TJTO - 0028291-70.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0028291-70.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANGELO LEITE TAVARESADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por ANGELO LEITE TAVARES em face de AXA SEGUROS S.A. Foi proferido despacho no Evento 6 em que se constatou a existência de julgados inventados ou adulterados por inteligência artificial, razão pela qual o autor foi intimado para prestar os devidos esclarecimentos.
 
 O autor se manifestou no Evento 16, reconhecendo que utilizou ferramenta de inteligência artificial para geração automática da pesquisa jurisprudencial, admitindo que diversas das decisões citadas não possuem correspondência nos bancos de dados oficiais.
 
 Requereu a desconsideração das referências falsas, negou má-fé, e reiterou os pedidos formulados na inicial. É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da lamentável conduta do advogado e da litigância de má-fé A Constituição da República consagra o advogado como figura indispensável à administração da justiça.
 
 Não é por acaso que tal ofício possui expressa previsão constitucional, haja vista que o advogado atua como bastião na defesa de direitos fundamentais, sem o qual não é possível aplicar a justiça no caso concreto.
 
 Art. 133.
 
 O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
 
 Em razão da extrema relevância de tal profissão, é imposto ao advogado um elevado padrão deontológico, materializado em deveres ético-profissionais que transcendem a técnica jurídica, que estão devidamente previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB1.
 
 Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
 
 Parágrafo único.
 
 São deveres do advogado:I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;[...] Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.
 
 A conduta do advogado deve sempre ser sempre zelosa, principalmente nas postulações que judiciais que realiza em mando de seus clientes. É cediço que as ferramentas oriundas dos avanços tecnológicos podem e devem ser usadas por todos os operadores do direito a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
 
 Todavia, as ferramentas não devem figurar como substitutas de seus usuários e tampouco devem ser aplicadas indiscriminadamente em processos judiciais sem a devida supervisão. Nesse sentido, diante do rápido advento das ferramentas de Inteligência Artificial, os órgãos e entidades de controle e fiscalização têm editado instruções e recomendações acerca da aplicação de tais ferramentas em processos judiciais. No âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Federal editou a Recomendação nº 001/20242, da qual merecem destaque os seguintes itens. 3.1.
 
 Ao utilizar um sistema de IA generativa, o(a) advogado(a) deve garantir o uso ético da tecnologia, de modo que o julgamento profissional não seja realizado por meio de sistemas de IA generativa sem supervisão humana, não sendo delegada nenhuma atividade privativa da advocacia aos sistemas.3.2.
 
 Especial atenção deve ser dada para o levantamento de doutrina e jurisprudência com a utilização de IA generativa.
 
 O(a) advogado(a) deve cumprir estritamente com os deveres estabelecidos no Art. 77 do Código de Processo Civil, em especial no que diz respeito à veracidade das informações apresentadas em juízo, mesmo que essas sejam coletadas com apoio de recursos tecnológicos.[...]3.7: Advogados que utilizam IA em litígios devem garantir que as informações fornecidas ao tribunal sejam precisas e verificadas.
 
 Neste sentido, o advogado deve:I.
 
 Revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.II.
 
 Não confiar exclusivamente nos resultados da IA para a elaboração de argumentos ou documentos submetidos aos tribunais, assegurando a análise humana competente.3.8: Os advogados que utilizarem ferramentas de IA em sua prática profissional devem possuir entendimento adequado das capacidades e limitações dessas tecnologias, de acordo com os princípios estabelecidos nas legislações referenciadas no item 1 deste Provimento.[...] Conforme declarado nos autos, o advogado subscritor da petição inicial utilizou ferramenta de inteligência artificial generativa para criação automática de jurisprudência, sem verificação crítica, colacionando à peça precedentes inexistentes, imprecisos ou falsamente atribuídos a órgãos jurisdicionais superiores.
 
 Os precedentes inventados ou alterados foram os seguintes: DO STJ: REsp 1.252.703/RS, REsp 1.357.932/SP, REsp 1.352.429/PR e REsp 1.349.281/PR Da inteligência da supracitada recomendação da OAB, extrai-se o uso de Inteligência Artificial não pode comprometer a qualidade dos serviços jurídicos prestados, tampouco falsear jurisprudências ou informações em juízo.
 
 Todavia, ainda que inexistisse a referida recomendação, tal conclusão seria corolário lógico do art. 77 de Código de Processo Civil.
 
 Art. 77.
 
