TJTO - 0001906-12.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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04/07/2025 13:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 12:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 12:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001906-12.2025.8.27.2721/TO AUTOR: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Consoante autoriza o parágrafo único, inciso III do art. 9ª do CPC não há necessidade de se ouvir previamente a parte requerida, podendo o juiz apreciar a pretensão autoral, bastando para tanto, o preenchimento dos requisitos legais do procedimento especial eleito.
Desse modo, DEFIRO a expedição do mandado de PAGAMENTO, em desfavor da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, bem como pagamento dos honorários advocatícios, estes FIXADOS no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC).
CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o cumprimento da obrigação no prazo assinalado acarreta na isenção do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, CPC).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida de todos os termos da inicial para, querendo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora (art. 341 e 344 CPC), bem como constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º CPC).
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. - 
                                            
02/07/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 16:11
Protocolizada Petição
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17/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723972, Subguia 105999 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.149,85
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17/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723973, Subguia 105966 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 899,84
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04/06/2025 16:19
Conclusão para despacho
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04/06/2025 16:19
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723973, Subguia 5509669
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02/06/2025 16:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723972, Subguia 5509667
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02/06/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5723973 - R$ 899,84
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02/06/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5723972 - R$ 1.149,85
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02/06/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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