TJTO - 0003030-15.2020.8.27.2718
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145, 146
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0003030-15.2020.8.27.2718/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: AGREX DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB GO027452)RÉU: GEMA MARCHIOROADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)INTERESSADO: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDAADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMESATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 142 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145, 146
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28/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:44
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:48
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120 e 121
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12/07/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 123
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04/07/2025 12:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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04/07/2025 12:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121
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04/07/2025 12:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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04/07/2025 12:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121
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04/07/2025 12:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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04/07/2025 12:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121
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04/07/2025 12:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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04/07/2025 12:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121
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03/07/2025 10:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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03/07/2025 10:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121
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03/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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03/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121
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03/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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03/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121
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03/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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03/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121
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03/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003030-15.2020.8.27.2718/TO AUTOR: AGREX DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB GO027452)RÉU: GEMA MARCHIOROADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)INTERESSADO: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDAADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO proposta por AGREX DO BRASIL S/A em face de GILNEI MARCHIORO, VALENTIN MARCHIORO e GEMA MARCHIORO.
Posteriormente, em razão do falecimento dos réus Valentin Marchioro e Gema Marchioro, foram habilitados os respectivos espólios, representados nos autos pelo também réu Gilnei Marchioro.
A parte autora pede a reintegração de posse dos imóveis registrados nas matrículas nº 159, 823 e 881, do CRI de Palmeirante/TO, além da condenação dos réus no pagamento das perdas e danos consubstanciadas na Taxa de Ocupação de 1% (um por cento) do valor dos imóveis, por mês de ocupação, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, pelo período em que permanecerem nos imóveis após a consolidação da propriedade ocorrida em 03/01/2020.
A medida liminar de reintegração de posse foi deferida no evento 21.
Em sede de contestação (evento 45, CONT1), os réus GILNEI MARCHIORO e GEMA MARCHIORO, informando o falecimento de VALENTIN MARCHIORO em 23/09/2020, suscitaram, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo para regular citação do espólio.
No mérito, aduziram a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.
O réu GILNEI MARCHIORO, no evento 48, noticiou encontrar-se em Recuperação Judicial (Processo nº 0005955-96.2020.8.27.2713), requerendo a suspensão da presente ação.
A parte autora apresentou réplica no evento 49, REPLICA1, impugnando a preliminar de suspensão por irregularidade na representação do espólio de Valentin Marchioro, ao argumento de que este já se encontrava representado por administrador provisório (Gilnei Marchioro).
Quanto ao mérito, defendeu a impossibilidade de discussão acerca da validade da consolidação da propriedade em sede de ação possessória e a regularidade do procedimento extrajudicial.
O espólio de VALENTIN MARCHIORO, citado (evento 72, CERT1), não apresentou contestação.
A Administradora Judicial, no evento 77, opinou pela suspensão do feito, em razão de existir pedido de declaração de essencialidade dos bens em litígio pendente de apreciação nos autos da Recuperação Judicial.
Posteriormente, a parte autora, no evento 87, informou que os réus renunciaram à declaração de essencialidade dos imóveis nos autos da Recuperação Judicial, requerendo o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito com a expedição do mandado de reintegração de posse.
Instados a se manifestarem, os réus (evento 95 e evento 106) e a Administradora Judicial (evento 99 e evento 110) não se opuseram ao prosseguimento da ação de reintegração de posse, confirmando a renúncia à essencialidade dos bens. É o relatório.
Passo ao JULGAMENTO. 1) Do falecimento da ré Gema Marchioro: No que toca ao falecimento da ré GEMA MARCHIORO, noticiado no evento 100, observo que, embora não tenha havido pedido formal de habilitação de seu espólio, os procuradores que já a representavam (e que também representam Gilnei Marchioro e o espólio de Valentin Marchioro) continuaram a atuar nos autos, manifestando-se inclusive no evento 106, oportunidade em que não se opuseram ao prosseguimento da reintegração de posse.
