TJTO - 0006257-32.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 13:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 11:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 11:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006257-32.2024.8.27.2731/TOAUTOR: ALEX DE JESUS BRITOADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na inicial, e consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS a realizar o pagamento dos valores retroativos do período de AGOSTO DE 2023 a AGOSTO DE 2024, referentes à progressão ao nível/referência ?D?, a qual foi publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6.536, de 22 de março de 2022, por meio da Portaria nº 274/2024 ? DGP/SAMP (EVENTO 1 ? ANEXO7), devidos ao autor. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença, descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas e despesas finais do processo e da taxa judiciária; bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
02/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 08:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 16:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/06/2025 15:30
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 11:14
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 17:17
Conclusão para decisão
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28/10/2024 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 11:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582281, Subguia 56953 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 85,26
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25/10/2024 11:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582282, Subguia 56786 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 53,51
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22/10/2024 16:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582282, Subguia 5446986
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22/10/2024 16:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582281, Subguia 5446985
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22/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:48
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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16/10/2024 12:11
Conclusão para decisão
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15/10/2024 22:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEX DE JESUS BRITO - Guia 5582282 - R$ 53,51
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15/10/2024 22:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEX DE JESUS BRITO - Guia 5582281 - R$ 85,26
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15/10/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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