende necessária, a presente demanda não tramita sob o rito de mandado de segurança.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA a) Sobre a Assembleia Legislativa No evento 59, o Estado do Tocantins alega ilegitimidade passiva da Assembleia Legislativa por falta de personalidade jurídica, e argumenta que “a ausência do Estado do Tocantins no polo passivo, entidade jurídica à qual a ALETO pertence estruturalmente, impossibilita, portanto, que qualquer decisão tomada neste feito lhe imponha obrigações”.
Com efeito, as assembleias legislativas possuem apenas personalidade judiciária, que lhes confere possibilidade de demandar em juízo apenas acerca de seus direitos institucionais, não se inserindo em tal definição questões afetas a servidores públicos e concurso público para provimento de cargos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/RJ EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MENDES/RJ.
PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE QUE A CÂMARA DE VEREADORES FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E NÃO O ENTE ESTATAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DE FATO, AS CÂMARAS DE VEREADORES NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (AGRG NO ARESP. 44.971/GO, REL.
MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 5.6.2012).
BEM POR ISSO, SÓ PODEM DEMANDAR EM JUÍZO PARA DEFENDER OS DIREITOS INSTITUCIONAIS, ENTENDIDOS ESSES COMO AQUELES QUE DIZEM RESPEITO AO SEU FUNCIONAMENTO, AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONSOANTE REGISTROU O ACÓRDÃO RECORRIDO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL FLUMINENSE DESPROVIDO. 1.
A pretensão da parte agravante volta-se ao reconhecimento de que a Câmara Municipal de Mendes/RJ, e não o Município de Mendes/RJ, teria legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública em que se postula determinação judicial para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos no Legislativo Municipal, frente ao alegado excesso de cargos comissionados. 2.
Câmaras de Vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só podem demandar em juízo para defender os direitos institucionais, entendidos esses como aqueles relacionados a funcionamento, autonomia e independência. 3.
De acordo com o que leciona o Professor LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica, havendo apenas personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte (Comentários à Lei de Improbidade Administrativa.
São Paulo: RT, 2014, p. 43). 4.
Esta Corte Superior endossa a tese de que Casas Legislativas - Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica.
Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores (AgRg no AREsp. 44.971/GO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.6.2012). 5.
De fato, criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder (REsp. 649.824/RN, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 30.5.2006). 6.
Na presente demanda, o Tribunal Fluminense assinalou que a alegação da ocorrência de fato praticado pela Câmara dos Vereadores não se presta a configurar o necessário fim institucional capaz de justificar a possibilidade, sempre excepcional, pois a pessoa jurídica que responde pelo ato lesivo é a Fazenda Pública e não o Ente Legislativo (fls. 177). 7.
A conclusão da Corte de origem não se aparta do desfecho conferido por esta Corte Superior em hipóteses símiles, razão pela qual a decisão agravada não merece reproche. 8.
Agravo Interno do Ente Estatal Fluminense desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA.
OCORRÊNCIA .
VÍCIO QUE ORA SE CORRIGE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REAFIRMA A AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DAS CÂMARAS DE VEREADORES, DE MODO QUE POSSUEM APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, PODENDO DEMANDAR EM JUÍZO APENAS PARA DEFENDER DIREITOS INSTITUCIONAIS, NÃO ABRANGENDO QUESTÕES ATINENTES A CONCURSOS PÚBLICOS POR ELAS REALIZADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EMBARGANTE QUE SE FASTA.
RECURSO CONHECIDO PARA EXPLICITAÇÃO DO PONTO ABORDADO E DESPROVIDO NO MÉRITO. (TJ-RJ - AI: 00381447720198190000 201900249944, Relator.: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVOCAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO VERIFICADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, de modo que pode atuar em juízo para defender os seus direitos institucionais, esses entendidos como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo em que se pleiteia a contratação de cargo público, haja vista que não possui patrimônio próprio e, por isso, não pode assumir obrigações na ordem patrimonial . 2.
Não procede a defesa do Município, consistente na preliminar de ilegitimidade passiva, pois a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, pelo que, deve o ente municipal responder sozinho nos presentes autos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 54275698620178090005 ALVORADA DO NORTE, Relator.: Des(a).
RICARDO PRATA, Alvorada do Norte - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023).
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva e acolho o pedido de intimação da parte autora para emendar a inicial e incluir o Estado do Tocantins. b) Sobre o Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV) O Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV), indicado na inicial, não possui legitimidade para o polo passivo.
Verifico, no entanto, que a própria FGV apresentou contestação (evento 28), restando sanada a irregularidade sem prejuízo à parte.
DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR A controvérsia da demanda não se refere à condição de PCD ou não da requerente, mas sobre o envio correto ou não da documentação nos termos do edital.
Diante disso, e a par da necessidade da integração do Estado do Tocantins no polo passivo, entendo ser suficiente que seja provisoriamente garantida à parte autora a reserva da vaga em relação aos cargos que concorreu.
Destarte, revogo a decisão liminar na parte que determinou a reclassificação da requerente, e determino que seja garantida a reserva da vaga para que, ao final, caso seja a demanda julgada procedente, seja efetivada a sua reclassificação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto: 1. determino a intimação da parte autora para emendar a inicial e incluir o Estado do Tocantins no polo passivo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2. revogo a decisão liminar na parte que determinou a reclassificação da requerente, e determino que seja garantida a reserva da vaga para que, ao final, caso seja a demanda julgada procedente, seja efetivada a reclassificação. 3. efetivada a emenda da inicial, com a inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, cite-se o Estado do Tocantins, no prazo legal. 4.
Após, intime-se a requerente para réplica, bem como ambas as partes para, no mesmo prazo, informarem, motivamente, se há interesse na especificação de provas. 5.
Em seguida, colha-se o parecer do Ministério Público.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:28
Decisão - Outras Decisões
-
23/07/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 13:21
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 08:23
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
26/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 09:09
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/06/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/06/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 04:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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09/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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06/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 02:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
-
05/06/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
-
30/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:39
Lavrada Certidão
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012518-82.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: ARLENNE KATIENNY LIMA DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 28/05/2025 - PETIÇÃOEvento 29 - 27/05/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO Evento 28 - 22/05/2025 - PETIÇÃO -
29/05/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:12
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 09:09
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 19:09
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2025 09:35
Protocolizada Petição
-
26/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
02/04/2025 09:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
27/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/03/2025 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
27/03/2025 16:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
27/03/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
-
27/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/03/2025 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:33
Lavrada Certidão
-
27/03/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:02
Decisão - Concessão - Liminar
-
25/03/2025 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5683691, Subguia 87618 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
25/03/2025 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5683690, Subguia 87564 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
25/03/2025 11:25
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 11:24
Processo Corretamente Autuado
-
24/03/2025 17:17
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 17:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5683691, Subguia 5489214
-
24/03/2025 17:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5683690, Subguia 5489213
-
24/03/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARLENNE KATIENNY LIMA DA SILVA - Guia 5683691 - R$ 50,00
-
24/03/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARLENNE KATIENNY LIMA DA SILVA - Guia 5683690 - R$ 142,00
-
24/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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