TJTO - 0001848-09.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:59
Alterada a parte - Situação da parte LEONARDO APARECIDO DE SOUSA - ME - ARQUIVADO
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23/07/2025 17:59
Alterada a parte - Situação da parte DULTRA CAMINHOES PECAS E SERVICOS LTDA - ARQUIVADO
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23/07/2025 17:59
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:58
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 13:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 13:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001848-09.2025.8.27.2721/TO AUTOR: DULTRA CAMINHOES PECAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ALINE WALLAUER MACHADO (OAB GO029206) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DULTRA CAMINHOES PECAS E SERVICOS LTDA em desfavor de LEONARDO APARECIDO DE SOUSA - ME, todos qualificados, com objetivo de recebimento do débito.
Em atendimento a intimação do evento 06, a parte requerente manifesta no evento 09 "REQUERER a desistência do processo por motivo que a empresa Requerida realizou o pagamento do débito na data do dia 11/06/2025, na conta da empresa Autora.
Assim, requer arquivamento do feito." No rito do Juizado Especial é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309). À vista do exposto, homologo a desistência e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa eletrônica dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2025 12:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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17/06/2025 15:37
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 17:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:43
Juntada - Certidão
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29/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:37
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 17:37
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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29/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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