TJTO - 0011830-23.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 00097828120258272700/TJTO
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18/06/2025 09:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736041, Subguia 5516087
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18/06/2025 09:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736040, Subguia 5516083
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18/06/2025 09:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - W T E ENGENHARIA LTDA - Guia 5736041 - R$ 62,64
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18/06/2025 09:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - W T E ENGENHARIA LTDA - Guia 5736040 - R$ 146,32
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28/05/2025 01:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011830-23.2025.8.27.2729/TO AUTOR: W T E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WTE ENGENHARIA EIRELI, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE PALMAS.
A parte autora suscita não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pois bem! A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988.
Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito, pelo contrário sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada.
Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei).
Na espécie, percebe-se que a embargante apresentou documentos com o intuito de subsidiar a decisão quanto ao pedido, sendo anexados ao processo extratos bancários, balanço patrimonial e balancete contábil. No entanto, considero que a documentação juntada aos autos não fornece suporte probatório à alegada insuficiência de recursos da embargante, sobretudo pelo fato de que em Execuções Fiscais em tramitação nesse Juízo foram penhorados diversos imóveis registrados em nome da autora, além de se tratar de empresa de grande porte.
Portanto, resta evidenciado que a embargante possui patrimônio suficiente para efetuar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária sem prejuízo da própria subsistência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao embargante.
Ato contínuo, INTIMO a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:28
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/04/2025 15:21
Conclusão para decisão
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11/04/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 11:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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20/03/2025 13:13
Conclusão para despacho
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20/03/2025 13:13
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/03/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 12:21
Distribuído por dependência - Número: 00100135520248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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