TJTO - 0027227-59.2024.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 224
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16/07/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223, 225, 226, 227, 228 e 229
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04/07/2025 12:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229
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04/07/2025 12:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229
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04/07/2025 12:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229
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04/07/2025 12:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229
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03/07/2025 14:51
Protocolizada Petição
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03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229
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03/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229
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03/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229
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03/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0027227-59.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MIGUEL DE FRANCA FERREIRAADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051)ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)AUTOR: MANUELA CARVALHO AGUIAR NERIADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051)ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)AUTOR: JOAO ISAAC DE ARRUDA LIMAADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051)ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)AUTOR: HEITOR DE MIRANDA E CASTROADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051)ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)AUTOR: HADASSA SILVA CASTROADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051)ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)AUTOR: ENZO ISAMU BORGES AKITAYAADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051)ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)AUTOR: EDUARDO DE ANDRADE SANDESADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051)ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)AUTOR: BENJAMIM BARRETO AMORIM CAMPOSADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051)ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)AUTOR: ANNA LUISA AZEVEDO BORGESADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051)ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): LETÍCIA FELIX SABOIA (OAB DF058170) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM, CONSIDERANDO QUE ALGUMAS SITUAÇÕES PROCESSUAIS NÃO FORAM APRECIADAS.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS ajuizada por MIGUEL DE FRANCA FERREIRA, MANUELA CARVALHO AGUIAR NERI, JOAO ISAAC DE ARRUDA LIMA, HEITOR DE MIRANDA E CASTRO, HADASSA SILVA CASTRO, ENZO ISAMU BORGES AKITAYA, EDUARDO DE ANDRADE SANDES, BENJAMIM BARRETO AMORIM CAMPOS e ANNA LUISA AZEVEDO BORGES em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Os autores alegam que há anos têm sido atendidos pela Clínica Psiquê, sendo em junho de 2024 o contrato rescindido entre a clínica e o plano de saúde, sendo que a realocação dos pacientes para outras clínicas poderia gerar prejuízos no tratamento.
Decisão liminar determinando que o tratamento fosse restabelecido na clínica que já fazia o tratamento das crianças, evento 38, DECDESPA1.
Apresentada contestação pela requerida, evento 60, CONT1.
Realizada audiência de conciliação com acordo inexitoso, evento 65, TERMOAUD1.
Juntada requerimento de bloqueio judicial pelo advogado da clínica psique, evento 67, PET_INTERCORRENTE1.
Petição da parte autora alegando o descumprimento da liminar, evento 86, PET_INTERCORRENTE1.
A requerida prestou esclarecimentos que a clínica teria aumentado exorbitantemente os preços, sendo possível atender a demanda somente na modalidade ressarcimento, evento 121, PET1.
Juntado documento pela parte requerida que comprova que os demais pacientes que era pacientes pela clínica psiquê foram absorvidos pela rede credencia do plano.
No evento 171, PET1, protocolada petição especificando as terapias realizadas para cada autor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que este Juízo tomou ciência do acórdão no CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0013426-03.2023.8.27.2700, oportunidade que pleno do Egrégio Tribunal do Estado do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência de nº. 09 fixou a competência deste juízo para analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social, sic: Tese de julgamento: “1.
Pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juízo do Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão, na razão da matéria, analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social. 2.
O IAC nº 2 está superado e cancelado, enquanto o IAC nº 4 deve ser interpretado restritivamente, com exclusão das ações relativas a crianças e adolescentes.” Desse modo, necessário se faz o prosseguimento da demanda e conseguinte oferta da prestação jurisdicional em prazo razoável para a solução integral do mérito, DETERMINO o LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Registro que o processo foi redistribuído a esse Juizado em abril de 2025.
São inúmeros os autores, com características diferentes que buscam tratamento multidisciplinar, centenas de documentos apresentados sem que as petições façam a correlação entre os mesmo de forma a viabilizar qual a pertinência com cada autor, qual o tratamento e outros dados necessários, surgindo a necessidade de trabalho minucioso de análise, fato que será objeto de deliberação no transcorrer dessa decisão em consonância com o princípio da cooperação.
A liminar contida no evento 38, DECDESPA1 e confirmada pelo TJTO em decisão monocrática, foi proferida com o seguinte teor: “Isto Posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, o que faço para determinar ao plano de saúde requerido que em até 15 (quinze) dias, autorize e forneça aos autores da presente ação, a continuidade de seus respectivos tratamentos junto à Clínica Psique-Instituto de Neurociência e Saúde Infantojuvenil, sob pena de multa diária." Não houve qualquer referência na liminar sobre atendimento terapêutico em ambiente escolar.
