TJTO - 0006623-15.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0006623-15.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: PEDRO LOPES DE SOUSA FILHOADVOGADO(A): WINICIUS COELHO LIMA (OAB TO006708)REQUERENTE: LEILIANE FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): WINICIUS COELHO LIMA (OAB TO006708)REQUERENTE: DELZUITA RUFINO GUIMARAESADVOGADO(A): WINICIUS COELHO LIMA (OAB TO006708) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial - Lei 6858/80 proposto por PEDRO LOPES DE SOUSA FILHO, LEILIANE FERNANDES DE SOUSA e DELZUITA RUFINO GUIMARAES, assistidos por advogado particular constituído nos autos, em face de PEDRO LOPES DE SOUSA, ambos qualificados na inicial.
A parte autora ingressou com a presente ação visando alcançar autorização judicial para transferência de titularidade de veículo, de propriedade do falecido, para a requerente DELZUITA RUFINO GUIMARÃES.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Recebidos os autos por este Juízo, foi determinada a intimação da parte autora para a juntada de documentos; entre eles, as certidões negativas de débitos (evento 6).
A parte autora manifestou a desistência em relação ao feito (evento 7).
Intimado, o Ministério Público entendeu pela desnecessidade de sua intervenção (evento 10).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil elenca as situações em que o processo é extinto sem resolução de mérito.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (Grifou-se).
Assim, diante da manifestação da autora em desistir da ação (evento 7), verifica-se que inexiste óbice ao julgamento do processo. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da parte autora e, por consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no caput do art. 90, CPC.
Contudo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, o pagamento de tais obrigações deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§3°, CPC.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO - data e hora na inserção do evento -
23/07/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 16:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
17/07/2025 16:34
Conclusão para julgamento
-
15/07/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:45
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 16:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
21/03/2025 18:00
Conclusão para despacho
-
21/03/2025 18:00
Processo Corretamente Autuado
-
21/03/2025 17:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/03/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000869-30.2024.8.27.2738
Marcio Alessandro Pereira dos Santos
Detran do Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2024 16:48
Processo nº 0003047-03.2024.8.27.2721
Jeiza Pereira Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2024 12:44
Processo nº 0032106-75.2025.8.27.2729
Raimunda Soares de Souza
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 15:11
Processo nº 0051216-94.2024.8.27.2729
Lucia Helena da Silva Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 13:36
Processo nº 0048830-91.2024.8.27.2729
Yara Maria Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 13:36