TJTO - 0000677-02.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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21/07/2025 16:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/08/2025 15:30
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17/07/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000677-02.2025.8.27.2726/TO AUTOR: ROSIALDO BRITO OLIVEIRAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
A inversão do ônus da prova possui recosto no artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC.
A Doutrina, ao se debruçar sobre o tema, por todos, Fredie Didier Júnior, afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes[1].
A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato.
Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa.
Dito isso, entende-se que, no caso em concreto, restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada, porquanto, a verossimilhança das alegações da parte autora está presente, especialmente diante da documentação acostada (evento 1, EXTR7), que evidencia a plausibilidade do alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Dito isso, é que sobeja a necessidade da inversão do ônus da prova para que a parte requerida comprove a existência de relação contratual válida que justifique a negativação efetivada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e determino a INVERSÃO do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, §1º, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Este processo seguirá o procedimento comum.
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pelo CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte autora para indicar número de telefone e e-mail, no prazo de até 5 (cinco) dias, para fins de realização da audiência.
Na mesma oportunidade da carta/mandado de citação, INTIME-SE a parte ré para: (a) informar o juízo por meio de petição nos autos, TELEFONE e E-MAIL, no prazo de até 5 dias, para realização da audiência por videoconferência; (b) querendo, apresentar contestação até a data da audiência, visando promover a razoável duração do processo; (c) manifestar, até a data da audiência, a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC ou do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se for o caso; (d) a audiência de conciliação só não será realizada caso as duas partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, § 4º, inciso I c.c art. 335, II, do CPC.
Cientifiquem-se as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC; (b) poderão realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC.
Sendo o ato cumprido por Oficial de Justiça, deverá ser solicitado à parte citada os números de seus contatos telefônicos e o endereço eletrônico (e-mail) no momento do cumprimento do mandado/carta precatória.
Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Miranorte - TO, data certificada pelo sistema. [1] Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 107. -
02/07/2025 15:28
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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02/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 23:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/06/2025 10:50
Conclusão para despacho
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26/06/2025 10:02
Protocolizada Petição
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26/06/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 03:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:42
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 15:46
Conclusão para decisão
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19/05/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/04/2025 18:16
Conclusão para despacho
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10/04/2025 18:15
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSIALDO BRITO OLIVEIRA - Guia 5694898 - R$ 101,07
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10/04/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSIALDO BRITO OLIVEIRA - Guia 5694897 - R$ 201,60
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10/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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