Verifico também, que nos documentos juntados nos autos eventos 1 e 36 a inexistência de qualquer comprovante com referência ao quantitativo de sessões, como o tratamento era realizado à época; não existe nos autos qualquer nota fiscal referente ao pagamento dos serviços antes da liminar; qualquer relatório demonstrando quais eram os profissionais que atuavam nas terapias, se existia tratamento em ambiente escolar.
Atualmente, não há qualquer elemento de conexão com o tratamento atual e o prestado anteriormente ao ajuizamento da petição inicial, e o objeto da liminar. A carga horária de alguns tratamentos prestados atualmente envolvem tratamento clínico em ambiente escolar o que é absolutamente contra as normas legais e a jurisprudência atual, conforme será demonstrado.
Por fim, há nos autos manifestação de advogados da clínica Psiquê (evento 67, PET_INTERCORRENTE1 e evento 131, PET_INTERCORRENTE1).
Saliente-se que a clínica não é parte no processo, não tendo legitimidade para requerer ou se manifestar sem que haja expressa determinação judicial para fazê-lo.
II.1 - DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA, QUAIS OS PROFISSIONAIS ATUAM NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA.
O Enunciado n.º 91 do FONAJUS deixa claro que DEMANDAS EDUCACIONAIS NÃO SÃO RESPONSABILIDADE DO SUS, demonstrando a distinção do tratamento do TEA em ambiente clínico e à educação inclusiva.
A JURISPRUDÊNCIA MAIS ATUALIZADA e do TJTO compreende não ser responsabilidade dos planos de saúde custear a presença de profissionais da área da saúde em ambiente escolar. É dever do requerido o fornecimento de atenção especializada para garantir a EDUCAÇÃO INCLUSIVA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, conforme estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 208, III, e no artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sic: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;” VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Ao poder público incumbe o dever de garantir a observância desse direito público subjetivo, por meio de políticas públicas que visem à proteção da pessoa com deficiência, nas quais se incluem o fornecimento de cuidador/professor especial para acompanhamento escolar integral.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96), prevê as garantias, estabelece as rotinas e define os profissionais que devem ser disponibilizados para a efetividade da educação inclusiva, vejamos: Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; (...)." Ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) garante uma série de direitos relacionados à acessibilidade, educação e saúde.
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (...) Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; (...) Art. 28.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...) XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; O Art. 205 da Carta Magna estabelece todos como beneficiários da educação. É responsabilidade do estado e da família promover e incentivar a educação com a colaboração da sociedade.
O objetivo é o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A igualdade material está prevista na aplicação do ensino, conforme diz o artigo 206 da Constituição Federal, disciplina: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Em obediência ao princípio da dignidade humana e da inclusão da pessoa com deficiência, ao Poder Público cabe garantir o acesso à educação da pessoa com deficiência em igualdade de oportunidades, realizando as adaptações necessárias e fornecendo o apoio que se demonstrar essencial.
Esse é o posicionamento dos tribunais, vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Disponibilização de cuidador e profissional auxiliar durante período escolar - Possibilidade - Dever do Estado de disponibilizar apoio escolar para alunos matriculados que necessitem de auxílio especial - Inteligência do art. 1º do Decreto Estadual nº 57.730/12 e do art. 28, XVII, da Lei nº 13.146/2015 - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10003566420188260125 SP 1000356-64.2018.8.26.0125, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 08/10/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2019)De igual maneira é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Tocantins quanto à obrigação do ente público em ofertar acompanhamento através de cuidador especial para que seja atendida na integralidade o acesso à educação que a parte autora faz jus, sic:REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER.
PRELIMINARES.
CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.1.
O ordenamento jurídico brasileiro não impede a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público.
Precedentes.2.
A contratação do cuidador após o ajuizamento da presente ação não é suficiente para afastar o interesse da autora em garantir por meio de provimento jurisdicional a continuidade no fornecimento de atenção especializada na realização das atividades escolares.3.
Preliminares rejeitadas.MÉRITO.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUIDADOR ESPECIAL. ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM NECESSIDADE ESPECIAIS A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispõe que o dever do Estado a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.5.
O que se extrai do texto constitucional e da legislação vigente é que os Municípios deverão atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, §2o ), não podendo o ente público em questão exonerar-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhe foi outorgado pelo artigo 208, IV, da Constituição Federal, o qual limita sua discricionariedade político-administrativa.6.
