TJTO - 0002791-50.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:33
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 13:57
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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03/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0002791-50.2025.8.27.2713/TO AUTOR: AMURAB JORDAO BOAVIDA BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): ÁVILA DA SILVA DE SOUSA (OAB TO013587) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade dos atos processuais.
Trata-se de pedido liminar de concessão de alimentos em favor do autor, que é maior de idade.
O requerente alega necessitar de alimentos para o custeio de suas despesas pessoais e de educação, argumentando que ainda depende economicamente do requerido.
Em análise preliminar, verifico que, apesar de ser possível o pedido de alimentos para filhos maiores, a sua concessão depende de comprovação da necessidade real e efetiva, em especial no que diz respeito à incapacidade do requerente em prover o próprio sustento.
No caso em análise, observa-se que o requerente, ao atingir a maioridade, passa a ter o ônus de demonstrar que persiste em estado de necessidade, sendo este elemento essencial para a concessão de alimentos em seu favor.
No presente momento processual, não se verifica, dos elementos trazidos aos autos, a prova robusta e convincente de que o autor, embora maior de idade, não tem condições de prover seu sustento ou que, efetivamente, dependa dos alimentos para prosseguir nos estudos.
A ausência de comprovação concreta da necessidade imediata inviabiliza, portanto, a concessão dos alimentos em sede de tutela de urgência.
Ademais, para a concessão de liminar, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que não restaram devidamente evidenciados no caso em apreço.
Ante o exposto, calcado nos argumentos expendidos acima, INDEFIRO a liminar ora pleiteada.
Postergo a designação de audiência de conciliação e mediação para momento futuro.
Cite-se o requerido para contestar à ação, no prazo da lei, sob pena de revelia e confissão.
Intimem-se.
Colinas do Tocantins, 30 de junho de 2025.
Jacobine Leonardo Juiz de Direito -
02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/06/2025 13:31
Conclusão para decisão
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27/06/2025 13:30
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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