TJTO - 0000608-43.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:50
Conclusão para decisão
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18/06/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:29
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00079779320258272700/TJTO
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000608-43.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS MENEGONADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Em consulta aos autos, observo que a autora juntou cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, contracheques e extrato bancário de conta-corrente do Banco do Brasil, com o objetivo de demonstrar a sua alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais (eventos nsº 10 e 15).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça nos arts. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse mesmo viés, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar a sua hipossuficiência, não é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
No caso concreto, diante da análise cuidadosa dos documentos juntados aos autos, entendo que a hipossuficiência financeira da autora não restou satisfatoriamente demonstrada.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, a requerente é professora, contratou advogado particular e obteve, no ano-calendário de 2024, o total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 46.994,00 (quarenta e seis mil novecentos e noventa e quatro reais), o que representa uma renda média mensal superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme demonstra a declaração de imposto de renda em anexo (evento nº 10, anexo 7).
Tal informação é corroborada por suas movimentações bancárias (evento nº 15, anexo 2), que indicam depósitos em poupança, estes superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dessa forma, concluo que está suficientemente evidenciada a incompatibilidade da situação financeira da requerente com a alegada hipossuficiência.
Por conseguinte, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Posto isso, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e, em razão disso, DETERMINO sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos.
Havendo interesse, nos termos do inciso I do §1º do art. 163 do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO, DEFIRO, de ofício, o parcelamento das custas e da taxa judiciária à parte requerente, nos seguintes moldes: a) o parcelamento da Taxa Judiciária em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, nos termos do inciso VI do art. 91 da Lei nº 1.287/2001.
Consigno que o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão; b) o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser quitada no mesmo prazo acima fixado, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme disposto no §3º do art. 163 do Provimento nº 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Cabe ainda ao Requerente providenciar o recolhimento das despesas processuais relativas ao ato de citação da parte demandada, em igual prazo, se houver.
Deverá o escrivão judicial ou chefe de secretaria acompanhar a regularidade do pagamento das parcelas pela parte beneficiária e, caso seja constatado ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, o servidor certificará nos respectivos autos e os remeterá conclusos ao magistrado (Provimento n.º 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS, art. 167, caput, e §3º).
Em caso de descumprimento, implicará cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para análise quanto ao recebimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:40
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/05/2025 18:46
Conclusão para decisão
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12/05/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:47
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 16:12
Conclusão para decisão
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05/05/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 13:40
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 14:05
Conclusão para decisão
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14/04/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 13:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS MENEGON - Guia 5696274 - R$ 1.270,80
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14/04/2025 13:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS MENEGON - Guia 5696273 - R$ 1.157,20
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14/04/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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