Os Tribunais Pátrios já adotam entendimento pacífico de que o art. 28, I, da Lei nº 13.146/ 2015 impôs ao poder público a obrigação de disponibilizar à pessoa com deficiência um ''sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo da vida".7. É indiscutível que o maior interesse que merece proteção imediata é a educação da apelada.
Insta salientar que, a necessidade da apelada está devidamente comprovada nos autos, especificamente na Avaliação Neuropsicológica.8.
Por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0025764-68.2017.8.27.0000, pelo Tribunal Pleno deste TJTO, houve a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 3.296/2017, com efeitos erga omnes e ex tunc.9.
Aplica-se o entendimento de que, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente previstas em lei, a Fazenda Pública não é isenta do pagamento das custas processuais.
Precedente do TJTO.10.
Reexame necessário não conhecido.11.
Recurso conhecido e improvido.(Apelação/Remessa Necessária 0017304-45.2015.8.27.2722, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, GAB.
DA DESA.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 16/09/2020, DJe 05/10/2020 14:01:50) Nesse contexto, de maneira inexorável é necessário a parte pleitear o profissional ao estabelecimento de ensino ou ao poder público e não ao plano de saúde, tendo em vista que no ambiente escolar existem os profissionais de apoio e professor de atendimento educacional especializado que suprem todas as necessidades dos alunos do ensino inclusivo.
II.1.1- DO ATENDENTE TERAPÊUTICO. Para uma melhor compreensão do Atendente terapêutico em ambiente escolar, após a análise das atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado e do professor de apoio, é conveniente recordar que ainda no século passado as crianças e adolescentes PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, INCLUSIVE DO ESPECTRO não podiam estudar.
Próximo ao final do século passado essas crianças e adolescentes passaram a ter o direito de frequentar escolas especiais naquela oportunidade profissionais de saúde passaram a ocupar o espaço nas escolas com o objetivo de possibilitar a integração daqueles alunos as atividades escolares, referido profissional era um atendente terapêutico, um profissional da área de saúde que atuava nas escolas.
A educação especial dos PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, INCLUSIVE DO ESPECTRO evolui no sentido de passar a ser uma educação inclusiva, abandona-se ou gradativamente encaminha-se para que instituições que trabalham exclusivamente com a educação de crianças especiais ao exemplo da APAE sejam substituídas pelas escolas regulares.
Os alunos com transtornos globais de desenvolvimento ou autistas passam a frequentar o mesmo espaço físico de todos os outros alunos, surge a necessidade da especialização da educação, sendo criadas as figuras dos profissionais de apoio escolar e dos profissionais de atendimento especializado na área da educação substituindo os atendentes terapêuticos que atuavam exclusivamente nas clínicas nos locais psiquiátricos e passaram a atender em escolas especiais.
Pensar no atendente terapêutico na escola é reviver o passado, esquecer a evolução da educação inclusiva. É necessária a distinção das atividades educacionais e da saúde.
A forma de trabalho de profissionais de psicologia, fonoaudiologia e outros profissionais da área multidisciplinar em ambiente escolar, é regida por normas que deixam claro não serem profissionais que trabalham em ambiente clínico e fazem atendimento, também, em ambiente escolar.
Inclusive, é proibido a tais profissionais e os seus auxiliares (atendentes terapêuticos) realizarem atendimentos clínicos em estabelecimento educacional. É prevista legalmente a existência da equipe multidisciplinar no sistema educacional conforme abaixo será discorrido.
A LEI Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019, Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, em seu artigo 1º, estabelece que: § 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais. § 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Diversos Conselhos profissionais orientam para os seus membros não promoverem atendimento clínico em ambiente escolar.
O Fonoaudiólogo não faz atendimento clínico em escola conforme a RESOLUÇÃO CFFa Nº 605, de 17 de março de 2021. A qual “Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo no âmbito da Educação.” A Resolução nº 23/2022 do Conselho Federal de Psicologia institui diversas especialidades no âmbito da profissão, dentre elas, a Psicologia Escolar e Educacional, que se diferencia da Psicologia Clínica.
O Estado de Minas Gerais editou a RESOLUÇÃO SEE Nº 4.256/2020, MG, explicitando a forma de execução das equipes multiprofissionais nos quadros da Educação, estabelecendo que: § 1º - É vedado aos profissionais desta equipe prestar atendimento clínico aos estudantes no âmbito escolar. A jurisprudência é clara não ser obrigação do plano de saúde arcar com os custos de atendente terapêutico em ambiente escolar.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Plano de saúde.
Autor que portador das CID's 10 F84.0 e 11 6 A02 – nível 3.
Negativa de cobertura para seu tratamento.
Método ABA.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência das partes.