 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;[...] Portanto, entendo que a indicação de jurisprudência falsa, além de possível infração ético-disciplinar, cuja apuração compete à OAB, constitui também má-fé processual. Nesse sentido: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Apresentação de alegação intempestiva de excesso de execução – Rejeição pelo juízo singular, reconhecendo a preclusão do tema – Inobservância à regra prevista no art. 525, § 1.º, V, do Código de Processo Civil –Condenação pela litigância de má fé – Manutenção diante da apresentação de jurisprudência manipulada, no intuito de levar a erro o juízo singular, nos termos do artigo 80, I, V e VI, do aludido diploma – Decisão mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21643524320208260000 SP 2164352-43 .2020.8.26.0000, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 10/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020) A utilização da petição inicial integralmente gerada por Inteligência Artificial, sem a mínima supervisão, é um claro desrespeito do causídico ao Poder Judiciário, às partes e à própria advocacia.
 
 Destaca-se que em uma rápida consulta ao e-proc, verifica-se que não se trata de um caso isolado.
 
 Por exemplo: nos autos nº 0005430-66.2025.8.27.2737, constata-se a citação do REsp 1.352.429/PR, que não existe no sistema do STJ. Vale mencionar que existem precedentes paradigmáticos em que o Poder Judiciário tratou com rigor condutas, mutatis mutandis, como a do presente caso.
 
 Em fevereiro de 2025 o Tribunal de Justiça de Santa Catarina noticiou3 o entendimento adotado por sua 6ª Câmara Civil ao constatar a utilização de jurisprudência inventada por Inteligência Artificial.
 
 O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou multa por litigância de má-fé a um agravante após identificar o uso de jurisprudências e doutrinas inexistentes em um recurso.
 
 A decisão foi tomada pela 6ª Câmara Civil, que determinou o pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 O relator destacou a gravidade da conduta, que poderia induzir o Judiciário ao erro, e teve seu voto seguido por unanimidade pelos demais desembargadores.O recurso foi apresentado contra decisão de 1º grau que determinou a reintegração de posse de um imóvel ocupado pelo agravante, em favor de sua madrasta e dos herdeiros do pai.
 
 O TJSC suspendeu a reintegração, mas impôs ao ocupante o pagamento de aluguel de R$ 2,5 mil até o julgamento final da ação reivindicatória com perdas e danos ou até nova decisão na ação principal.O que chamou a atenção dos desembargadores, no entanto, foi a inclusão de precedentes e doutrinas que não existiam.
 
 Tanto as citações jurisprudenciais quanto as referências a obras jurídicas estavam erradas ou eram totalmente fictícias, o que indica que foram “fabricadas” pelo advogado.
 
 O desembargador relator reforçou que partes e advogados devem atuar com lealdade e veracidade no processo, e que o uso de referências inexistentes configura violação ao dever de expor a verdade.“O surgimento de novas tecnologias de Inteligência Artificial exige que os operadores a utilizem com cautela e parcimônia, sob o risco de incorrer em reprodução de informações e fundamentos que não encontram respaldo concreto de existência.
 
 O exercício da advocacia, verdadeiro múnus público, atrai responsabilidades (e prerrogativas) ímpares”, registrou o relator.
 
 O advogado responsável alegou que o erro ocorreu por "uso inadvertido" do ChatGPT.
 
 Além da multa, a câmara determinou a comunicação do caso à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina (OAB/SC), encaminhando cópia do recurso para análise.
 
 O processo tramita em segredo de justiça.
 
 Mais recentemente, em abril de 2025, nos autos da Reclamação nº 78.890/BA no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Cristiano Zanim determinou a expedição de ofício à OAB e aplicou multa por litigância de má-fé, após apresentar decisão forjada, gerada por IA, com conteúdo inexistente, destacando na ocasião a “tentativa de indução em erro” e o uso temerário da tecnologia. [...]A demanda não merece prosperar, por ser manifestamente descabida.
 
 Enfatizo, em primeiro lugar, que não foram localizadas as mencionadas decisões que afirmadamente teriam sido proferidas no ARE 1.218.084 AgR e nos REs 464.867/SP e 328.111/DF e violadas pela autoridade reclamada.
 
 Já quanto à Súmula Vinculante 6, apesar de ela existir, não tem o conteúdo afirmado na petição inicial.
 
 Veja-se o verdadeiro teor do referido verbete:[...]Quanto ao RE 226.855/RS, a petição inicial também traz declarações falsas, pois, na oportunidade, esta Suprema Corte cuidou da correção monetária dos saldos do FGTS em decorrência dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I e Collor II, matéria completamente estranha à que o demandante pretende discutir por meio desta reclamação.
 
 Nesses pontos, portanto, a exordial tenta induzir esta Suprema Corte a erro, ao basear sua pretensão em precedentes inexistentes e declarações falsas.[...]Por fim, destaco que todas as páginas da petição inicial têm a marca d’água “Criado com MobiOffice”.
 
