TJTO - 0000435-64.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000435-64.2025.8.27.2719/TO EMBARGANTE: ARNALDO PEIXOTO *97.***.*16-04ADVOGADO(A): IZA AGUIAR JORGE PEIXOTO (OAB DF019683) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatorio.
Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo, diante da ausência de penhora ou qualquer outra forma de garantia do juízo.
Ressalto, contudo, a possibilidade de reanálise desta decisão caso sobrevenha futura constrição patrimonial apta a assegurar a execução.
O Superior Tribunal de Justiça discutiu sobre a possibilidade de denunciação da lide em embargos à execução.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível intervenção de terceiros em fase de execução.
Precedentes.1.1.
Não sendo o caso de assistência litisconsorcial, deve ser mantida a conclusão no sentido de inadmitir a pretensão recursal de incluir terceiro no polo passivo dos embargos à execução, sob pena de se permitir a criação de procedimento não previsto em lei. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1999943 GO 2022/0125509-7, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20 DO CPC. 1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide.
Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos". 2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10). 3.
Verba honorária estimada em 10% sobre o valor da causa.
A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários advocatícios, à exceção das hipóteses em que se mostre irrisório ou excessivo, porquanto demandaria o reexame do material cognitivo dos autos, cuja análise é própria e soberana das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não provido. ( REsp n. 691.235/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1/8/2007, p. 435.)” Assim, em virtude da inviabilidade de denunciação à lide, indefiro o pedido, sob pena de se permitir a criação de procedimento não previsto em lei. 1.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 2. Após, intime-se o embargante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 10:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000435-64.2025.8.27.2719/TO EMBARGADO: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatorio.
Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo, diante da ausência de penhora ou qualquer outra forma de garantia do juízo.
Ressalto, contudo, a possibilidade de reanálise desta decisão caso sobrevenha futura constrição patrimonial apta a assegurar a execução.
O Superior Tribunal de Justiça discutiu sobre a possibilidade de denunciação da lide em embargos à execução.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível intervenção de terceiros em fase de execução.
Precedentes.1.1.
Não sendo o caso de assistência litisconsorcial, deve ser mantida a conclusão no sentido de inadmitir a pretensão recursal de incluir terceiro no polo passivo dos embargos à execução, sob pena de se permitir a criação de procedimento não previsto em lei. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1999943 GO 2022/0125509-7, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20 DO CPC. 1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide.
Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos". 2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10). 3.
Verba honorária estimada em 10% sobre o valor da causa.
A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários advocatícios, à exceção das hipóteses em que se mostre irrisório ou excessivo, porquanto demandaria o reexame do material cognitivo dos autos, cuja análise é própria e soberana das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não provido. ( REsp n. 691.235/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1/8/2007, p. 435.)” Assim, em virtude da inviabilidade de denunciação à lide, indefiro o pedido, sob pena de se permitir a criação de procedimento não previsto em lei. 1.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 2. Após, intime-se o embargante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
02/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:25
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001082-30.2023.8.27.2719/TO - ref. ao(s) evento(s): 53
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27/05/2025 13:27
Conclusão para despacho
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27/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695872, Subguia 95207 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 144,41
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30/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695873, Subguia 95082 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:26
Decisão - Outras Decisões
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14/04/2025 16:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695872, Subguia 5495361
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14/04/2025 12:58
Conclusão para despacho
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14/04/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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13/04/2025 18:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695873, Subguia 5495362
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13/04/2025 18:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARNALDO PEIXOTO *97.***.*16-04 - Guia 5695873 - R$ 50,00
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13/04/2025 18:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARNALDO PEIXOTO *97.***.*16-04 - Guia 5695872 - R$ 144,41
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13/04/2025 18:07
Distribuído por dependência - Número: 00010823020238272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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