TJTO - 0041826-71.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/07/2025 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 12:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 12:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 12:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 12:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 10:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0041826-71.2022.8.27.2729/TO AUTOR: RCJI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes -Da representação da parte requerida: Em petição do evento 39, a Defensoria Pública informou que a requerida compareceu para atendimento.
Porém, esta não atendia aos requisitos para ser assistida, sendo instruída a buscar advogado particular para patrocinar a sua causa.
Desta forma, expedido mandado de intimação pessoal, feito mediante carta entregue pelo correio, a requerida assinou dando ciência ao seu conteúdo (ev. 51, anexo AR1), todavia, DEIXOU transcorrer o prazo sem realizar sua regularização processual, consequentemente, aplicam-se as consequências previstas no art. 76, §1°, inciso II, do CPC.
Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo.
Distribuição do ônus da prova No presente caso o ônus da prova recai sobre as duas partes.
A parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Já, a parte requerida necessita provar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge em um Contrato Particular de Compra e Venda firmado entre as partes referente ao Lote/Terreno n° 01, quadra 606 do loteamento RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO.
Nesse contexto, a parte autora sustenta que foi acordado o parcelamento do imóvel em um total 167 (cento e sessenta e sete) parcelas mensais.
Todavia, a parte requerida supostamente não adimpliu com a sua obrigação, realizando o pagamento de apenas 26 (vinte e seis) parcelas.
Também, narrou que fez diversas tentativas, porém sem sucesso, de resolver a situação de maneira amigável.
Intimada para especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial para avaliação da benfeitoria existente no imóvel (ev. 35). Já a parte requerida, foi intimada, por meio de carta, para a regularização da sua representação processual, bem como para manifestar-se dos termos do despacho de especificação de provas (ev. 41).
Contudo, o prazo transcorreu "in albis". (ev. 52).
Dessa forma, DEFIRO o pedido da parte autora e NOMEIO a perita com especialidade em engenharia civil a Sra. LAYSA MINELLE BANDEIRA LOPES - PERTO0321976 1.
Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) arguam, se for o caso, o impedimento ou suspeição da perita; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos ou ratifiquem aqueles eventualmente já apresentados, ficando ressalvado que os quesitos do juízo serão formulados após os que forem apresentados pelas partes. 2.
Com a indicação da perita, determino a intimação da profissional acima indicada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, junte aos autos: a) proposta de honorários; b) currículo; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem concordância ou não com o valor dos honorários. 4.
Caso aquiesçam com o memorial de honorários, INTIME-SE a parte requerente para, nos termos do artigo 95 do CPC, depositar o importe de 50% (cinquenta por cento) do valor da verba, no prazo de 05 (cinco) dias, para que a profissional possa realizar a perícia. 5.
Depositado o valor dos honorários, INTIME-SE a perita para prestar o compromisso legal, oportunidade em que deverá levantar o valor depositado a título de honorários, o que fica desde logo autorizado. 6.
Após, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a apresentação do laudo pericial, no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 7.
Apresentado o laudo, INTIME-SE a parte requerente para, em até 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor remanescente da verba honorária, ficando, desde logo, autorizado o levantamento do valor pela perita. 8. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Em caso de não concordância com o valor da verba honorária apresentada pela profissional indicada, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO, data e horário constante da movimentação processual. -
02/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/04/2025 13:05
Conclusão para despacho
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22/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/02/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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27/11/2024 13:33
Lavrada Certidão
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10/09/2024 15:36
Lavrada Certidão
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28/06/2024 18:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/06/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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19/04/2024 14:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/04/2024 07:17
Despacho - Mero expediente
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15/01/2024 16:00
Conclusão para despacho
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22/11/2023 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/11/2023 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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31/10/2023 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/09/2023 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2023 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2023 17:39
Alterada a parte - Situação da parte LUCIRLENE SOARES DE BRITO OLIVEIRA - REVEL
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18/09/2023 17:25
Decisão - Decretação de revelia
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04/09/2023 17:46
Conclusão para despacho
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04/09/2023 17:46
Lavrada Certidão
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28/06/2023 21:02
Despacho - Mero expediente
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26/06/2023 18:03
Conclusão para despacho
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21/06/2023 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2023 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/05/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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10/03/2023 17:44
Juntada - Certidão
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09/03/2023 16:27
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/02/2023 17:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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16/02/2023 17:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 15/02/2023 17:30. Refer. Evento 5
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15/02/2023 13:19
Protocolizada Petição
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14/02/2023 23:37
Juntada - Certidão
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30/01/2023 16:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/12/2022 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2022 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/11/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 17:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/02/2023 17:30
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11/11/2022 19:07
Despacho - Mero expediente
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10/11/2022 18:28
Conclusão para despacho
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10/11/2022 18:25
Processo Corretamente Autuado
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03/11/2022 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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