 Em consulta ao site do MobiOffice, verifiquei a seguinte informação: O MobiOffice permite que você faça mais com nossos aplicativos de pacote de escritório fáceis de usar e assistente de escrita com IA gratuito (grifei).
 
 Esse fato, aliado às citações de julgados inexistentes, assim como afirmações falsas sobre o conteúdo de súmula vinculante e acórdão desta Suprema Corte permitem concluir que o advogado subscritor da exordial possivelmente usou ferramenta de inteligência artificial na elaboração da petição inicial e, sem nenhuma revisão posterior, de forma temerária, protocolou-a no Supremo Tribunal Federal.
 
 Como esse ato, em um primeiro exame, possivelmente violou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), entendo que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cientificada para que adote as providências que entender cabíveis.
 
 O fato também caracteriza má-fé processual, pois o autor age de forma temerária, falseando a existência de precedentes vinculantes, em demanda proposta perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil. [...] O cenário de repúdio se espraia por todas as esferas do Judiciário.
 
 O Tribunal Superior do Trabalho (TST)4, em recente julgado, condenou advogados que citaram jurisprudência fictícia, por manifesta violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual.
 
 De forma ainda mais contundente, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás)5, em decisão paradigmática, não apenas multou a empresa e seu advogado por litigância de má-fé – aplicando sanções individualizadas e revertendo os valores ao trabalhador prejudicado – como também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, sinalizando a possível repercussão criminal da conduta de falsear deliberadamente o contexto jurídico da ação com o uso de precedentes fictícios.
 
 Na mesma toada, a Justiça Federal do Paraná6, por meio da 2ª Vara Federal de Londrina, também aplicou pesada multa a advogado que se valeu de IA para inventar leis e jurisprudência, reconhecendo não apenas a litigância de má-fé, mas também a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
 
 Portanto, entendo que a conduta da parte autora, utilizando de jurisprudência criada por Inteligência Artificial sem a mínima supervisão, consiste em atuação temerária da parte autora, razão pela qual, com fulcro no art. 80, V do CPC, mostra-se cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do dispositivo desta sentença.
 
 Sem prejuízos, deverá ser oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Tocantins, a fim de que tome ciência dos fatos e adote as providências que entender cabíveis. b) Do indeferimento da petição inicial O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso III, exige que a petição inicial apresente “os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido” de forma clara e coerente, de modo a permitir a compreensão da controvérsia pelo Juízo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus.
 
 Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; No caso concreto, a peça inicial encontra-se gravemente contaminada por fundamentação artificial e imprecisa, construída a partir de jurisprudências inexistentes, manipuladas ou sem correspondência com os dados indicados, conforme reconhecido expressamente pelo próprio advogado subscritor.
 
 A petição inicial não apresenta suporte jurídico confiável para apreciação do pedido.
 
 Os fundamentos jurídicos estão comprometidos em sua essência, e não é possível o aproveitamento da peça processual lastreada em argumentação jurídica tão viciada.
 
 A situação se agrava pela constatação de que o vício não é pontual, mas estrutural, atingindo o núcleo lógico da causa de pedir jurídica.
 
 A apresentação de jurisprudência como premissa central da tese acerca do termo inicial do prazo prescricional e do direito à indenização securitária, sem autenticidade ou rastreabilidade, compromete o exercício do contraditório e da própria função jurisdicional, que se sustenta sobre o rigor técnico e a veracidade das alegações.
 
 Esse vício de forma prejudica diretamente a adequada prestação jurisdicional.
 
 Tal deficiência configura inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do CPC, uma vez que a peça inaugural não atende aos requisitos mínimos de inteligibilidade e organização exigidos pelo ordenamento jurídico.
 
 Ademais, mesmo que se concedesse uma nova oportunidade de emenda, o vício estrutural da inicial não seria sanável sem a completa reformulação da peça, o que revela que a petição inicial não está em condições de prosseguir no estado em que se encontra.
 
 A correção exigiria a completa reconstrução da demanda, o que não é compatível com a função saneadora da emenda inicial, sob pena de violação ao princípio da eficiência jurisdicional.
 
 Portanto, os vícios estruturais da petição inicial, maculada por uma fundamentação jurídica falseada e artificial, inviabilizam a prática de correção do vício, razão pela qual impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A decisão aqui adotada não impede a repropositura da demanda para a qual a Vara fica preventa, mas obriga a parte a reapresentar em termos claros, organizados o suficiente para sua compreensão, utilizando-se de fundamentação idônea e pertinente.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1 (um) salário-mínimo, com fulcro no art. 80, V e art. 81, § 2º do CPC.
 
 DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do autor.
 
