TJTO - 0028756-79.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028756-79.2025.8.27.2729/TO AUTOR: KARLA OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Considerando a manifestação expressa do reclamante pela desistência da presente demanda (EVENTO 13) HOMOLOGO-A POR SENTENÇA, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC c/c Enunciado 90, do FONAJE.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema e-Proc. -
30/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 14:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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04/07/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 12:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 12:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 12:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 13:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 21/11/2025 17:30
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03/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028756-79.2025.8.27.2729/TO AUTOR: KARLA OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) DESPACHO/DECISÃO Visa a parte autora, a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a demandada a imediata execução das obras e medidas necessárias à implantação da infraestrutura mínima do empreendimento, especialmente: • O fornecimento regular de água potável, com reservatórios adequados e controle periódico de potabilidade, conforme Portaria GM/MS nº 888/2021; • A instalação de rede elétrica funcional em toda a área do loteamento;• A implantação de sistema de esgotamento sanitário coletivo; • A adequação das vias de acesso, com sistema mínimo de drenagem pluvial e trafegabilidade segura; • A instalação de rede completa de iluminação pública; • Construção das áreas de recreação: salão de eventos, piscinas e portal de entrada do condomínio. • Assinatura pelos representantes legais em contratos e documentos nos quais atuaram com procuração sem mandato válido. Nos termos do artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo o magistrado para tutela de urgência averiguar a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput do CPC). Além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é necessário que a medida não apresente perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300 § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem, para deferimento da tutela pretendida, necessária a comprovação do fumus boni iuris e o periculum in mora, o primerio, diz respeito a probabilidade do direito aferida em juízo de cognição sumária.
O segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Constata-se a responsabilidade da demandada para a realização das obras de infraestrutura, consoante memorial descritivo (vide anexo 18, evento 1). Observa-se da nota técnica do Ministério Público realizada no mês de Janeiro de 2025 que o loteamenteo em questão possui iluminação pública parcial; abastecimento de água potável, esgotamento por meio de fossa, sem rede de esgotamenteo sanitário; energia elétrica pública/domiciliar; Vias de circulação (vide parec9, evento1). Em que pese a relevância dos argumentos apresentados na exordial, a promovente requer em sede de cognição sumária a antecipação do mérito, o que é inviável nessa fase inicial, pois além da medida ser irreversível, confundir-se com o próprio mérito da demanda, exigindo-se a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no percurso processual, permitindo igualmente, a formação do contraditório e ampla defesa, pela parte adversa. Com efeito, não sendo possível a averiguação de plano dos requisitos necessários à antecipação do provimento postulado, deve a requerente aguardar a análise do mérito. Ante o exposto, em face de ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil) indefiro a tutela de urgência pleiteada. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Se necessário, expeça-se carta precatória. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/07/2025 18:07
Conclusão para decisão
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01/07/2025 18:07
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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