TJTO - 0000958-61.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
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04/09/2025 13:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC 2 - 04/09/2025 13:20. Refer. Evento 21
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03/09/2025 10:10
Juntada - Informações
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29/08/2025 17:59
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/08/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000958-61.2025.8.27.2724/TO AUTOR: ELOA SILVA FARIAS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): RONALDO DA CONCEICAO (OAB MA026481)AUTOR: JOSILENE DA SILVA LIMA (Pais)ADVOGADO(A): RONALDO DA CONCEICAO (OAB MA026481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por ELOÁ SILVA FARIAS, menor neste ato representada por sua genitora, a Sra. JOSILENE FERREIRA DA SILVA LIMA, em desfavor de CHARLES FARIAS DA SILVA, todos devidamente qualificados. Alega a genitora que teve um relacionamento amoroso com o requerido, deste adveio o nascimento da requerente Eloá.
Que a menor está sob os cuidados da genitora, a qual passou a ser a única responsável pela manutenção das despesas da mesma. Aduz que o requerido se comprometeu informalmente a sustentar a filha menor, contudo no presente momento só tem cooperado com quinhentos reais, valor insuficiente para a manutenção digna da menor.
Que o requerido tem condições financeiras de contribuir mais com a manutenção da menor, pois é policial militar ganhando por volta de R$6.085,000,00 (seis mil e oitenta e cinco reais).
Requer a fixação de alimentos provisórios em favor da Requerente, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). É o relatório. Decido. - RECEBO a inicial (evento 1). - DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO, em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Tais pressupostos são cumulativos, devendo efetivamente ser demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.
No caso vertente, a prova da paternidade se encontra consubstanciada nos registros de nascimento da prole (evento 1, DOC_IDENTIF3), caracterizado o fumus boni juris, o que coloca em evidência a obrigação alimentar do requerido.
No dizer de Yussef Said Cahali: "na ação especial de alimentos o fumus boni iuris é condição da própria ação, representado pela prova pré-constituída da relação de parentesco; e o periculum in mora é presumido quando não dispensados expressamente os alimentos pelo credor (...)".
Ao se estabelecer os alimentos provisórios, o magistrado deve se valer do disposto no § 1° do artigo 1.694 do Código Civil brasileiro, qual determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, atendidas as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, apesar de a parte autora não declinar detalhadamente o valor de suas despesas, a existência destas se presume, abrangendo gastos com saúde, alimentação, educação, vestuário e lazer.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE COMPROVADAS. AS NECESSIDADES DA CRIANÇA SÃO PRESUMIDAS E ENGLOBAM DESPESAS COM SÁÚDE, EDUCAÇÃO, ABRIGO, LAZER E VESTUÁRIO.
I A comprovação do aumento dos gastos do alimentando, bem como o fato do alimentante possuir outros rendimentos, além da renda fixa, autorizam a majoração da verba alimentar; II Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Votação Unânime. (TJ-PA - AC: 200830015423 PA 2008300-15423, Relator: MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Data de Julgamento: 18/09/2008, Data de Publicação: 02/10/2008).
No caso em tela, a fixação de alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo demonstra-se razoável diante da ausência de prova dos rendimentos do alimentante.
O periculum in mora está evidenciado porque os alimentos são imprescindíveis para a manutenção das necessidades básicas da parte alimentada e a demora da prestação jurisdicional poderá lhe ocasionar danos irreversíveis ou de difícil reparação.
Por fim, verifica-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em consequência disso, por hora, está evidenciada a obrigação de prestar alimentos em caráter provisório e a irrepetibilidade da verba alimentar.
Ante o exposto, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da parte requerente no valor mensal equivalente a 30% (trinte por cento) do salário mínimo vigente, quantia esta que será devida a partir da citação, mediante depósito bancário na conta bancária a ser informada pela parte autora. 1. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, por meio de videoconferência/WhatsApp, com as cautelas de estilo. 2. Importante consignar, que as audiências de conciliação serão realizadas pelos conciliadores credenciados, utilizando uma plataforma de videoconferência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, as partes receberão um link via WhatsApp que dará acesso para entrar na sala virtual de audiências na data e horário citado acima, solicito que as partes forneçam e-mail e telefone atualizados para que seja efetuado o cadastro para o uso da plataforma, bem como estejam com equipamentos necessários (computadores, notebooks, tablete ou celular e internet), para realização da audiência de conciliação designada. 3.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente para comparecer ao ato. 4. Caso não seja localizada a parte requerida, INTIME-SE a autora para informar o seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente.
Informado novo endereço, REDESIGNE-SE audiência conciliatória, citando-se o réu novamente, independentemente de nova conclusão. 5.
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar, transigir, firmar compromisso ou acordo (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 6.
ADVIRTA-SE ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação por videoconferência será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 7. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência por videoconferência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). 8.
CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a TERMO e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 9. Se houver acordo, DÊ-SE vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias (CPC, art. 178).
Em seguida, venham os autos conclusos para homologação. 10.
Do contrário, se não houver acordo em audiência, AGUARDE-SE o prazo para contestação, após o que: a) Não apresentada contestação (revelia), venham os autos conclusos para sentença. 11.