 Sem custas, uma vez que a petição inicial sequer foi recebida.
 
 Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
 
 IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL OFICIE-SE a presidência ([email protected]) e o Tribunal de Ética e Disciplina ([email protected]) da OAB/TO, com cópia desta sentença, para que tomem conhecimento das possíveis violações éticas do advogado e adotem as providências que entenderem cabíveis.
 
 INTIME-SE pessoalmente e também via e-proc a parte autora a fim de que tome ciência da íntegra desta sentença.
 
 Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1. https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000004085 2. https://s.oab.org.br/arquivos/2024/11/80a03f8d-e4cb-4bac-a3ea-357009f77d3f.pdf 3. https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-multa-autor-de-recurso-por-jurisprudencia-falsa-gerada-por-ia 4. https://www.migalhas.com.br/quentes/430857/tst-condena-advogados-que-citaram-jurisprudencia-ficticia 5. https://www.trt18.jus.br/portal/em-decisao-inedita-trt-go-multa-empresa-e-advogado-por-uso-de-jurisprudencia-ficticia/ 6. https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29304
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                                            31/07/2025 18:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            31/07/2025 18:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            31/07/2025 16:28 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial 
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                                            31/07/2025 15:18 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            21/07/2025 16:50 Conclusão para despacho 
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                                            19/07/2025 18:22 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/07/2025 12:32 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/07/2025 12:29 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/07/2025 12:28 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/07/2025 12:26 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 10:54 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 10:51 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 10:50 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 10:48 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0028291-70.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANGELO LEITE TAVARESADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) DESPACHO/DECISÃO Em análise à petição inicial, constata-se que o autor citou inúmeros julgados.
 
 Colaciono abaixo excertos da petição inicial: • Jurisprudência do STJ (REsp 1.252.703/RS): "A prescrição na ação de indenização securitária, quando a questão se refere à invalidez permanente, começa a contar apenas a partir da ciência inequívoca da invalidez, o que pode ocorrer com a realização da perícia médica." • Jurisprudência do STJ (REsp 1.357.932/SP): "Nos contratos de seguro, o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência do fato que enseja a reclamação do segurado, não sendo aplicável a prescrição antecipada antes da ciência plena da invalidez." [...] "A seguradora não pode criar embaraços excessivos para o recebimento da indenização securitária quando preenchidos os requisitos previstos no contrato e na legislação consumerista." (STJ, REsp 1.352.429/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, DJe 12/02/2014) [...] "A seguradora não pode recusar o pagamento da indenização securitária quando restar comprovado o evento danoso e a incapacidade parcial ou total do segurado, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual." (STJ, REsp 1.349.281/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/03/2014).
 
 Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, não localizei nenhum dos precedentes apresentados.
 
 Aqueles que possuem a mesma numeração indicada, tratam de matérias completamente diversas.
 
 São fortes os indícios de que os julgados, possivelmente inventados, decorrem do uso indevido de inteligência artificial.
 
 A utilização de jurisprudência falsa ou manipulada consiste em causa de aplicação de multa por litigância de má-fé.
 
 Destaco: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Apresentação de alegação intempestiva de excesso de execução – Rejeição pelo juízo singular, reconhecendo a preclusão do tema – Inobservância à regra prevista no art. 525, § 1.º, V, do Código de Processo Civil –Condenação pela litigância de má fé – Manutenção diante da apresentação de jurisprudência manipulada, no intuito de levar a erro o juízo singular, nos termos do artigo 80, I, V e VI, do aludido diploma – Decisão mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21643524320208260000 SP 2164352-43 .2020.8.26.0000, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 10/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020) Contudo, em observância ao princípio do contraditório e à presunção de boa-fé, entendo por bem conceder à parte requerente a oportunidade de demonstrar que esta magistrada se equivocou ao realizar as pesquisas jurisprudenciais.
 
 Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) A fim de comprovar a veracidade das citações, JUNTE aos autos cópias dos precedentes citados na petição inicial, quais sejam: a.1) DO STJ: REsp 1.252.703/RS, REsp 1.357.932/SP, REsp 1.352.429/PR e REsp 1.349.281/PR b) MANIFESTE-SE sobre possível litigância de má-fé em razão da apresentação de jurisprudência falsa/manipulada/inventada.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            02/07/2025 13:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 13:01 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            30/06/2025 14:01 Conclusão para despacho 
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                                            30/06/2025 14:01 Processo Corretamente Autuado 
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                                            27/06/2025 18:00 Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANGELO LEITE TAVARES - Guia 5742723 - R$ 50,00 
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                                            27/06/2025 18:00 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANGELO LEITE TAVARES - Guia 5742722 - R$ 142,00 
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                                            27/06/2025 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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