TJTO - 0017386-79.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 12:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 12:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 12:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017386-79.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANIZIA MARIA DE JEUSADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte executada peticionou nos autos alegando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de rejeição da impugnação.
Alternativamente, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Instado a manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS informou a possibilidade de parcelamento nos termos da Portaria nº 02, do Conselho de Procuradores realizado diretamente com a APROETO através do e-mail [email protected].
Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação do art. 916 do CPC. É o breve relato. DECIDO.
Ao contrário do apontado pelo impugnante, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação foi conhecido e provido, acolhendo os argumentos apresentados na impugnação para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte exequente (ora executada), e consequente extinção da demanda com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
O acórdão transitou em julgado, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão da condenação ao pagamento dos honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A respeito do parcelamento do débito, o §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Ademais, in casu, não houve concordância com o parcelamento por parte do credor, o que impossibilita a aplicação do princípio da cooperação processual.
Por fim, ressalto que nos termos do § 2.º, do artigo 916, o executado deveria ter realizado o depósito das parcelas vincendas até a apreciação do requerimento, o que não fez.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos autos.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Não vislumbro motivos para designação de audiência de conciliação, uma vez que a exequente informou que o parcelamento poderá ser realizado através do e-mail [email protected].
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em contato com a exequente no e-mail acima mencionado e formalizar o acordo.
Decorrido o prazo, sem comprovação da quitação ou parcelamento do débito, DETERMINO o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 2.
Com os cálculos, providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC); 3.
Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes; 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:59
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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29/05/2025 15:23
Conclusão para despacho
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06/05/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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25/03/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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05/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 11:55
Conclusão para despacho
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04/12/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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13/11/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:31
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 16:36
Conclusão para despacho
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12/09/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:47
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 16:49
Conclusão para despacho
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12/06/2024 16:49
Processo Reativado
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12/06/2024 16:48
Protocolizada Petição
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29/09/2023 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/09/2023 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/09/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/09/2023 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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18/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:58
Lavrada Certidão
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29/08/2023 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2023 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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29/08/2023 15:28
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 15:28
Trânsito em Julgado
-
03/08/2023 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2023 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
03/07/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:07
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00173867920208272729
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13/03/2023 16:47
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
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09/03/2023 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/02/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/01/2023 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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09/12/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 10:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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26/09/2022 16:15
Conclusão para despacho
-
14/09/2022 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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14/09/2022 15:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/01/2022 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2022 09:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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31/01/2022 09:39
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2021 16:38
Conclusão para despacho
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22/11/2021 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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22/11/2021 15:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/11/2021 13:28
Lavrada Certidão
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26/07/2021 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2021 11:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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26/07/2021 11:33
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2021 13:04
Conclusão para despacho
-
07/04/2021 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2021 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2021 15:11
Protocolizada Petição
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21/01/2021 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/12/2020 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2021
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27/12/2020 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2021
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27/12/2020 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2021
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26/12/2020 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2021
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26/12/2020 05:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2021
-
25/12/2020 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
-
25/12/2020 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
-
25/12/2020 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
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24/12/2020 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
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24/12/2020 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
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23/12/2020 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
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22/12/2020 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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21/12/2020 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
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04/12/2020 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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23/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2020 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2020 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2020 00:08
Protocolizada Petição
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16/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/10/2020 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 15:20
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2020 13:57
Conclusão para decisão
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08/05/2020 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2020 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2020 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2020 17:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2020 13:19
Conclusão para despacho
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21/04/2020 15:25
Distribuído por dependência - Número: 50020047820088272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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