Considerando que Gilnei Marchioro é filho de Gema Marchioro e, portanto, seu herdeiro, e que os advogados constituídos por ela em vida permaneceram atuando em nome dos interesses que seriam de seu espólio, entendo que, para os fins específicos desta ação possessória e diante da ausência de prejuízo à defesa (reitera-se a não oposição ao pedido de prosseguimento), a ausência de habilitação formal pode ser mitigada, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
A controvérsia central foi devidamente estabelecida e a ausência de oposição ao pleito final de reintegração pelos réus remanescentes e pelos representantes que atuavam por Gema reforça essa compreensão.
Eventuais questões sucessórias específicas deverão ser dirimidas em sede própria. 2) Do mérito: Cinge-se a controvérsia à reintegração da parte autora na posse dos imóveis rurais matriculados sob os nºs 159, 823 e 881 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeirante/TO, em razão da consolidação da propriedade fiduciária, bem como à condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação. 2.1) Da reintegração de posse: A pretensão de reintegração de posse encontra amparo na Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel.
O artigo 26 do referido diploma legal estabelece que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, o artigo 30 da mesma lei assegura-lhe a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no artigo 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
No caso em tela, a parte autora demonstrou, por meio das certidões de matrícula atualizadas acostadas com a inicial (evento 1, CERT_INT_TEOR7, evento 1, CERT_INT_TEOR8 e evento 1, CERT_INT_TEOR9) e posteriormente com a petição do evento 52, a efetiva consolidação da propriedade dos imóveis em seu nome, ocorrida em janeiro de 2020, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas nas Cédulas de Produto Rural garantidas por alienação fiduciária.
A inadimplência, fato gerador da consolidação, também restou evidenciada pelos documentos juntados, notadamente as CPRs e os Instrumentos Particulares de Assunção de Dívida (evento 19).
A alegação dos réus, em contestação (evento 45), de nulidade do procedimento de consolidação por suposta ausência de intimação pessoal para purgação da mora não merece acolhida na via da ação possessória. É cediço que, em demandas desta natureza, a discussão se restringe à posse, não cabendo perquirir acerca do domínio ou da validade do título que o transferiu, questões que devem ser dirimidas em ação própria anulatória ou declaratória.
Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento de que em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória 1.
Obiter dictum, ainda que se pudesse adentrar nessa seara, a parte autora demonstrou na réplica (evento 49) que houve tentativas de intimação pessoal dos devedores e, diante da certificação de que se encontravam em local incerto e não sabido, promoveu a intimação por edital, procedimento este autorizado pelo §4º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97.
Corrobora o direito da autora à reintegração de posse o fato de que, após a notícia da renúncia à essencialidade dos bens nos autos da Recuperação Judicial, os réus remanescentes (Gilnei Marchioro e os representantes do espólio de Valentin Marchioro, bem como os procuradores que atuavam por Gema Marchioro), devidamente intimados, não se opuseram ao prosseguimento do feito com a expedição do mandado de reintegração de posse (eventos 95 e 106).
Tal postura, embora não configure reconhecimento formal da procedência do pedido na forma do artigo 487, III, "a", do CPC, implica ausência de resistência à pretensão possessória da autora, tornando incontroversa a necessidade de devolução da posse.
Assim, comprovada a consolidação da propriedade em nome da fiduciária e o esbulho decorrente da permanência dos fiduciantes no imóvel, a reintegração de posse é medida que se impõe. 2.2) Da taxa de ocupação: A parte autora postula, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação pelo período de utilização indevida do imóvel, a contar da data da consolidação da propriedade.
O artigo 37-A da Lei nº 9.514/97 estabelece que: "Art. 37-A.
O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel." No caso em tela, a consolidação da propriedade ocorreu em 03/01/2020 (evento 1, INIC1, fl. 02 e certidões de matrícula anexas à inicial).
A partir desta data, a permanência dos réus no imóvel tornou-se indevida, ensejando o pagamento da taxa de ocupação até a efetiva imissão da autora na posse.
O valor da taxa de ocupação, conforme o dispositivo legal, corresponde a 1% (um por cento) do valor do imóvel para fins de venda em leilão, indicado no inciso VI do artigo 24 da Lei nº 9.514/97, ou, na ausência deste, do valor constante do parágrafo único do mesmo artigo (valor da avaliação para fins de consolidação).
