TJTO - 0020874-03.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020874-03.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLODOMIR LACERDA LOPES CARDOSOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 38. Vejamos: II - DISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressão e data-base de 2015 a 2017, correspondente a R$ 47.655,09 (quarenta e sete mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que restou incontroverso entre as partes.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 47.655,09 (quarenta e sete mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), o qual restou incontroverso entre as partes.
As verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para apuração do valor aritmético devido, conforme os parâmetros fixados no Anexo III, da Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro de 2015, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 13.844,82 (treze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando excesso de execução, ao argumento de que o credor pleiteia quantia superior à descrita no título.
Afirma que o valor correto é de R$ 12.917,52 (doze mil novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos). Na sequência, foram os autos remetidos à COJUN.
Entretanto, a contadoria judicial apresentou cálculos que não correspondem aos autos.
Tal conclusão se dá observando a indicação de pagamentos no mês de junho de 2021, informação esta estranha aos autos.
Isto posto, os cálculos do evento 69 devem ser desconsiderados. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Neste compasso, é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o que foi previamente determinado no título judicial exequendo (STJ - AgRg no REsp 1.357.319/RS, rel.
Min.
Sidnei Benetti, j. em 28.5.2013), eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada.
O objeto da presente execução são as diferenças não pagas a título de correção monetária, referentes ao pagamento administrativo de retroativos das seguintes progressões e datas-base: Portaria n.º 218 de 21/02/2021 - Referência "E", a partir de 10/2015;PORTARIA n.º 405 de 31/03/2022 - Referência "F", a partir de 10/2018;PORTARIA n.º 726 de 29/05/2023 - Referência "G", a partir de 10/2021; Data-base dos anos de 2015, 2016 e 2017.
As progressões mencionadas acima foram pagas em março de 2022 (Portaria n.º 2018), dezembro de 2022, folha 2 (Portaria n.º 405), e dezembro de 2023 (Portaria n.º 726).
Já as datas-base de 2015 e 2016 foram pagas no mês de dezembro de 2021, enquanto a data-base de 2017 foi paga em dezembro de 2022.
De plano, nota-se que o cálculo do credor incluiu valores que teriam sido pagos em fevereiro de 2022.
Entretanto, tais valores não se incluem no objeto da presente execução. Ressalvados os valores referentes a fevereiro de 2022, há similaridade nos cálculos das partes com relação aos demais períodos.
Porém, enquanto o ente público procedeu à atualização dos valores pagos administrativamente, o credor os manteve sem atualizações. Nesse ponto, correto está o cálculo do devedor.
Explico. A atualização dos valores pagos administrativamente permite apurar corretamente o valor devido a título de correção monetária.
Se não houvesse essa atualização, as verbas deveriam ser atualizados desde quando eram devidas apenas até a data dos pagamentos administrativos, e, após subtração dos respectivos valores, submeter-se-iam a nova atualização, a qual deveria evitar SELIC sobre SELIC, pois, sendo índice composto por juros, acarretaria anatocismo, o que é vedado. Negar a atualização dos valores pagos administrativamente a partir desse pagamento resulta em excesso de execução, porquanto a correção monetária seria superior à efetivamente devida.
Basta imaginar que, se o ente público ao invés de pagar o autor naquela época, tivesse deixado o dinheiro render até o momento, o valor a ser pago na data de hoje, seria exatamente aquele correspondente ao valor pago atualizado mencionado no cálculo. Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo credor incluem objeto distinto, bem como deixam de atualizar os pagamentos administrativos, somado ao fato de que os cálculos do devedor atendem integralmente aos parâmetros estabelecidos no título exequendo, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até fevereiro de 2025, como sendo de R$ 12.917,52 (doze mil novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos). Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de março de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 21:30
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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20/08/2025 12:55
Conclusão para decisão
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16/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 12:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0020874-03.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: CLODOMIR LACERDA LOPES CARDOSOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 29/06/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
02/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 22:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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30/05/2025 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 14:26
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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30/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 13:23
Conclusão para decisão
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29/04/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/04/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 12:13
Conclusão para despacho
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27/02/2025 16:35
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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26/02/2025 17:44
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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26/02/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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26/02/2025 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 15:38
Lavrada Certidão
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26/02/2025 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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24/02/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/02/2025 14:31
Trânsito em Julgado
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03/02/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/01/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/12/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/12/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/12/2024 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/12/2024 15:44
Conclusão para julgamento
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21/10/2024 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/10/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/10/2024 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 08:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/09/2024 16:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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09/09/2024 12:40
Conclusão para julgamento
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05/09/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/08/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 17:10
Despacho - Determinação de Citação
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10/06/2024 16:55
Conclusão para despacho
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10/06/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:59
Despacho - Mero expediente
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29/05/2024 14:27
Conclusão para despacho
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29/05/2024 14:27
Processo Corretamente Autuado
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25/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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