TJTO - 0000064-45.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> CEPEX
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04/09/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000064-45.2025.8.27.2705/TO REQUERENTE: NELSON JUNIOR PEREIRA LOPESADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Conforme se extrai do processo, a parte demandada não impugnou o cálculo elaborado nos autos pela parte demandante.
Assim, ante a ausência de controvérsia, HOMOLOGO-o.
INTIME-SE o ente devedor para que informe a existencia ou não de retenções, bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos.
Prazo: 05 dias.
A seguir, determino a expedição dos RPV’s/precatórios, conforme o caso.
Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal . art. 100 - V - Quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. O Superior Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1035724 AgR/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/09/2017, determinou que "a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais".
Nesse diapasão, o Conselho da Justiça Federal, visando se adequar a tal entendimento, publicou a Resolução nº 458/2017/CJF, resultando na revogação dos arts. 18 e 19 da Resolução nº 405/2016/CJF, e no afastamento da possibilidade para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais como requisitório autônomo.
Ademais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que "a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo" e de que há "inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100 , § 8º , da Constituição Federal".
Precedente: RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018. 7.
Precedentes desta Corte Regional: 08057134320204050000 , Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 22/10/2020; 08095418120194050000 , Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020. INTIME-SE a parte beneficiária para que indique os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito.
Prazo: 05 dias.
Com a juntada de informações de pagamento, expeçam-se os alvarás.
Decorrido o prazo da decisão supra, havendo necessidade, encaminhe-se o processo à COJUN para atualização do crédito, e, após o retorno, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 03 (três) dias.
Depois de adotados todos os comandos supra, venha concluso para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. -
18/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:49
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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21/07/2025 15:16
Conclusão para decisão
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21/07/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 12:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 12:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 12:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000064-45.2025.8.27.2705/TO (originário: processo nº 00000781020178272705/TO)RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESREQUERENTE: NELSON JUNIOR PEREIRA LOPESADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 01/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
02/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARU1ECIV
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01/07/2025 20:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/07/2025 20:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Realizado Cálculo de Liquidação - 01/07/2025 20:25:55)
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29/04/2025 17:59
Protocolizada Petição
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01/04/2025 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 08:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> COJUN
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31/03/2025 13:31
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 15:04
Conclusão para decisão
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20/03/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 11:24
Protocolizada Petição
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11/02/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 10:07
Protocolizada Petição
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23/01/2025 20:27
Protocolizada Petição
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22/01/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/01/2025 13:45
Conclusão para despacho
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22/01/2025 13:45
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 16:18
Distribuído por dependência - Número: 00000781020178272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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