TJTO - 0049411-43.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 12:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 12:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049411-43.2023.8.27.2729/TO REQUERIDO: RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ISABELLE SILVEIRA COSTA (OAB RJ230170)REQUERIDO: INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL IIADVOGADO(A): MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB SP205984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 37) opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV, alegando “omissão ao não apreciar a tese firmada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5492 e 5737 pelo Embargante acerca da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil”.
Argumenta que “o STF firmou entendimento de que é inconstitucional qualquer regra de competência que permita que os entes subnacionais, como o Estado do Tocantins e suas autarquias, sejam demandados em foro diverso de seus limites territoriais”.
Requer o reconhecimento da competência na Comarca de Palmas.
Em contrarrazões (evento 42), o INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL II alega que “ a fixação da competência da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para processamento e julgamento desta ação não foi realizada com fundamento no artigo 52, parágrafo único do CPC, visto que o mencionado artigo fixa a competência do domicílio do autor para processamento e julgamento de demandas nas quais o Estado ou Distrito Federal ocupem a posição de demandados (o que não é o caso dos autos)”, pois o embargante não é demandado, mas demandante.
Argumenta que “Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada caso seja comprovada sua abusividade ou a existência de vulnerabilidade que dificulte o acesso à justiça pela parte, o que não ocorreu no caso dos autos”.
Requer seja mantida a decisão.
O Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos para a 21ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (evento 56).
O Estado do Tocantins reitera o pedido para que seja reconhecida a competência da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas (evento 58).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para correção de erro material. É evidente que nenhuma dessas hipóteses se afigura na decisão do evento 31.
A decisão do evento 31 não é omissa, pois fundamentou suficientemente o entendimento pelo acolhimento da preliminar de incompetência, e não há obrigação legal de que seja rebatido cada argumento isoladamente.
A linha argumentativa da decisão é clara o sentido de que a fixação da competência não se deu com base no art. 52 do CPC (objeto das ADIs), mas sim na cláusula de eleição de foro, com respaldo no art. 63 do CPC e na ausência de vulnerabilidade do autor, por ter ingressado na relação como investidor qualificado.
Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Não obstante, tenho de que a decisão deve ser reconsiderada.
Isso porque, em que pese a cláusula de eleição incontroversamente firmada, o STF, nas ADIs 5492 e 5737, atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Embora o embargado entenda que a aplicação não alcança as hipóteses em que o ente público é o demandante, mas apenas quando é o demandado, tenho de que a interpretação adequada, conforme se extrai das razões de decidir das ADIs, inclina para o sentido oposto.
Com efeito, a redação do art. 52, parágrafo único, do CPC, trata da condição do Estado ou Distrito Federal como réu.
Confira-se: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Por outro lado, o art. 46, §5, do CPC, embora trate da execução fiscal, versa sobre hipótese em que o ente público é o demandante, e, mesmo assim, a competência foi limitada ao território do ente federativo.
A Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, em seu art. 41, determina a competência do juízo da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis em que "o Estado do Tocantins ou Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles instituídas forem autoras, réus, assistentes ou terceiros intervenientes, e as que lhes forem conexas ou acessórias".
Diante, portanto, do entendimento firmado nas ADIs 5492 e 5737, que impõe absolutamente o limite territorial do ente federativo para o processamento das ações em que fizer parte, a competência não deve ser declinada, ainda que o Igeprev, no caso, esteja na posição de demandante.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e nego-lhes provimento, porém reconsidero a decisão do evento 31 e mantenho a competência da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 15:51
Protocolizada Petição
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23/05/2025 09:49
Conclusão para decisão
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25/04/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 15:26
Conclusão para despacho
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23/01/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/01/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/01/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 14:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/01/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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09/12/2024 16:58
Protocolizada Petição
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21/11/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/11/2024 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
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25/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:49
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/08/2024 14:56
Conclusão para despacho
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05/08/2024 12:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00009968220248272700/TJTO
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29/07/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 22:18
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 15:43
Conclusão para despacho
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10/06/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/04/2024 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2024 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/03/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2024 22:34
Protocolizada Petição
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15/02/2024 21:24
Protocolizada Petição
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31/01/2024 11:35
Protocolizada Petição
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31/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 00009968220248272700/TJTO
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25/01/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2024 15:54
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2024 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/01/2024 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/01/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2023 13:47
Despacho - Mero expediente
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18/12/2023 16:58
Conclusão para despacho
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18/12/2023 16:58
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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