TJTO - 0022945-75.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0022945-75.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB MG065628) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de KAYO HENRIQUE MORENO VANDERLEI.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão e realizada a intimação para recolhimento da locomoção, porém a parte autora ficou inerte (eventos 14 e 63).
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte não adotou as medidas determinadas para realizar a citação da parte requerida, mesmo lhe sendo oferecida oportunidade para tanto.
A autora inviabilizou a citação da parte requerida e assim deixou de atender aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (citação válida).
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. É dever da parte autora promover o recolhimento das custas para locomoção do oficial de justiça. 2. Nesse contexto, uma vez que foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento da taxa e, mesmo assim, manteve-se inerte, mostra-se correta a sentença que determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Apelo não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0026069-03.2023.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 18/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 12:02:19) - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIDAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º DO CPC IN CASU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Em conformidade com o disposto no art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe às partes promoverem as despesas processuais indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Se o autor do processo, parte que demandou a prestação jurisdicional, não realiza o pagamento das custas para locomoção do Oficial de Justiça, acaba ele por obstaculizar o desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por sua própria omissão, não sendo caso de ofensa ao princípio da primazia do mérito.
Precedentes. 3- No presente caso, não há se falar em intimação pessoal da parte demandante, uma vez que não se aplica na hipótese (intimação recolhimento para o recolhimento da guia de locomoção do oficial de justiça), o que dispõe o art. 485, §1º, do CPC. 4- Recurso Conhecido e improvido. 5- Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0028202-18.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:27:43) - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO REALIZADA OPORTUNAMENTE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO PENDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sabe-se que o recolhimento das custas do Oficial de Justiça é necessário para a citação da parte adversa e é pressuposto de constituição e validade do processo.
A citação do réu é um elemento fundamental para a constituição da relação processual e o adimplemento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça é uma obrigação que recai sobre o autor, a qual deve ser cumprida rigorosamente, sob pena de extinção da ação. 2.
De rigor o não provimento do apelo quando o autor/recorrente está obstruindo o curso regular e apropriado do processo ao não realizar no tempo determinado o pagamento das custas necessárias para a locomoção do Oficial de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0012105-40.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 21/07/2023 17:22:12) - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DE QUEM OCASIONOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em conformidade com o disposto no art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe às partes promoverem as despesas processuais indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Se o autor do processo, parte que demandou a prestação jurisdicional, não realiza o pagamento das custas para locomoção do Oficial de Justiça, acaba ele por obstaculizar o desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por sua própria omissão, não sendo caso de ofensa ao princípio da primazia do mérito.
Precedentes. 3.
A análise da causalidade nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito é feita no âmbito processual, uma vez que não há sucumbência quanto ao direito tratado na lide, que sequer chegou a ser examinado, razão pela qual deve-se verificar qual parte deu causa à extinção do feito, sendo que no caso dos autos, inconteste que tal responsabilidade recaiu sobre o banco autor, ante sua inércia em promover o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça. 4.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0037675-62.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 11/09/2023 17:46:22) - Grifo nosso
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, em razão da ausência de pressuposto processual, inviabilizado pela parte autora, DETERMINO A EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
REVOGO a liminar do Evento 14.
Custas finais, se houver, pela parte autora. Promover as baixas necessárias em eventuais constrições judiciais oriundas desta demanda.
Após as formalidades, proceda-se a baixa dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
28/08/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 14:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2025 17:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/08/2025 13:51
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
19/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0022945-75.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB MG065628) DESPACHO/DECISÃO No Evento 60 a parte autora pugnou pela dilação de prazo a fim de recolher as custas de locomoção.
Todavia, não apresentou qualquer justo impedimento para o cumprimento da diligência.
Ademais, após a apresentação do pedido, já decorreram os 15 dias que a parte alegou precisar.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo por se mostrar protelatório.
INTIME-SE a parte autora para comprovar o pagamento das custas e locomoção em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Novos pedidos de dilação de prazo não serão conhecidos. -
13/08/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2025 16:41
Conclusão para despacho
-
22/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 13:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 13:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 13:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 11:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 11:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0022945-75.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB MG065628) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao.
Palmas/TO, data certificada eletronicamente. -
02/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:19
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 19:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
-
12/03/2025 10:45
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
26/02/2025 15:08
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 20:39
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
-
25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
08/02/2025 16:11
Protocolizada Petição
-
12/12/2024 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/12/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2024 16:47
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/11/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 20:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
14/10/2024 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
14/10/2024 17:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
27/09/2024 19:53
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 12:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/08/2024 18:23
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2024 15:01
Conclusão para despacho
-
13/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
25/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2024 17:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2024 17:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
22/07/2024 16:20
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:06
Decisão - Concessão - Liminar
-
01/07/2024 16:08
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 16:08
Processo Corretamente Autuado
-
21/06/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5487374, Subguia 30144 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.300,07
-
20/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5487373, Subguia 30084 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.444,40
-
18/06/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5487374, Subguia 5410037
-
12/06/2024 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5487373, Subguia 5410036
-
07/06/2024 08:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO PAN S.A. - Guia 5487374 - R$ 1.300,07 - Taxas - BANCO PAN S.A. - Guia 5487374 - R$ 1.300,07
-
07/06/2024 08:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO PAN S.A. - Guia 5487373 - R$ 1.444,40 - Custas Iniciais - BANCO PAN S.A. - Guia 5487373 - R$ 1.444,40
-
07/06/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028968-03.2025.8.27.2729
Osmar Firmiano Moura
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 14:01
Processo nº 0016755-62.2025.8.27.2729
Mardone Moraes de Souza
Comandante-Geral - Policia Militar do To...
Advogado: Lorena Alfonso Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 02:24
Processo nº 0016758-17.2025.8.27.2729
Alessandro Moreira da Silva
Comandante-Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Kaio Vinicius Cavalcante Rodrigues Carmo...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 02:52
Processo nº 0018717-23.2025.8.27.2729
Itau Unibanco Banco Multiplo S.A.
Odilson Mozer
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 22:59
Processo nº 0001812-74.2024.8.27.2729
Banco John Deere S.A.
Francine Vargas Cheres
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/01/2024 18:16