Relação de consumo configurada.
Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato.
Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão.
Aplicação da Súmula 96 desta Corte de Justiça.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Interpretação da Súmula 102 desta Corte.
Cobertura de psicopedagogia e de atendente terapêutico em ambiente escolar que, todavia, fogem do âmbito das atividades do plano de saúde, possuindo caráter educacional.
Dano moral.
Caracterização.
Ilícito que consistiu na indevida recusa, não se tratando de questão meramente contratual.
Negativa agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do autor.
Indenização mantida em R$ 10.000,00.
Forma de reembolso.
No caso de não disponibilização de clínicas aptas e próximas à residência do autor, o reembolso se dará de forma integral.
Sentença reformada em parte para ressalvar a forma de reembolso, mantida nos demais pontos.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. (TJSP; Apelação Cível 1013950-46.2023.8.26.0554; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins compreende não ser obrigação do plano de saúde prestar atendimento em ambiente escolar, se perfilhando ao entendimento do STJ, conforme se verifica nos autos (TJTO , Apelação Cível, 0007366-92.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO).
Ainda o TJTO, Apelação Cível Nº 0049369-28.2022.8.27.2729/TO, Relatado pela Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, conforme consta em seu voto, esclareceu: “...
Destacando, por sua vez, que não prospera o reconhecimento de inclusão da terapêutica em sala de aula/ambiente escolar, uma vez que tal terapia, ainda que possa beneficiar o incapaz, foge ao âmbito de atuação do plano de saúde, por não se enquadrar no conceito de tratamento médico, sendo função que cabe à instituição de ensino e não integra o contrato firmado pelas partes, estando, portanto, fora do âmbito da prestação de serviço da agravada.
Sobre isto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS PELO MÉTODO ABA.
COBERTURA DEVIDA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE NATURAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora busca cobertura de terapia comportamental pelo método ABA, com assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, por prazo indeterminado, em razão do diagnóstico de autismo, julgada procedente, na origem.
Do tratamento multidisciplinar por método específico - É devida a cobertura do tratamento do autismo pelo método postulado, tendo em vista a edição, pela ANS, da Resolução n. 539, de 2022, que acresceu o § 4º ao art. 6º da Resolução n. 465, de 2021, estabelecendo que a operadora deverá oferecer cobertura para o tratamento ou técnica indicado pelo médico assistente do paciente portador de transtorno global do desenvolvimento.
Nos termos do do Parecer Técnico n. 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, relativo às abordagens técnicas utilizadas no tratamento do TEA, o Rol da ANS, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, a ser aplicado nas intervenções diagnósticoterapêuticas a agravos à saúde sob responsabilidade profissional, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica.
A prerrogativa de tal escolha fica, portanto, a cargo do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidades profissionais. Do Assistente Terapêutico - Quanto ao tratamento ser realizado em ambiente natural (domiciliar e escolar), através de Assistente Terapêutico, não há dever de cobertura pela operadora, porquanto, o dever de disponibilizar os meios necessários para o acesso à educação da pessoa com necessidades especiais, inclusive de profissional de apoio, não pode ser imputado à operadora do plano de saúde, mas sim à instituição de ensino, seja ela pública ou privada, a teor do disposto na lei n. 13.145/2015.Nesse contexto, o dever de cobertura do Assistente Terapêutico - AT, fica limitado ao ambiente clínico e por profissional da área da saúde (psicólogo/terapeuta ocupacional), o que afasta o dever de cobertura pela operadora, do tratamento em ambiente natural (escola/domiciliar). Sentença reformada, no ponto. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA (Apelação Cível, Nº 50211674020228210039, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 02-08-2024) ..” De todo exposto, FRISO NÃO HÁ ESPAÇO PARA O ATENDENTE TERAPÊUTICO em ambiente escolar.
Os profissionais da educação são os capacitados para atender as finalidades educacionais.
II.2 - DA NECESSIDADE DO PLANO TERAPEUTICO E EQUIPE MULTIDISCIPLINAR . Na linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtorno do espectro autista, desenvolvida pelo SUS consta que a etiologia do transtorno do espectro autista ainda permanece desconhecida.
O processo diagnóstico deve ser conduzido por uma equipe multidisciplinar que possa estar com a pessoa ou a criança em situações distintas: atendimentos individuais, atendimentos à família, atividades livres e espaços grupais. (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/linha_cuidado_atencao_pessoas_transtorno.pdf ).
O FONAJUS orienta: ENUNCIADO Nº 105 Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.
Oportuno citar a importância do plano terapêutico individual conforme Guia Prático para Mãe, Pai ou Responsável pela Criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA, produzido pelo Ministério Público de Goias: “...
