TJTO - 0022304-53.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022304-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR: KEULEN MESQUITA PEREIRAADVOGADO(A): WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB TO009906) DESPACHO/DECISÃO Ouça-se a parte autora em 15 dias. -
29/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 16:01
Conclusão para decisão
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24/06/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022304-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR: KEULEN MESQUITA PEREIRAADVOGADO(A): WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB TO009906) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, uma vez que presentes indicativos da sua hipossuficiência financeira (art. 98, CPC). 2. Nos termos da Recomendação Conjunta nº. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, DETERMINO, desde logo, a realização de prova pericial médica. 3. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ENCAMINHEM-SE os autos à Junta Médica Oficial para realização da perícia, nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário nº 438 de 7 de outubro de 2020. 3.1 Em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 160/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE (SEI nº 22.0.000040050-9) e na Portaria NUCOD/TO nº 001, de 05 de abril de 2024, bem como considerando o disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da Lei nº 14.331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19, DETERMINO que os honorários periciais sejam pagos pelo INSS. 4. Assim, considerando no presente caso: a) a complexidade da matéria; b) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do(a) profissional médico(a) atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada perante este Juízo; c) a escassez local de profissionais médicos(as) qualificados(as) interessados(as) em realizar perícias judiciais; e d) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, ARBITRO os honorários a serem pagos ao(à) perito(a) médico(a) cadastrado(a) perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para a realização do exame técnico neste feito, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). 4.1 Antes da remessa dos autos à Junta Médica para perícia, INTIME-SE o INSS para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais acima arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Registre-se que “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 232/2016) e “Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita” (art. 32 da Resolução CJF nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014). 6. Designada data, horário e local para o ato, INTIME-SE a parte autora para comparecimento, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso queira. 7.
O laudo pericial deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias da data designada para realização do exame pericial, salvo necessidade justificada de dilação do prazo. 8. Com o laudo, deverá a Junta Médica informar os dados bancários para a realização do pagamento da perícia médica, ficando, desde logo, autorizada a expedição do alvará de pagamento dos honorários periciais após o transcurso do prazo de intimação das partes acerca da juntada do laudo ou, havendo apresentação de quesitos complementares, após a resposta do perito quanto os referidos quesitos. 9. São quesitos deste Juízo: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) A doença/moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 10. São quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já o recebe e pretende o recebimento de auxílio-doença acidentário, conforme Recomendação Conjunta nº. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação profissional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas atividades habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) Face à sequela ou doença, o periciado está: I) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade? II) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra? III) inválido para o exercício de qualquer atividade? 11. Após a juntada da prova técnica, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e sobre o interesse na realização de audiência de autocomposição, caso em que o prazo para apresentação de contestação fluirá a partir do referido ato. 12.
Se ambas as partes não possuírem interesse na realização da audiência, o termo inicial para oferecimento de resposta será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo requerido (art. 335, II, CPC). -
02/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/05/2025 15:14
Conclusão para despacho
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28/05/2025 15:14
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KEULEN MESQUITA PEREIRA - Guia 5716250 - R$ 519,45
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22/05/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KEULEN MESQUITA PEREIRA - Guia 5716249 - R$ 569,45
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22/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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