TJTO - 0017938-05.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2025 13:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2025 12:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2025 12:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0017938-05.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRIDO: VALÉRIA FEITOSA DE SOUSA MOURA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REDUÇÃO DO GRAU POR LAUDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONCLUSIVA.
VALIDADE DO LAUDO ANTERIOR.
DIREITO À MANUTENÇÃO DO GRAU MÁXIMO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por servidora pública estadual, enfermeira lotada no setor de Pronto Socorro/Emergência, para determinar (a) a imediata inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em sua folha de pagamento, enquanto lotada no referido setor; e (b) o pagamento de R$ 27.795,54 a título de valores retroativos, além dos que se vencerem, mediante comprovação por contracheques ou fichas financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a redução do adicional de insalubridade da servidora de grau máximo (40%) para grau médio (20%), com base em laudo técnico genérico; e (ii) estabelecer se persiste o direito à manutenção do adicional de insalubridade em grau máximo até que novo laudo técnico, elaborado segundo os critérios legais, justifique eventual alteração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 2.670/2012, a caracterização do grau de insalubridade deve ser feita mediante perícia realizada por comissão paritária formada por representantes do Estado e dos sindicatos das categorias envolvidas. 4. A redução do adicional de insalubridade da autora foi amparada em documento unilateral, genérico, sem descrição das condições ambientais do local de trabalho e sem prova de que tenha sido produzido por comissão paritária, o que compromete sua validade como instrumento apto a alterar o grau anteriormente reconhecido. 5. O Estado do Tocantins não se desincumbiu do ônus de demonstrar, conforme art. 373, II, do CPC, a legalidade e a regularidade do novo laudo técnico que justificasse a redução da insalubridade, motivo pelo qual deve prevalecer o laudo anterior, de 2008, que atestava o grau máximo. 6. A jurisprudência da Turma Recursal do TJTO reconhece o direito à manutenção do adicional em grau máximo na hipótese de ausência de laudo técnico atualizado e conclusivo elaborado nos moldes legais, com condenação ao pagamento retroativo das diferenças.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A redução do adicional de insalubridade de servidor público somente é válida quando baseada em laudo técnico específico, conclusivo e elaborado por comissão paritária nos termos da Lei Estadual nº 2.670/2012. 2. Persistindo a validade do laudo anterior, homologado conforme os critérios legais, deve ser mantido o pagamento do adicional em grau máximo até que novo laudo regular determine alteração. 3. A ausência de prova desconstitutiva válida por parte da Administração impõe o dever de restabelecimento do adicional em grau máximo e pagamento das diferenças retroativas devidamente atualizadas.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 2.670/2012, art. 17, §§ 1º e 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0047966-24.2022.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, j. 07.06.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0026801-52.2021.8.27.2729, Rel.
Antiógenes Ferreira de Souza, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui alinhavados.
Condeno o recorrente em custas e honorários em 12% do valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 09:10
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
27/06/2025 18:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
18/06/2025 17:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/06/2025 17:42
Publicação de Pauta
-
11/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2025 17:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 257
-
14/04/2025 14:22
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/04/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
25/03/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 16:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/12/2024 13:17
Conclusão para despacho
-
13/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/12/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
25/11/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2024 22:04
Decisão - Outras Decisões
-
07/11/2024 16:07
Conclusão para despacho
-
07/11/2024 16:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
07/11/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/10/2024 13:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 38
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
26/10/2024 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/10/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/10/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/10/2024 21:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/10/2024 18:01
Conclusão para julgamento
-
14/10/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/10/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/10/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/09/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/09/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
11/09/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/09/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/09/2024 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
09/09/2024 12:36
Conclusão para julgamento
-
08/09/2024 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
22/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
05/08/2024 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 14:14
Despacho - Determinação de Citação
-
14/05/2024 12:28
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 12:27
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000100-49.2024.8.27.2729
Julia Cardoso Aragao
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 14:51
Processo nº 0001022-02.2024.8.27.2726
Banco Pan S.A.
Paulo Santos Bento
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 23:08
Processo nº 0003581-55.2025.8.27.2706
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Elizabeth Santos Sathler
Advogado: Wander Nunes de Resende
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 13:31
Processo nº 0001323-69.2021.8.27.2720
Joao Mendes Machado
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/07/2022 17:00
Processo nº 0002726-65.2024.8.27.2721
Antonio Carlos Cruz da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 09:19