TJTO - 0025876-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            07/07/2025 17:10 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/07/2025 17:01 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            04/07/2025 12:03 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/07/2025 12:00 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/07/2025 12:00 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 15:54 Conclusão para despacho 
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                                            03/07/2025 10:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 10:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 10:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 09:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 09:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025876-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOÃO HOLANDAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
 
 Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. A parte requerente, no momento de propor a demanda, deverá observar a regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09, a qual diz que, quando “a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência dos Juizados Especial, a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (não poderá ultrapassar 60 salários mínimos vigentes)”. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o disposto no aludido parágrafo do referido artigo, é direcionado apenas à competência, não possuindo reflexo no pedido propriamente dito.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial e retifique o valor atribuído à causa, ajustando-se à pretensão formulada (progressão funcional, incluindo as parcelas vincendas, com os respectivos cálculos), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder; ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            02/07/2025 16:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 19:28 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            12/06/2025 15:46 Conclusão para despacho 
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                                            12/06/2025 15:46 Processo Corretamente Autuado 
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                                            12/06/2025 15:46 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            12/06/2025 10:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2025 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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