TJTO - 0034812-02.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758851, Subguia 5526666
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21/07/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Guia 5758851 - R$ 160,00
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09/07/2025 17:25
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010003252025
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07/07/2025 18:10
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010003252025
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04/07/2025 12:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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04/07/2025 12:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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04/07/2025 12:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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04/07/2025 12:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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03/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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03/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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03/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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03/07/2025 10:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034812-02.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ELZENEIDE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618)RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Elzeneide da Silva Santos em face de Unimed Nacional – Cooperativa Central.
A tutela de urgência foi deferida no evento 5, com determinação à operadora para autorização e custeio, no prazo de 48 horas, dos procedimentos médicos indicados em laudo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00.
A autora reiterou diversas vezes o descumprimento da decisão, indicando resistência da ré em cumprir a decisão.
A operadora, por sua vez, informou que autorizou a realização com médico credenciado, mas que a beneficiária recusou, exigindo a escolha de médico não pertencente à rede referenciada.
No evento 87, foi determinado o bloqueio de R$ 210.650,00, a cada 20 dias, via Sisbajud, prevendo-se o desbloqueio de eventual excesso, com transferência do valor fixado para conta judicial, conclusão no localizador de urgências e comunicação à assessoria para expedição de alvará.
No evento 93, a operadora apresentou impugnação à penhora, com pedido de efeito suspensivo, alegando impossibilidade fática de cumprir a tutela, em razão de recusa da exequente em realizar os procedimentos com profissional da rede credenciada.
Sustentou ausência de descumprimento deliberado, falta de urgência e impacto financeiro do bloqueio.
No evento 105, a autora reiterou a essencialidade dos tratamentos, informou a data da cirurgia (15/07/2025) e requereu expedição de alvará. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação 1.
Do cumprimento provisório de decisão De início, identifica-se que os atos de cumprimento da tutela de urgência devem ser processados em autos apartados, sob a classe “cumprimento provisório de decisão” (art. 519 do CPC), nos termos consignados na decisão do evento 87, DECDESPA1.
Entretanto, diante da urgência e considerando-se a celeridade, a economia e a efetividade processual, a controvérsia será analisada nesta decisão, cujos atos processuais gerados por seus efeitos deverão ser centralizados em autos apartados, apensos a este.
Registra-se, ainda, que é incabível o pedido de efeito suspensivo (evento 93), por se tratar de impugnação à penhora no cumprimento provisório de decisão (CPC, art. 520, § 1º). 1.1 Da impugnação ao bloqueio judicial A autora pediu o cumprimento da decisão de tutela de urgência, com expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado judicialmente, a fim de custear os procedimentos cirúrgicos agendados para o dia 15/07/2025 com o médico particular Dr.
Gabriel Campelo (evento 105, DECL2).
A quantia fixada e bloqueada foi de R$ 210.650,00 (evento 87, DECDESPA1).
A operadora impugnou a penhora (evento 93, CONTESTA1), alegando impossibilidade fática de cumprimento da tutela, sob o argumento de que a autora recusou atendimento com profissional da rede credenciada, tendo autorizado consulta com o médico credenciado Dr.
Jonas Eraldo de Lima Júnior (evento 56, PET1).
De fato, em momento anterior, a autora manifestou-se no sentido de não desejar a realização da cirurgia com profissional credenciado à ré (evento 56, PET1).
Contudo, refluiu da recusa inicial, manifestando interesse na realização do procedimento com médico da rede, conforme registrado em audiência (evento 78, TERMOAUD1) e reiterado por e-mail enviado à Central Nacional Unimed (evento 81, EMAIL1).
Ainda assim, a operadora manteve-se inerte, sem comprovar a efetiva disponibilização de profissional habilitado para todos os procedimentos indicados. Logo, não há falar em óbice causado pela autora, mas sim inércia da operadora em garantir os meios necessários para o cumprimento integral da tutela. Justifica-se, portanto, a manutenção da medida. Todavia, a liberação de valores estará subordinada aos limites tratados na tutela de urgência.
Na decisão liminar do (evento 5, DECLIM1), foram autorizados os seguintes procedimentos: (i) braquioplastia (2x – cód. 30101190); (ii) dermolipectomia (30101272); (iii) correção de diástase abdominal (31009050); (iv) reconstrução mamária com implantes (30602246 – 2x); (v) cruroplastia (2x – cód. 30101190), além de câmara hiperbárica, laserterapia, drenagens e demais itens complementares diretamente vinculados ao tratamento.
Conforme declaração médica (evento 105), a cirurgia agendada para o dia 15/07/2025 envolve: (a) reconstrução de mama com implante; (b) dermolipectomia abdominal; (c) correção de diástase com herniorrafia umbilical; e (d) lipoaspiração de abdômen e flancos.
Apenas os três primeiros procedimentos coincidem com os autorizados na tutela de urgência.
Já a lipoaspiração de abdômen e flancos não foi contemplada na decisão judicial.
Do mesmo modo, os procedimentos de (i) braquioplastia e (v) cruroplastia, embora previstos na decisão, não constam na declaração de agendamento com o Dr.
Gabriel, ausente, assim, prova de sua realização na data agendada. Por isso, a autorização de levantamento restringirá aos custos dos procedimentos agendados e compatíveis com a decisão liminar deferida, conforme previsão legal (CPC, arts. 297, parágrafo único, e 536, §1º), que somam R$ 94.250,00, correspondente aos custos discriminados no orçamento (evento 83, RELT4, evento 83, COMP5, evento 83, COMP6): R$ 30.000,00 – dermolipectomia com correção de diástase e hérnia; R$ 35.000,00 – reconstrução mamária; R$ 4.500,00 – próteses; R$ 5.000,00 – honorários de anestesista; R$ 3.000,00 – honorários de instrumentadora; R$ 2.500,00 – honorários de auxiliar; R$ 3.000,00 – materiais (cola, fios, funil); R$ 11.250,00 – taxas hospitalares do Hospital Cristo Rei.