Se cada criança do espectro autista é diferente uma da outra, exatamente porque os prejuízos funcionais são diferentes entre elas e diferentes até mesmo se comparados com a própria criança em momentos diferentes do seu desenvolvimento, então os profissionais precisam ter informações específicas sobre estes prejuízos naquele momento, para que se inicie o tratamento.
Para isso, é necessário que sejam aplicadas avaliações quantitativas, escalas e/ou checklist, e os resultados destas avaliações devem, necessariamente, ser compartilhados com a família e com toda a equipe de profissionais, pois é baseado nestas informações que é construído todo o plano terapêutico, com objetos claros e metas a serem cumpridas...” ( https://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2024/02/08/14_33_22_339_Guia_Pr_tico_Autismo_vers_o_2.pdf ).
Importante destacar a LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998, a qual Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece ser necessário o plano terapeutico: "Art. 10. ... § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou " A necessidade do plano terapêutico e sua reavaliação periódica é reconhecida pela jurisprudência: Apelação Cível Nº 5152510-45.2023.8.21.0001/RS.
RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET. “ ...
III.
Razões de Decidir: a saúde é direito de todos e dever do Estado, com responsabilidade solidária entre os entes federativos, cabendo a eles assegurar atendimento necessário e tempestivo.
A criança aguardava há mais de 700 dias na fila do SUS, ultrapassando o prazo médio.
Tal espera excessiva justifica o atendimento fora da rede pública para evitar o agravamento do quadro clínico, nos termos do laudo médico.
A sentença permite reavaliações periódicas, mantendo o acompanhamento pelo SUS quando possível, sem comprometer o plano terapêutico.
Quanto aos honorários, a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é adequada em ações de saúde, nas quais o valor do direito não é mensurável economicamente, mantendo-se a verba arbitrada. Honorários recursais... “ Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2024.
Dessa forma, é imprescindível a determinação de realização do plano terapêutico pela equipe multidisciplinar.
II.3 REDE CREDENCIADA E REEMBOLSO Os autores eram atendidos pela Clínica Psiquê, a qual foi descredenciada e a parte requerida adotou providências para que os autores fossem atendidos por outra clínica da sua rede credenciada, isto se extrai da petição inicial: " ... Em 18 de junho de 2024, o Plano de Saúde GEAP notificou extrajudicialmente a Clínica Psiquê acerca da rescisão unilateral do contrato nº 2800013722.
A notificação solicitava que a clínica informasse os pais sobre a rescisão e encaminhasse ao plano de saúde os nomes dos beneficiários em tratamento contínuo ou que necessitassem de atenção especial, acompanhados de laudos, para que o tratamento pudesse ser continuado com outro prestador de serviços...".
Os autores (seus representantes) manifestaram o propósito de continuar na Clínica Psiquê, mesmo ela sendo descredenciada.
Portanto, optaram por não aceitar a utilização da rede credenciada.
Essa atitude possui consequências legais com relação ao reembolso, conforme posicionamento jurídico do TJTO e da legislação. No presente caso, a decisão liminar do evento 38, DECDESPA1 determinou a continuidade do atendimento pela clinica.
Contudo não foi deliberado quanto a forma de custeio e reembolso.
Outrossim, quanto à cobertura a profissionais de fora da rede, temos que razão assiste ao recorrente, pois o tratamento pleiteado na origem deve ser preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados do plano de saúde. Relativamente aos profissionais que deverão aplicar a terapias prescritas e deferidas ao autor, destaco o teor do artigo 4º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, no sentido de que a regra para a cobertura das terapias é que sejam prestadas por profissionais credenciados à operadora do plano de saúde contratado, cabendo a esta a indicação de profissionais habilitados nas terapias indicadas pelo médico assistente, com a especialidade condizente. A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, a qual dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, regulamenta: "Subseção IDa Indisponibilidade de Prestador Integrante da Rede Assistencial no Município Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Subseção IIDa Inexistência de Prestador no Município Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte.
Art. 6º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XVII do art. 3º.
Parágrafo único.
O disposto no caput dispensa a necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 08 e 13, de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Do Reembolso Art. 10.
Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. § 1º Para todos os produtos que prevejam a opção de acesso a livre escolha de prestadores, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente. § 2º Nos produtos onde haja previsão de acesso a livre escolha de prestadores, quando o procedimento solicitado pelo beneficiário não estiver disposto na cláusula de reembolso ou quando não houver previsão contratual de tabela de reembolso, deverá ser observada a regra disposta no caput deste artigo. § 3º Nos contratos com previsão de cláusula de coparticipação, este valor poderá ser deduzido do reembolso pago ao beneficiário. § 4º Nas hipóteses em que existe responsabilidade da operadora em transportar o beneficiário, caso este seja obrigado a arcar com as despesas de transporte, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente." Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins tem decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO EM CLÍNICA ESCOLHIDA PELO PACIENTE.
NECESSIDADE DE PRIORIZAR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
No caso ‘in voga’, o autor, M.
A.
B., menor impúbere (com 5 anos de idade), é beneficiário do plano de saúde operado pela agravada (Bradesco Saúde S/A) e, em razão do diagnóstico precoce de Transtorno do Espectro do Autismo sem Deficiência Intelectual e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11: 6A02.0 e CID 11: 6A05.2), foi-lhe prescrito tratamento concernente à Análise do Comportamento Aplicada (ABA), terapias ocupacionais com integração sensorial e sessões de fonoaudiologia. 3.
Na origem, o Julgador singular concedeu parcialmente a tutela de urgência, para determinar ao Bradesco Saúde S/A que, no prazo máximo de 15 dias, autorize e viabilize ao infante/agravante multiprofissional com profissionais especializados, conforme prescrição médica, através de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia, ressaltando, contudo, que, num primeiro momento, tais profissionais fossem credenciados/conveniados ao plano de saúde requerido.
Por sua vez, o autor/agravante alega que o fornecimento do tratamento deve ocorrer com os profissionais que já acompanham o paciente. 4.
A cobertura dos planos de saúde deve ser prestada, preferencialmente, dentro da rede credenciada, nos termos do disposto no art. 4º da RN 259 da ANS.5.
O art. 12, VI da Lei nº 9.656/98 estabelece as condições para o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde: a) que os casos sejam de urgência ou emergência; b) que não seja a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Ou seja, somente em casos de urgência, emergência ou de impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada, admite-se a realização de tratamentos, exames e procedimentos por hospitais, clínicas ou profissionais não credenciados, com posterior pedido de reembolso. 6.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008524-07.2023.8.27.2700, Rel. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 13/09/2023, DJe 20/09/2023 18:19:52) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MÉTODO DENVER/ABA.
COBERTURA CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO Nº 428/2017/ANS.
TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (...) OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
PLANO QUE PODERÁ, NO ENTANTO, REEMBOLSAR ATÉ O LIMITE DOS VALORES UTILIZADOS EM TABELA PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A tutela recursal há de ser conferida quando houver elementos que evidenciem o desacerto do provimento combatido. 2.
Existindo cobertura contratual para o tratamento da condição que acomete o menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), segundo a Resolução nº 428/2017/ANS, não há que se falar, ao menos nesse momento de cognição sumária, em inexistência de respaldo legal ou contratual ao tratamento pleiteado na exordial - Método DENVER/ABA, devendo o decisum recorrido ser mantido neste particular. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da decisão vergastada, com a ressalva de que, caso o paciente insista no tratamento fora da rede credenciada, resta facultado a operadora do plano de saúde reembolsar o agravado de acordo com os valores previstos em sua tabela de preços, ou seja, com o mesmo valor pago aos profissionais credenciados. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012888-56.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 15:18:07) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM AUTISMO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
MÉTODO ABA.
COBERTURA DEVIDA.
NECESSIDADE DE PRIORIZAR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso ‘in voga’, consoante relatório médico, a parte autora é criança, beneficiária do plano de saúde mantido pelo requerido, diagnosticada com transtorno do espectro do autista (CID 10: F 84.9), necessitando acompanhamento multiprofissional com terapeuta ocupacional, fonoaudiologia e terapeuta comportamental pelo método ABA/DENVER.
Todavia, o pedido administrativo foi negado pelo plano de saúde sob a justificativa de que o tratamento médico não consta no rol da ANS. 2.
Conquanto seja legal e legítimo o rol de procedimentos e medicamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, existem circunstâncias excepcionais que devem ser levadas em consideração, ou seja, quando a equipe médica adota procedimento mais adequado ao controle do tratamento da paciente e a manutenção de sua saúde. 3.
Importante ressaltar que, em 08 de junho de 2022, a Segunda Sessão do STJ fixou, por maioria, a tese de que é taxativo o rol da ANS sobre Procedimentos e Eventos em Saúde - RPES (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), contudo, o referido julgamento não foi proferido em sede de recurso repetitivo, tampouco se consubstancia em Súmula, de modo que não tem efeito vinculante aos demais casos.
