TJTO - 0001336-75.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 05:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001336-75.2025.8.27.2737/TO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) SENTENÇA I - DISPOSITIVO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aosautos para o deslinde da questão.
Da relação de consumo De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne amatéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece:"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição oucomercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Feito em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
As preliminares arguidas já foram apreciadas.
Passo, pois, a examinar o mérito.
A ação é improcedente.
Considerando a inversão do ônus da prova, cabia ao requerido demonstrar a relação jurídica firmada entre as partes, ônus do qual prontamente se desincumbiu.
Neste sentido, o requerido juntou todos os documentos necessários a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes (evento 16 OUT2) do qual resultavamos descontos na conta da parte requerente.
Portanto, ressalta-se que os termos do instrumento são claros, precisos e inteligíveis, identificando de maneira inequívoca seu objeto, havendo menção expressa aos descontos de valores em folha de pagamento ou benefício.
Nos termos esposados, ante a validade e licitude do negócio jurídico, inexistem razões para o acolhimento dos pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados pela autora. Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CC REPARAÇÃO DEDANOS MORAIS.
Alegação de inexistência de contratação.Sentença de improcedência.
Apelo do autor pleiteando a reforma.Sem razão.
Operação firmada por meio eletrônico.
Crédito emconta de sua titularidade.
Ausência de qualquer ato ilícito e dedanos morais.
Má-fé caracterizada.
Ocultação da verdade dosfatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; ApelaçãoCível 1004170-69.2022.8.26.0020; Relator (a): Marcos de LimaPorta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional XII - Nossa Senhorado Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data deRegistro: 07/08/2024).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C.C.REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
Prescrição e decadência.
Inocorrência.
Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário com cláusulade reserva de margem consignável (RMC).
Autora que alega simulação pelo réu, que lhe impôs a contratação de cartão de crédito.
Comprovação, contudo, pelo banco, da regularidade doajuste.
Vínculo obrigacional demonstrado.
Nulidade do negóciorejeitada.
Modalidade prevista na Lei nº 13.172/2015.
Sentençamantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº1001412-89.2022.8.26.0288; Relator (a): Fernando SastreRedondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Forode Ituverava – 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2023; Datade Registro: 12/05/2023.
Por tais razões, ademais, não se verifica a ocorrência de vício de vontade por erro substancial. É cediço que os vícios de consentimento devem ser comprovados de forma segura e robusta por quem os alega, in casu, a parte autora. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório, ou mesmo indícios, que corroborem com as suas alegações, não logrando êxito a requerente em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, não deve ser admitido ao requerente a pretendida declaração de inexistência de débito, com o locupletamento indevido da quantia concernente à avença firmada, tampouco, pode ser reconhecido o dever de indenizar, já que encontra lastro jurídico nos documentos que instruem os autos.
Assim, não se vislumbrando, ante os elementos coligidos aos autos, eventual vício ou mesmo irregularidade na contratação, além da inexistência de devolução da quantia, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Desse modo, comprovada a regularidade da contratação, e a ausência de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente demanda e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
R.I.C. -
05/06/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/05/2025 13:41
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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22/04/2025 15:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/04/2025 15:30. Refer. Evento 6
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22/04/2025 13:08
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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20/03/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 18:01
Protocolizada Petição
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14/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 18:46
Protocolizada Petição
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11/03/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/02/2025 14:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/02/2025 14:26
Juntada - Certidão
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24/02/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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24/02/2025 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/04/2025 15:30
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20/02/2025 14:40
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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20/02/2025 14:39
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA SALOMEIA NERES DE ANDRADE - Guia 5664705 - R$ 50,00
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20/02/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA SALOMEIA NERES DE ANDRADE - Guia 5664704 - R$ 110,44
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20/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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