TJTO - 0011309-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011309-78.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: PABLO MIRANDA GALVAOADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PABLO MIRANDA GALVÃO contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
Relata que é servidor público do Município de Palmas, em estágio probatório, e obteve aprovação em novo concurso público, para o cargo de Guarda Municipal de Palmas, que exige a participação em curso de formação, obrigatório e eliminatório.
Afirma que requereu administrativamente o afastamento do cargo público para participar do curso de formação, e não obteve deferimento.
Alega que não obstante a ausência de previsão da licença no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é possível a aplicação de interpretação por analogia, considerando a previsão da licença, por exemplo, na Lei estadual n. 1818/2007 e na Lei federal n. 8112/90.
Destaca o entendimento do TJ/TO em casos parecidos.
Pugna por concessão de tutela liminar "para que seja determinado à autoridade coatora que conceda licença não remunerada ao Impetrante pelo prazo de duração do curso de formação conforme editais anexos, evitando a sua exoneração para participação no 6º Curso de Formação de Guardas".
No mérito, requer "seja concedida definitivamente a segurança para que seja determinado à autoridade coatora que conceda licença não remunerada ao Impetrante pelo prazo de duração do curso de formação conforme editais anexos, evitando a sua exoneração para participação no 6º Curso de Formação de Guardas, tornando sem efeito qualquer pleito em sentido contrário ao pedido de licença não remunerada e confirmação do pleito de item C".
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 5.
O Município de Palmas requer a denegação da segurança (evento 13).
O Ministério Público absteve-se de atuar no feito (evento 17).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante pretende obter tutela jurisdicional que lhe assegure o afastamento do cargo público que ocupa no Município de Palmas, para que possa participar do curso de formação relativo ao concurso público da Guarda Municipal de Palmas.
Segundo se afere das informações, o pedido de afastamento da parte impetrante foi indeferido por ausência de previsão na Lei Complementar n. 008/1999 que, em seu art. 19, § 4º, inciso II, delimita de forma específica as hipóteses de afastamento do servidor público em estágio probatório, apresentando um rol exaustivo, no qual não se encontra a hipótese de afastamento para a participação em curso de formação.
Nas esferas estadual e federal existe a previsão de afastamento para participação em curso de formação.
A Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assim dispõe: Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (...) § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. No mesmo sentido, o art. 20, §§11 e 12, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, que também disciplina sobre a suspensão do estágio probatório durante o período de afastamento: Art. 20. Estágio Probatório é o período de 3 anos de efetivo exercício no cargo, no qual a Administração observa e avalia, por meio da Avaliação Especial de Desempenho, a capacidade do servidor no exercício do serviço público. (...) §11.
Ao servidor em estágio probatório somente pode ser: (...) II - autorizado afastamento: d) para participar de curso de formação em virtude de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública §12. Suspende o prazo do Estágio Probatório: II - o afastamento: b) para participar de curso de formação em virtude de aprovação em concurso público; Conforme dispõem os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é cabível que o julgador recorra à analogia e aos princípios gerais do direito diante de omissões legislativas.
Confira-se: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum Nesse sentido, considero presente a possibilidade de interpretação por analogia ao caso, uma vez que o direito da parte impetrante à conclusão do curso de formação encontra respaldo nas legislações supramencionadas, as quais incorporam princípios como a razoabilidade e a eficiência administrativa.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO .
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
LEI N. 8 .112/1990.
ANALOGIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E STF . - Nos termos da jurisprudência do STJ e STF, é cabível a aplicação por analogia da Lei n. 8.112/1990 para conceder a servidor público municipal em estágio probatório licença sem remuneração para participar de curso de formação em cargo público em outro Estado, quando a legislação local é omissa. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50011538220248130687, Relator.: Des .(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024).
Apelação.
Mandado de segurança.
Servidor público.
Estágio probatório .
Licença para interesse particular.
Afastamento para participar de curso de formação para polícia rodoviária federal.
Possibilidade. 1 . Por analogia ao que prevê a LC 76/93, sem prejuízo à remuneração, é assegurado ao servidor estadual, ainda que em período de estágio probatório, frequentar curso de formação profissional. 2.
Apelo desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7053440-62 .2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 27/09/2022. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70534406220218220001, Relator.: Des .
Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 27/09/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de policial penal em estágio probatório, contra ato do Secretário de Administração Penitenciária do Pará, que negou pedido de licença sem remuneração para participação em curso de formação técnico-profissional, etapa obrigatória de concurso público para outro cargo em Minas Gerais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se servidor público estadual, em estágio probatório, tem direito a licença sem remuneração para realizar curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro ente federativo.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 20, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 8.112/90 assegura aos servidores públicos em estágio probatório o direito à licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, com suspensão do estágio probatório durante o período da licença . 4.
O art. 92 da Lei Estadual nº 5.810/94, em consonância com a legislação federal, autoriza concessão de licença em hipóteses específicas, incluindo afastamentos previstos em legislações federais . 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de norma regulamentadora específica não pode obstar o reconhecimento do direito à licença para curso de formação, em respeito aos princípios da razoabilidade, eficiência e proteção à estabilidade no serviço público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Segurança concedida para assegurar ao impetrante o direito à licença sem remuneração para realização do curso de formação técnico-profissional, com suspensão do estágio probatório pelo período do afastamento.
Tese de julgamento: “ 1. É assegurado ao servidor público estadual em estágio probatório o direito à licença sem remuneração para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público.” Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8 .112/90, art. 20, §§ 4º e 5º; Lei Estadual nº 5.810/94, art. 92 .
Jurisprudência relevante citada: 2018.01827248-76, 189.508, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-07, Publicado em 2018-05-09; 2017 .03405027-97, 179.087, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-10; 2018.00925833-58, 186 .882, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-13.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Seção de Direito Público, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de xxx a xxx de 2025 .
Julgamento presidido pelo (a) Exmo (a) Sr (a) Des (a) Rosileide Maria da Costa Cunha.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08078709620238140000 25337162, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 25/02/2025, Seção de Direito Público).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO .
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
DIREITO AO AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA . 1.
Não admitir que o impetrante se afaste do trabalho para participar de curso de formação consistente em etapa de concurso público de outro ente federativo, violaria os Princípios da Isonomia, da Razoabilidade, da Proporcionalidade e do Amplo Acesso aos Cargos Públicos, previstos na Carta Magna, motivo pelo qual para melhor solução da controvérsia deverá ser levada em consideração o direito do servidor, sem que isso prejudique os interesses da coletividade, afastando-se, assim, a percepção de vencimentos durante o período em que estiver licenciado. 2.
Uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da liminar, no bojo da presente ação, bem como a observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o seu deferimento é medida que se impõe, a fim de possibilitar o afastamento não remunerado do Servidor Público em estágio probatório das funções que exerce na entidade em que trabalha, para a realização do curso de formação em outra Instituição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52299379820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança determinando que seja garantido o afastamento da parte impetrante, sem remuneração, durante todo o período que estiver realizando o curso de formação da Guarda Municipal de Palmas, sem prejuízo do retorno ao cargo ao final do período.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno ao pagamento de custas processuais a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade impetrada.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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25/06/2025 17:57
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/03/2025 06:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 12:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:52
Decisão - Concessão - Liminar
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17/03/2025 17:08
Conclusão para despacho
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17/03/2025 17:08
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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