Tanto é verdade, que a 3ª Turma do Colendo Tribunal Superior, em julgados posteriores, reafirmou o seu posicionamento no sentido de considerar o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS (STJ - AgInt no REsp: 1994389 CE 2022/0093350-3, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022). 4.
Tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, aliado ao fato de que a patologia de que a autora é portadora encontra-se coberta pelo plano de saúde, a operadora da mesma não pode negar tratamento indicado pelos médicos que a acompanham, eis que somente eles detêm o conhecimento técnico e estão aptos a indicarem os tratamentos de que necessita a recorrida, escolhendo aqueles que se mostram mais eficazes às suas necessidades. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir quanto ao tratamento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Destarte, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura do custeio de tratamento, impondo-se ao plano de saúde o fornecimento do tratamento recomendado à autora. 6. É assente o entendimento de que a cobertura dos planos de saúde deve ser prestada, preferencialmente, dentro da rede credenciada, nos termos do disposto no art. 4º da RN 259 da ANS.
Assim, o tratamento pleiteado na origem deve ser preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados do plano de saúde. 7.
A má prestação do serviço e o descuido perante as diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade do requerido ao negar cobertura de tratamento médico essencial à saúde da autora, consubstanciando-se assim o ato ilícito passível de indenização por dano moral (art. 186 e 927, CC/02), porquanto tal situação agrava o momento de aflição e angústia da pessoa enferma. 8.
O valor da indenização, nesse caso, deve ser suficiente para, a um só tempo, desestimularreiteração da conduta lesiva pela operadora do plano de saúde e abrandar, na medida do possível, o constrangimento causado ao beneficiário lesado, devendo espelhar razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, atento às circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que o tratamento pleiteado na origem seja preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados do plano de saúde. (TJTO, Apelação Cível, 0043383- 98.2019.8.27.2729, Rel. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 09/02/2024 17:14:03) O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado que que o reembolso de despesas realizadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não conveniado é admitido em casos excepcionais: a) situação de urgência ou emergência; b) inexistência de estabelecimento credenciado no local; c) e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada - termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
COMPROVADA URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REEMBOLSO PARCIAL CONFORME TABELA DE REFERÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide.
Dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1598184/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) (g.n.) Extrai-se dos autos que o requerente GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE dispõe de rede credenciada na cidade, inclusive redirecionando demais pacientes que eram atendidos pela clínica para sua rede credenciada, conforme informações juntadas no evento 149, PET1.
Desta forma, o tratamento pleiteado, em continuidade pela Clínica Psiquê, deve ser possibilitado aos autores, muito embora o valor a ser pago deve observar os valores previstos na tabela de preços do Plano de Saúde da GEAP, ou seja, o mesmo valor pago aos profissionais credenciados, de modo a não onerar excessivamente o requerido, pois foi uma opção dos autores.
III- DISPOSITIVO Considerando que a liminar deferida não adentrou em atendimento clínico, atendente terapêutico, em ambiente escolar, a inexistência nos autos de que tais serviços eram prestados antes do ajuizamento da ação judicial (notas fiscais), a atual jurisprudência, inclusive os julgados desse Tribunal de Justiça ( Apelação Cível, 0007366-92.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 09/10/2024) e (TJTO , Apelação Cível, 0049369-28.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/03/2025), bem como, os fundamentos acima demonstrando a ilegalidade de tais profissionais atuarem em ambiente escolar, ferindo a autonomia pedagógica. Eventual necessidade de atuação de profissionais específicos para o suporte a necessidade de portadores do transtorno do espectro autista ou outros transtornos globais de desenvolvimento devem ser pleiteados perante o sistema educacional, ou em caso de negativa, a ação judicial deve ser proposta em face da parte passiva cuja responsabilidade a legislação estabelece.
Observo que esse serviço, em regra é disponibilizado pela administração pública a todos os estudantes deficientes, quando existe omissão estatal, são propostas demandas processuais com essa finalidade em todo o Brasil, inclusive nesse Juizado.
