STJ - 0001617-92.2019.8.27.2720
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001617-92.2019.8.27.2720/TO REQUERENTE: MARIA EUNICE FERREIRA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que os cálculos apresentados já contemplam o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN (evento 147, CALC1), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 3.
Caso necessário, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial Unificada para atualização dos valores ora homologados, devendo observar para que não ocorra a incidência de juros sobre juros, em atenção ao disposto no inciso VI do art. 9º da Portaria nº 1894/2023/TJTO. 4. EXPEÇAM-SE as Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor e/ou de Precatório, devendo guardar estrita observância à Portaria nº 1894/2023/TJTO, à Resolução nº 303/2019/CNJ, à Lei nº 12.153/2009 e demais cautelas legais. 5.
Eventual renúncia ao excedente do teto da ROPV, fica desde logo homologada. 6.
Expedida a ROPV, INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de imediato sequestro numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 7. AGUARDE-SE em Cartório a comunicação de pagamento das verbas objetos das requisições. 8.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito e, se for o caso, apresentar procuração com poderes especiais, em conformidade com a Portaria nº 642/2018/TJTO. 9.
Após, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade. 9.1 O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome constar na procuração. 10.
Havendo requerimento e juntada do contrato de honorários, DESTAQUEM-SE os honorários contratuais. 10.1 Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (contratuais e/ou sucumbenciais) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá juntar cópia do contrato social da sociedade. 11.
Por fim, à conclusão para extinção da fase de cumprimento de sentença. 12. Expedida a Requisição Judicial de Pagamento (precatório), à conclusão para suspensão do processo até a comunicação do pagamento, conforme consta na Decisão/Ofício nº 987/2020/CGJUS/ASJCGJUS. 13.
Comunicada a baixa do precatório, PROMOVA-SE o levantamento da suspensão e volvam-se os autos conclusos para julgamento. 14.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
10/09/2021 15:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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10/09/2021 15:05
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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25/06/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/06/2021
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24/06/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/06/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/06/2021
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24/06/2021 14:10
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO
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20/05/2021 16:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/05/2021 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/05/2021 15:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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