O montante exato devido poderá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios legais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) tornar definitiva a liminar concedida no evento 21 e, por consequência, reintegrar a parte autora na posse dos imóveis rurais registrados sob as matrículas nº 159, nº 823 e nº 881, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeirante/TO; e b) condenar os réus, solidariamente entre si no período em que a ocupação foi conjunta, e individualmente na proporção de suas responsabilidades pela ocupação indevida após os falecimentos, ao pagamento de taxa de ocupação mensal, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de cada um dos imóveis (conforme artigo 24, VI, ou parágrafo único, da Lei nº 9.514/97), devida desde a data da consolidação da propriedade (03/01/2020) até a efetiva desocupação e imissão da autora na posse dos respectivos bens.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Os valores relativos ao item "b" deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação para esta verba (ou, se posterior, do respectivo mês de ocupação).
Intimem-se.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, caso ainda não cumprida integralmente a liminar, a ser cumprido nos termos da decisão do evento 21.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. 1.
AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014 -
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 07:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/05/2025 09:49
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:00
Conclusão para decisão
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19/02/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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19/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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11/02/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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10/02/2025 17:00
Protocolizada Petição
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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23/01/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 18:17
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 15:01
Protocolizada Petição
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21/10/2024 15:02
Conclusão para decisão
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18/10/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/10/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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15/10/2024 09:30
Protocolizada Petição
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08/10/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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24/09/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 15:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'PETIÇÃO' para 'REPLICA A CONTESTACAO'
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17/09/2024 18:11
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:57
Conclusão para decisão
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28/06/2024 17:11
Protocolizada Petição
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05/03/2024 13:52
Despacho - Mero expediente
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05/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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22/09/2022 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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29/08/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 18:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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22/06/2022 12:26
Conclusão para decisão
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18/05/2022 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/04/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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01/04/2022 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL2ECIV
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01/04/2022 17:19
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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18/03/2022 12:43
Lavrada Certidão
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17/03/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 16:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEMAN
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02/03/2022 18:18
Decisão - Outras Decisões
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25/11/2021 13:41
Conclusão para decisão
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23/11/2021 11:19
Protocolizada Petição
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12/11/2021 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/10/2021 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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14/09/2021 17:31
Lavrada Certidão
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14/09/2021 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2021 18:31
Despacho - Mero expediente
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04/06/2021 13:09
Protocolizada Petição
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28/05/2021 13:02
Protocolizada Petição
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12/05/2021 13:31
Conclusão para decisão
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03/05/2021 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/04/2021 10:43
Protocolizada Petição
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09/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/03/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2021 10:43
Protocolizada Petição
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19/03/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/03/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2021 13:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
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01/03/2021 13:40
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 01/03/2021 13:45. Refer. Evento 39
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01/03/2021 13:38
Audiência Designada - Conciliação - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 01/03/2021 13:45
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01/03/2021 13:08
Remessa para o CEJUSC - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
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01/03/2021 12:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL2ECIV
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01/03/2021 12:43
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
01/03/2021 12:34
Protocolizada Petição
-
26/01/2021 14:26
Lavrada Certidão
-
26/01/2021 13:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEMAN
-
26/01/2021 11:53
Protocolizada Petição
-
25/01/2021 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL2ECIV
-
25/01/2021 16:50
Lavrada Certidão
-
25/01/2021 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/01/2021 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/01/2021 15:06
Lavrada Certidão
-
20/01/2021 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEMAN
-
19/01/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 17:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
-
19/01/2021 17:31
Juntada - Certidão
-
19/01/2021 13:00
Remessa para o CEJUSC - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
18/01/2021 15:09
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
11/01/2021 14:15
Conclusão para despacho
-
10/12/2020 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/12/2020 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/12/2020 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 18:06
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2020 13:11
Conclusão para despacho
-
05/10/2020 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/09/2020 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
-
14/09/2020 13:36
Realizado cálculo de custas
-
14/09/2020 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2020 12:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
-
14/09/2020 12:27
Processo Corretamente Autuado
-
11/09/2020 17:47
Redistribuído por sorteio - (TOFIL1ECIVJ para TOCOL2ECIVJ)
-
11/09/2020 17:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/09/2020 15:55
Decisão - Declaração - Incompetência
-
09/09/2020 12:12
Conclusão para despacho
-
08/09/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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