TJTO - 0009962-79.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 13:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 13:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 13:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 13:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009962-79.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ALMI DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
Proferida decisão no evento 14, determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 5, autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Pedido de reconsideração no evento 17.
Tendo em vista o levantamento da suspensão do IRDR nº 5, determinada pelo TJTO, determino o prosseguimento do feito.
Promova-se o levantamento da suspensão.
Por consequência, julgo prejudicado o pedido de reconsideração apresentado no evento 17.
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003).
Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 1º de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/07/2025 16:54
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 15:54
Conclusão para despacho
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09/06/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/05/2025 11:30
Conclusão para decisão
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07/05/2025 09:18
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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07/05/2025 09:18
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 09:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5705420, Subguia 5500987
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07/05/2025 09:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5705419, Subguia 5500986
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06/05/2025 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 14:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2025 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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06/05/2025 14:56
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 13:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALMI DIAS DE OLIVEIRA - Guia 5705420 - R$ 101,02
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05/05/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALMI DIAS DE OLIVEIRA - Guia 5705419 - R$ 201,53
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05/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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