Transcorrido o prazo para réplica, DÊ-SE vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias (CPC, art. 178). 12.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
26/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:27
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências CEJUSC 2 - 04/09/2025 13:20. Refer. Evento 6
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12/07/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/07/2025 12:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 12:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 12:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 12:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000958-61.2025.8.27.2724/TO AUTOR: ELOA SILVA FARIAS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): RONALDO DA CONCEICAO (OAB MA026481)AUTOR: JOSILENE DA SILVA LIMA (Pais)ADVOGADO(A): RONALDO DA CONCEICAO (OAB MA026481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por ELOÁ SILVA FARIAS, menor neste ato representada por sua genitora, a Sra. JOSILENE FERREIRA DA SILVA LIMA, em desfavor de CHARLES FARIAS DA SILVA, todos devidamente qualificados. Alega a genitora que teve um relacionamento amoroso com o requerido, deste adveio o nascimento da requerente Eloá.
Que a menor está sob os cuidados da genitora, a qual passou a ser a única responsável pela manutenção das despesas da mesma. Aduz que o requerido se comprometeu informalmente a sustentar a filha menor, contudo no presente momento só tem cooperado com quinhentos reais, valor insuficiente para a manutenção digna da menor.
Que o requerido tem condições financeiras de contribuir mais com a manutenção da menor, pois é policial militar ganhando por volta de R$6.085,000,00 (seis mil e oitenta e cinco reais).
Requer a fixação de alimentos provisórios em favor da Requerente, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). É o relatório. Decido. - RECEBO a inicial (evento 1). - DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO, em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Tais pressupostos são cumulativos, devendo efetivamente ser demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.
No caso vertente, a prova da paternidade se encontra consubstanciada nos registros de nascimento da prole (evento 1, DOC_IDENTIF3), caracterizado o fumus boni juris, o que coloca em evidência a obrigação alimentar do requerido.
No dizer de Yussef Said Cahali: "na ação especial de alimentos o fumus boni iuris é condição da própria ação, representado pela prova pré-constituída da relação de parentesco; e o periculum in mora é presumido quando não dispensados expressamente os alimentos pelo credor (...)".
Ao se estabelecer os alimentos provisórios, o magistrado deve se valer do disposto no § 1° do artigo 1.694 do Código Civil brasileiro, qual determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, atendidas as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, apesar de a parte autora não declinar detalhadamente o valor de suas despesas, a existência destas se presume, abrangendo gastos com saúde, alimentação, educação, vestuário e lazer.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE COMPROVADAS. AS NECESSIDADES DA CRIANÇA SÃO PRESUMIDAS E ENGLOBAM DESPESAS COM SÁÚDE, EDUCAÇÃO, ABRIGO, LAZER E VESTUÁRIO.
I A comprovação do aumento dos gastos do alimentando, bem como o fato do alimentante possuir outros rendimentos, além da renda fixa, autorizam a majoração da verba alimentar; II Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Votação Unânime. (TJ-PA - AC: 200830015423 PA 2008300-15423, Relator: MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Data de Julgamento: 18/09/2008, Data de Publicação: 02/10/2008).
No caso em tela, a fixação de alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo demonstra-se razoável diante da ausência de prova dos rendimentos do alimentante.
O periculum in mora está evidenciado porque os alimentos são imprescindíveis para a manutenção das necessidades básicas da parte alimentada e a demora da prestação jurisdicional poderá lhe ocasionar danos irreversíveis ou de difícil reparação.
Por fim, verifica-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em consequência disso, por hora, está evidenciada a obrigação de prestar alimentos em caráter provisório e a irrepetibilidade da verba alimentar.
Ante o exposto, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da parte requerente no valor mensal equivalente a 30% (trinte por cento) do salário mínimo vigente, quantia esta que será devida a partir da citação, mediante depósito bancário na conta bancária a ser informada pela parte autora. 1. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, por meio de videoconferência/WhatsApp, com as cautelas de estilo. 2. Importante consignar, que as audiências de conciliação serão realizadas pelos conciliadores credenciados, utilizando uma plataforma de videoconferência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, as partes receberão um link via WhatsApp que dará acesso para entrar na sala virtual de audiências na data e horário citado acima, solicito que as partes forneçam e-mail e telefone atualizados para que seja efetuado o cadastro para o uso da plataforma, bem como estejam com equipamentos necessários (computadores, notebooks, tablete ou celular e internet), para realização da audiência de conciliação designada. 3.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente para comparecer ao ato. 4. Caso não seja localizada a parte requerida, INTIME-SE a autora para informar o seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente.
Informado novo endereço, REDESIGNE-SE audiência conciliatória, citando-se o réu novamente, independentemente de nova conclusão. 5.
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar, transigir, firmar compromisso ou acordo (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 6.
ADVIRTA-SE ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação por videoconferência será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 7. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência por videoconferência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). 8.
CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a TERMO e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 9. Se houver acordo, DÊ-SE vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias (CPC, art. 178).
Em seguida, venham os autos conclusos para homologação. 10.
Do contrário, se não houver acordo em audiência, AGUARDE-SE o prazo para contestação, após o que: a) Não apresentada contestação (revelia), venham os autos conclusos para sentença. 11.
Transcorrido o prazo para réplica, DÊ-SE vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias (CPC, art. 178). 12.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
02/07/2025 16:23
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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02/07/2025 13:52
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 14/07/2025 16:00
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28/04/2025 17:49
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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23/04/2025 17:05
Conclusão para despacho
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23/04/2025 17:05
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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