Tampouco se autoriza, neste momento, o desbloqueio da quantia remanescente, considerando que subsiste controvérsia quanto à própria continuidade do vínculo contratual entre as partes, diante de indícios de rescisão unilateral ou descadastramento da beneficiária do plano — fato ainda a ser apurado, nestes autos, se dentro dos limites objetivos da ação, ou por via adequada. Certo é que, persistindo o atual quadro fático, a ré sequer poderia viabilizar o procedimento médico faltante, por profissional credenciado.
E por essa razão a constrição judicial continuaria sendo o meio adequado para o alcance da tutela.
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 93 e, por consequência: 1. CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO À SECRETARIA que, utilizando o SISBAJUD, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, com fundamento nos arts. 519 e 854, § 5º, do CPC. 1.1.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do médico responsável pelo procedimento cirúrgico.
Antes, porém,.
INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para pagamento. 2.
AUTORIZO, a autora, a levantar parte da quantia bloqueada no valor de R$ 94.250,00, para custear os procedimentos cirúrgicos do dia 15/07/2025. 3.
INDEFIRO, por ora, o levantamento do valor remanescente, uma vez que: (i) parte dele refere-se a procedimento não agendado (braquioplastia e cruroplastia) ou não incluído na decisão liminar (lipoaspiração de abdômen e flancos); e (ii) há indícios de que a satisfação da tutela poderá ser viabilizada apenas por meio da medida coercitiva. 4.
FACULTO à autora a apresentação de documentação idônea para requerer eventual levantamento complementar, desde que estritamente vinculado ao cumprimento dos procedimentos que serão realizados na cirurgia agendada. 5.
DETERMINO à Secretaria que proceda, de forma IMEDIATA, à autuação de incidente de cumprimento provisório de decisão, em autos apartados, sob a classe respectiva, com apensamento a este processo, trasladando-se esta decisão e os documentos pertinentes, especialmente os constantes dos eventos 5, 53, 56, 78, 81, 83, 87, 93, 102 e 105. 6. Finalizadas as providências, certifique-se o necessário e voltem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:46
Protocolizada Petição
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02/07/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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02/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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02/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:57
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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18/06/2025 17:11
Protocolizada Petição
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13/06/2025 16:34
Conclusão para despacho
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11/06/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:07
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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02/06/2025 18:05
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL)
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28/05/2025 19:32
Protocolizada Petição
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28/05/2025 16:45
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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26/05/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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21/05/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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08/05/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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06/05/2025 14:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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05/05/2025 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:00
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 17:34
Conclusão para despacho
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18/03/2025 16:27
Alterada a parte - Situação da parte UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - REVEL
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18/03/2025 15:06
Decisão - Decretação de revelia
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17/03/2025 22:43
Protocolizada Petição
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17/03/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00141082120248272700/TJTO
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24/01/2025 15:49
Protocolizada Petição
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04/12/2024 17:19
Conclusão para despacho
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09/10/2024 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/10/2024 14:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 09/10/2024 14:00. Refer. Evento 62
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08/10/2024 16:55
Juntada - Certidão
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08/10/2024 14:18
Protocolizada Petição
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26/09/2024 17:55
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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07/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 64
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05/09/2024 19:25
Protocolizada Petição
-
26/08/2024 16:47
Protocolizada Petição
-
22/08/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/08/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/08/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00141082120248272700/TJTO
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14/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/10/2024 14:00
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13/08/2024 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 20:48
Protocolizada Petição
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13/08/2024 19:00
Decisão - Outras Decisões
-
03/07/2024 10:28
Protocolizada Petição
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29/05/2024 22:43
Protocolizada Petição
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03/05/2024 12:14
Protocolizada Petição
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29/04/2024 14:20
Protocolizada Petição
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01/04/2024 12:31
Protocolizada Petição
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27/03/2024 16:49
Protocolizada Petição
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22/03/2024 18:10
Conclusão para despacho
-
20/03/2024 12:18
Protocolizada Petição
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15/02/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2024 17:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00137620720238272700/TJTO
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30/01/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/01/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
09/01/2024 15:32
Protocolizada Petição
-
08/01/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 14:48
Juntada - Informações
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/12/2023 15:21
Protocolizada Petição
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14/12/2023 15:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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14/12/2023 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: DIMAS MARQUES SILVA PARRIÃO (por substituição em 14/12/2023 15:14:45)
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14/12/2023 15:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/12/2023 14:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:23
Juntada - Informações
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14/12/2023 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2023 13:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/12/2023 13:22
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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14/12/2023 08:48
Decisão - Outras Decisões
-
07/12/2023 16:31
Conclusão para despacho
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06/12/2023 11:21
Protocolizada Petição
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22/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/11/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/11/2023 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/11/2023 17:27
Decisão - Outras Decisões
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01/11/2023 10:49
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 12:25
Conclusão para despacho
-
30/10/2023 17:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA'
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25/10/2023 12:16
Protocolizada Petição
-
25/10/2023 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/10/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00137620720238272700/TJTO
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13/10/2023 14:44
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2023 15:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2023 16:31
Protocolizada Petição
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20/09/2023 16:40
Juntada - Informações
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20/09/2023 13:54
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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20/09/2023 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/09/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 16:21
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/09/2023 17:21
Conclusão para despacho
-
04/09/2023 17:21
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL4CIVJ)
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04/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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