TJTO - 0000895-40.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2025 12:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2025 12:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2025 12:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000895-40.2023.8.27.2713/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Á detida análise do feito, verifico que, a gratuidade de justiça pleiteada pela parte executada não merece acolhimento, pelos seguintes motivos: (i) não foi comprovada a alegada hipossuficiência econômica, tampouco que os custos processuais possam comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte; (ii) nota-se ainda que, embora lhe tenha sido oportunizada a produção de prova hábil a evidenciar suas alegações, apresentou documento que recebe bolsa família, no entanto deixou de acostar documentos hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência, sendo certo que, a informação apresentada não afasta, por si só, a existência de renda adicional, não tributada ou declarada, decorrente de outras atividades, não servindo, pois, para atestar satisfatoriamente a escassez econômica; (iii) O próprio valor do título objeto da execução afasta a configuração da alegada hipossuficiência econômica do executado.
Quanto ao tema em comento, o seguinte aresto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos dos Embargos à Execução, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do pedido de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau foi fundamentado na ausência de demonstração da insuficiência de recursos da parte agravante e, consequentemente, se há elementos suficientes para a reforma da decisão. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência judiciária gratuita está previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes). 4.
Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, podendo o juiz indeferir o pedido caso existam elementos que indiquem a ausência de hipossuficiência. 5.
Na análise do caso, verificou-se que a parte agravante não apresentou provas suficientes da alegada insuficiência financeira.
A mera declaração de pobreza não gera presunção absoluta e exige comprovação concreta da incapacidade econômica. 6.
Documentos juntados pela parte agravante, tais como declarações de imposto de renda, não evidenciam de forma inequívoca a condição de hipossuficiência financeira, nem demonstram despesas extraordinárias que inviabilizariam o custeio das despesas processuais. 7.
A jurisprudência dominante autoriza o magistrado a indeferir o pedido de justiça gratuita quando os elementos presentes nos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos. 8.
A decisão do magistrado de primeiro grau está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, não se vislumbrando motivos para sua reforma.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento : 1. O direito à justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de pobreza meramente relativa e sujeita à análise do magistrado. 2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita é cabível quando a parte não comprova, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera afirmação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 871268 RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008735-09.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 17:41:58) grifei Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte executada, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a parte executada.
Susperada a problemática supra, e estabilizada a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, indicar bens do devedor passíveis de penhora e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
02/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
30/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 62 Número: 00103336120258272700/TJTO
-
19/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
06/05/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 09:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
20/02/2025 16:16
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/02/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/01/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 08:00
Decisão - Outras Decisões
-
19/11/2024 15:50
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/10/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
19/09/2024 14:46
Lavrada Certidão
-
19/09/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 18:51
Decisão - Outras Decisões
-
23/08/2024 14:38
Conclusão para despacho
-
22/08/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/08/2024 20:18
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2024 16:16
Conclusão para decisão
-
06/06/2024 14:24
Protocolizada Petição
-
20/05/2024 15:01
Juntada - Informações
-
12/03/2024 15:54
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 13:46
Conclusão para decisão
-
11/12/2023 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/11/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 07:59
Lavrada Certidão
-
28/09/2023 14:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
27/09/2023 09:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
27/09/2023 09:50
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
25/09/2023 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/08/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2023 13:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2023 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2023 12:43
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
18/08/2023 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2023 12:43
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/08/2023 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/08/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:15
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2023 10:15
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2023 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/05/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/05/2023 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 11:03
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
17/04/2023 14:21
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2023 16:04
Conclusão para decisão
-
03/04/2023 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/03/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
28/02/2023 13:17
Lavrada Certidão
-
28/02/2023 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2023 12:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
28/02/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000617-32.2025.8.27.2725
Graciana Rocha Reis
Banco Safra S A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 18:41
Processo nº 0000425-93.2021.8.27.2740
Banco do Brasil SA
Raimundo Ferreira da Cruz
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2021 14:56
Processo nº 0000795-75.2025.8.27.2726
Alina Rocha Pereira - ME
Josiane Regina de Oliveira da Silva
Advogado: Camila Barbosa Damasceno
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 17:06
Processo nº 0000465-43.2022.8.27.2707
Banco da Amazonia SA
Cicero Marques de Oliveira
Advogado: Alday Machado de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2022 17:20
Processo nº 0001666-42.2024.8.27.2726
Leandro Luiz Zotti
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 19:14