Assim DETERMINO: 1- CESSEM a partir de 30 (trinta) dias dessa decisão o atendimento terapêutico em ambiente escolar ou qualquer outra forma de atuação da equipe clínica em ambiente escolar, conforme entendimento do (TJTO , Apelação Cível, 0007366-92.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, e, Ainda o TJTO, Apelação Cível Nº 0049369-28.2022.8.27.2729/TO. 1.1- esclareço que o prazo estabelecido de 30 dias, tem a finalidade de propiciar período de adaptação para as crianças e adolescentes, evitando a descontinuidade da frequência escolar, e, também, para os responsáveis legais adotarem as providências necessárias junto ao sistema de ensino para a avaliação da necessidade de profissional de apoio ou adotarem providências judiciais, caso comprovada a necessidade do profissional de apoio em ambiente escolar, perante as partes passivas que são legitimadas para tais demandas. 2- Intime-se a parte requerida, prazo de 10 dias, para manifestar sobre o pagamento do tratamento executado até a data dessa decisão. 3- Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias: 3.1- Pelo principio da cooperação que tem origem no princípio da boa-fé objetiva e do contraditório, expressamente previsto no artigo 6º, do CPC, determina que é responsabilidade de todos os sujeitos do proc -
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:46
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 17:10
Conclusão para despacho
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30/06/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00141792320248272700/TJTO
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16/06/2025 19:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206 e 207
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13/06/2025 19:54
Protocolizada Petição
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10/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207
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10/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207
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09/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207
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09/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207
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06/06/2025 01:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207
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06/06/2025 01:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207
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26/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207
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26/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00081857720258272700/TJTO
-
23/05/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 179, 180, 181, 182, 184, 185, 186, 187 e 188
-
12/05/2025 17:06
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 17:00
Protocolizada Petição
-
11/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 189
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 179, 180, 181, 182, 184, 185, 186, 187, 188 e 189
-
06/05/2025 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 183
-
29/04/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
29/04/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156, 157, 159, 160, 161, 162 e 163
-
28/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
25/04/2025 16:53
Decisão - Outras Decisões
-
23/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 158
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156, 157, 159, 160, 161, 162 e 163
-
14/04/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 146 e 164
-
14/04/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
09/04/2025 11:46
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 22:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 139, 141, 142, 143, 144 e 145
-
07/04/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
07/04/2025 14:59
Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2025 14:58
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Infância e Juventude Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
-
07/04/2025 14:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/04/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPALINFAJ)
-
07/04/2025 12:38
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Infância e Juventude Cível
-
04/04/2025 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 18:20
Decisão - Outras Decisões
-
03/04/2025 17:21
Conclusão para decisão
-
25/03/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 139, 141, 142, 143, 144, 145 e 146
-
08/03/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
05/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 15:27
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129 e 130
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129 e 130
-
07/12/2024 09:45
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
03/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
-
25/11/2024 16:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
22/11/2024 11:05
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97, 99, 100, 101, 102 e 103
-
21/11/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
21/11/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
21/11/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
21/11/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
21/11/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
21/11/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
21/11/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
21/11/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
21/11/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
14/11/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
13/11/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
13/11/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
11/11/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
11/11/2024 13:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
07/11/2024 14:22
Decisão - Outras Decisões
-
07/11/2024 09:46
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 12:56
Conclusão para despacho
-
01/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
28/10/2024 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
-
28/10/2024 11:32
Protocolizada Petição
-
26/10/2024 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
23/10/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73, 72, 71, 70, 79, 78, 77, 76 e 75
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78 e 79
-
10/10/2024 15:27
Lavrada Certidão
-
10/10/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
10/10/2024 14:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> NUGEPAC
-
10/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 12:49
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Assunção de Competência - IAC
-
07/10/2024 15:13
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 13:03
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 13:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
02/10/2024 13:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/10/2024 13:30. Refer. Evento 43
-
01/10/2024 09:34
Juntada - Certidão
-
30/09/2024 11:51
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 17:30
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
26/08/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51, 50, 49, 48, 47, 55, 54, 53 e 52
-
15/08/2024 19:44
Protocolizada Petição
-
15/08/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00141792320248272700/TJTO
-
15/08/2024 15:53
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/10/2024 13:30
-
25/07/2024 14:57
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 03/10/2024 13:30. Refer. Evento 41
-
25/07/2024 14:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 03/10/2024 13:30
-
25/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:28
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 12:09
Decisão - Concessão - Liminar
-
16/07/2024 16:20
Conclusão para despacho
-
15/07/2024 19:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18 e 25
-
15/07/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2024 19:19
Protocolizada Petição
-
12/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
05/07/2024 13:20
Conclusão para despacho
-
05/07/2024 13:19
Processo Corretamente Autuado
-
05/07/2024 13:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/07/2024 12:21
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 12:21
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 12:21
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 12:21
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 12:21
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 12:21
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 12:21
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 12:21
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 12:21
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 12:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANNA LUISA AZEVEDO BORGES - Guia 5506628 - R$ 50,00
-
03/07/2024 12:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANNA LUISA AZEVEDO BORGES - Guia 5506627 - R$ 39,00
-
03/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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