TJTO - 0008276-28.2020.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 129, 130 e 131
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04/07/2025 12:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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04/07/2025 12:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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04/07/2025 12:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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03/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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03/07/2025 10:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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03/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0008276-28.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE: TAYNÁ MORENOADVOGADO(A): ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO003068)REQUERENTE: MICAELLE CHAGAS MORAISADVOGADO(A): ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO003068)REQUERENTE: ISADORA PEDREIRA SANTOS DE ABREUADVOGADO(A): ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO003068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por TAYNÁ MORENO, MICAELLE CHAGAS MORAIS e ISADORA PEDREIRA SANTOS DE ABREU em desfavor de ROSELI LAVRINHA DE ALCANTARA e ALCÂNTARA ASSESSORIA E CERIMONIAL EM EVENTOS.
Os(as) executados(as) foram devidamente intimados(as), mas não pagaram a dívida e tampouco nomearam bens à penhora.
O(a) exequente pugnou pelo bloqueio “online” das contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do Sistema SISBAJUD, pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, BNDT, SIMBA, CCS, Infoseg, CNE, ARISP/ANOREG, INCRA, SREI, IRIB, BACEN, CETIP, BM&F - BOVESPA, CENSEC, expedição de ofícios às instituições financeiras digitais INTER, NEXT, ORIGINAL, C6 BANK, AGIBANK, PAG! BS2, SAFRA, PAGSEGURO, PAYPAL, PAGSEGURO, MOIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET, PAGARME, NUBANK, PICPAY, DIGIO, MERCADO LIVRE, AME DIGITAL, PAN, BMG, NEON, INFINITEPAY, CREDNOSSO, WILL BANK, INFINITEPAY, AME DIGITAL, MÉLIUZ, MERCADO PAGO, bem como a suspensão da CNH e bloqueio de todos os cartões de crédito e CNH das devedoras, conforme evento 126.
DECIDO.
Compulsando o feito, verifico que o(a) executado(a) foi intimado(a), e até o presente não compareceu aos autos, tampouco houve nomeação de bens à penhora ou pagamento da dívida exequenda.
Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “on-line” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
No que atine ao pedido de utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para tentativa de localização de bens do devedor, insta consignar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, promovida através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para fins de penhora.
DEFIRO o pedido de realização de diligência no sistema SNIPER para tentativa de localização de bens penhoráveis da parte executada, porquanto se trata de medida útil ao regular prosseguimento do feito executivo.
DEFIRO também a realização de indisponibilidade de bens imóveis de titularidade da parte executada por meio do sistema CNIB, porquanto se trata de medida útil na tentativa de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada.
DEFIRO, ainda, o pedido de expedição de ofícios às principais instituições financeiras digitais mencionadas pela parte exequente, para que informe a existência de ativos a serem recebidos pelas devedoras.
No que concerne ao pedido inerente a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Colégio Notarial do Brasil - CENSEC, observo que se trata de providência que pode ser realizada pela parte exequente sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS).
INVIABILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF e que foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais, considerando a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários. 1.1.
A finalidade da CENSEC é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando, contudo, como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. 2. A CENSEC, a despeito de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, o mesmo não se destina como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais, seja porque, tal diligência cabe a parte credora, seja porque, ao que tudo indica, tal sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJFDT, Acórdão 1403509, 07373732320218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022)". (grifamos).
Desta forma, INDEFIRO o pedido, incumbindo ao exequente promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de penhora.
O TJTO assentou o entendimento de que a restrição/suspensão/bloqueio de CNH e de todos os cartões de crédito da parte executada, extrapola os limites das providências cabíveis em sede de execução, na medida em que vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com a restrição de direitos. A finalidade precípua da demanda executiva é a satisfação do crédito e tais medidas se revelam inócuas.
Suspender a CNH e todos os cartões de crédito das partes executadas não garante a quitação do débito do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFASTAMENTO CAUTELAR DE VEREADOR EM AÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
SUSPENSÃO CNH.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A restrição da CNH da agravante extrapola os limites das providências cabíveis, na medida em que não será útil para a satisfação do crédito, consubstanciando-se apenas em um meio de restringir seus direitos individuais.
Não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a suspensão da CNH, razão pela qual tal constrição é ineficaz.
Precedente TJTO. 2.
Não obstante a legislação processual confira ao magistrado a faculdade de adotar medidas hábeis ao cumprimento da ordem judicial, a suspensão da Carteira de Habilitação - CNH da devedora, como meio coercitivo de satisfação da dívida exeqüenda, esbarra nos princípios relativos à menor onerosidade do devedor, conforme dispõem os artigos 8º e 805, do Código de Processo Civil, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 3.
Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015370-31.2019.827.0000.
REL.
Desembargador RONALDO EURÍPEDES.
JUL. 25/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
SUSPENSÃO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A restrição das CNH"s dos agravantes extrapola os limites das providências cabíveis em sede de cumprimento de sentença, na medida em que não será útil para a satisfação do crédito, consubstanciando-se apenas em um meio de restringir seus direitos individuais.
Não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e suspensão da CNH, razão pela qual ela é ineficaz. 2 - Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que determinou a suspensão/bloqueio da CNH"s dos ora agravantes.
Decisão unânime. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0029368-66.2019.827.0000.
REL DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO.
JUL 10/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEIOS ATÍPICOS DE COERÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A restrição/suspensão/bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito, extrapola os limites das providências cabíveis em sede de execução, na medida em que vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com a restrição de direitos. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) 0037865-69.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido.
INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa de imóveis por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, porquanto o juízo não possui cadastro para acesso ao referido sistema, possuindo cadastro apenas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Por fim, INDEFIRO os pedidos de utilização dos sistemas BACEN, CETIP, BNDT, CCS, INFOSEG, CNE, ARISP/ANOREG, INCRA, IRIB e BM&F-BOVESPA, uma vez que, no momento, este Juízo não possui acesso aos referidos sistemas e/ou não se tratam de medidas úteis na tentativa de localização de bens penhoráveis das partes executadas.
Em consequência, DETERMINO: OFICIEM-SE as principais instituições financeiras digitais mencionadas pela parte exequente no evento 126 para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informem se há créditos/ativos a serem recebidos pelas partes executadas e, em caso positivo, realizarem o bloqueio/retenção, até ulterior decisão deste Juízo.
PROMOVA-SE o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema SISBAJUD e, em seguida, a juntada dos extratos da consulta realizada.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, PROCEDA-SE a busca de bens via RENAJUD e INFOJUD.
Sendo frutífera a consulta de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), atribuindo segredo de justiça a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar se possui interesse na penhora do(s) bem(ns) bloqueado(s) e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e retirada das restrições.
Havendo interesse na penhora do(s) bem(ns) bloqueado(s), fica a parte exequente INTIMADA para, em igual prazo, comprovar a cotação de mercado por meio da Tabela FIPE, bem como indicar o local exato onde possa(m) ser encontrado(s), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Sendo infrutíferas as pesquisas de bens realizadas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, PROMOVAM-SE diligências de pesquisa de bens das partes executadas por meio do sistema SNIPER, bem como a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis do(s) executado(s), via sistema CNIB.
Após, JUNTEM-SE aos autos as respostas/resultados das diligências realizadas nos referidos sistemas e INTIMEM-SE as partes exequentes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Retornando resultado positivo, INTIMEM-SE as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, bem como acostarem as certidões de inteiro teor da(s) matrícula(s) do(s) imóveis indisponíveis, sob pena de preclusão e desbloqueio.
Retornando resultado negativo do SNIPER e CNIB, INTIMEM-SE as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicarem bens das devedoras passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:49
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 13:38
Conclusão para despacho
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03/04/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 122, 123 e 124
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122, 123 e 124
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10/03/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 11:50
Conclusão para despacho
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11/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 114, 115 e 116
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10/12/2024 16:49
Protocolizada Petição
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115 e 116
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06/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:25
Decisão - Outras Decisões
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05/11/2024 12:44
Conclusão para despacho
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05/11/2024 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/08/2024 12:44
Conclusão para despacho
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17/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
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16/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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26/06/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 17:35
Protocolizada Petição
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19/06/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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15/05/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:04
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2024 15:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 13:04
Conclusão para despacho
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09/05/2024 15:59
Protocolizada Petição
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04/04/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
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30/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87 e 88
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87 e 88
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27/04/2023 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/04/2023 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/04/2023 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/04/2023 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/04/2023 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2023 17:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/04/2023 16:51
Conclusão para decisão
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24/04/2023 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2023 16:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/03/2023 17:13
Protocolizada Petição
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10/02/2023 17:15
Conclusão para despacho
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10/02/2023 17:14
Lavrada Certidão
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27/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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23/09/2022 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2022 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2022 13:28
Despacho - Mero expediente
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02/09/2022 14:37
Conclusão para despacho
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02/09/2022 14:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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02/09/2022 14:36
Processo Reativado
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01/07/2022 16:13
Protocolizada Petição
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09/06/2021 17:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00138747820208272700/TJTO
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26/05/2021 16:43
Baixa Definitiva
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26/05/2021 16:42
Trânsito em Julgado
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25/05/2021 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61 e 62
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16/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61 e 62
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06/05/2021 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2021 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2021 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2021 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2021 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2021 13:57
Despacho - Mero expediente
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26/04/2021 17:54
Conclusão para despacho
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24/04/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 51
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19/04/2021 16:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 52
-
29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51 e 52
-
19/03/2021 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/03/2021 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/03/2021 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/03/2021 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/03/2021 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/03/2021 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
18/03/2021 18:34
Protocolizada Petição
-
05/02/2021 14:07
Conclusão para despacho
-
26/01/2021 10:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
20/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
11/12/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
10/12/2020 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 23:08
Protocolizada Petição
-
04/12/2020 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
20/11/2020 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/11/2020 até 30/11/2020
-
09/11/2020 17:58
Protocolizada Petição
-
09/11/2020 13:48
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
09/11/2020 13:44
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2020 13:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
09/11/2020 13:40
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2020 16:29
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 24, 23 e 22 Número: 00138747820208272700/TJTO
-
24/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
14/10/2020 17:46
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
14/10/2020 17:46
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
14/10/2020 17:46
Expedido Carta pelo Correio
-
14/10/2020 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2020 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2020 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/09/2020 17:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
-
03/06/2020 13:43
Conclusão para despacho
-
25/05/2020 17:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15 e 14
-
17/05/2020 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 23/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual Nº 6095 de 15 de Maio de 2020 e Resolução Nº 318, de 7 de Maio De 2020 do CNJ.
-
28/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
16/04/2020 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2020 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2020 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2020 13:46
Despacho - Mero expediente
-
23/03/2020 13:01
Conclusão para despacho
-
16/03/2020 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 6
-
16/03/2020 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/03/2020 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/03/2020 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/03/2020 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2020 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2020 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 10:18
Processo Corretamente Autuado
-
12/03/2020 10:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/03/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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