TJTO - 0009579-71.2021.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009579-71.2021.8.27.2729/TO RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Joelson Sousa Lima e Jacqueline Saraiva da Conceição em desfavor de Jean Pereira Santos, Elaine Beatriz da Cruz, Wesley Honorato dos Santos, Joslanny Ewelin Conceição Lemos e Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. Segundo a narrativa inicial (evento 1), os autores afirmam terem sido vítimas de golpe na aquisição de uma motocicleta anunciada na plataforma OLX.
Após contato com o suposto vendedor Jean Pereira Santos, o pagamento de R$ 6.700,00 foi direcionado a contas indicadas pelo réu, em nome de Wesley Honorato e Elaine Beatriz, tendo o bem sido posteriormente apreendido pela polícia a pedido da vendedora Joslanny, que alegava não ter recebido o valor. No evento 9, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação documental, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa OLX e determinou sua exclusão do polo passivo.
Também foi indeferido o pedido de citação por edital de Jean Pereira Santos, por insuficiência de elementos de qualificação, e determinada a emenda da inicial para comprovação da legitimidade ativa e complementação documental. Ainda representados pela 15ª Defensoria Pública Cível, os autores requereram dilação de prazo para cumprimento da determinação (evento 16), a qual foi deferida, com contagem em dobro, nos termos do art. 186 do CPC (evento 18). Na sequência, a Defensoria Pública comunicou a renúncia ao patrocínio, alegando ausência superveniente dos requisitos para manutenção da assistência (evento 22), o que motivou a intimação dos autores para constituição de novo patrono (evento 24). Diante da devolução negativa do mandado judicial por mudança de endereço (eventos 31 a 33), foi determinada nova tentativa de intimação pessoal (evento 30). Paralelamente, verificou-se que a Defensoria Pública não havia comprovado nos autos o cumprimento do dever de cientificar formalmente os assistidos, razão pela qual foi intimada a sanar a omissão (evento 35). No evento 39, a 28ª Defensoria Pública informou não possuir atribuição para atuar nos autos, por se tratar de demanda ainda em fase de postulação, atribuição exclusiva da 15ª Defensoria Pública, nos termos da Resolução CSDP nº 179/2018.
Requereu, por esse motivo, o redirecionamento da intimação determinada no evento 35 à unidade originalmente responsável pelo ajuizamento, com devolução do prazo. O pedido de devolução de prazo foi indeferido (evento 41), sendo reconhecida a validade da intimação anteriormente expedida, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Na mesma decisão, o juízo assegurou às partes prazo para manifestação sobre eventual extinção do feito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, c/c art. 10 do CPC). No evento 48, a 28ª Defensoria reiterou sua ausência de atribuição e destacou que não subscreveu qualquer peça nos autos, tampouco realizou atendimento aos autores.
Juntou extrato do sistema SOLAR com o histórico de triagem realizado pela 15ª Defensoria Pública, contracheques apresentados na época e mensagens encaminhadas por aplicativo de comunicação, nas quais os autores foram orientados sobre a cessação do atendimento e a necessidade de constituírem advogado particular.
Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da regularidade da renúncia e a intimação dos autores pelos meios informais indicados. Os autos vieram conclusos no evento 49. É o relatório.
Fundamento e decido. II.
Fundamentação A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo, cuja ausência autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Os autores foram inicialmente representados pela 15ª Defensoria Pública Cível, que renunciou ao patrocínio ao constatar que eles não mais preenchiam os critérios para assistência jurídica gratuita (evento 22, PET1). Diante disso, determinou-se a intimação dos autores para que constituíssem advogado no prazo legal (evento 24, DECDESPA1). A tentativa de intimação não foi efetivada, pois os autores não residem mais no endereço informado e não comunicaram a alteração (evento 33, CERT1): A circunstância, portanto, atrai a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, que diz: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Grifos. Paralelamente, a Defensoria foi intimada a comprovar a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC (evento 35, DECDESPA1). A 28ª Defensoria Pública, embora sem atribuição para atuar no feito, apresentou documentação indicando que os autores foram notificados, por meio de aplicativo de mensagens, sobre a renúncia e a necessidade de constituírem novo patrono (evento 48, FOTO2,evento 48, CHEQ3 e evento 48, RELT4).
A documentação anexada — histórico de atendimento, contracheques e mensagens encaminhadas por aplicativo — reforça que os autores foram informados da cessação do atendimento, inexistindo omissão atribuível à instituição. Também foi assegurada a oportunidade de manifestação específica quanto à possibilidade de extinção, conforme exigem os arts. 9º e 10 do CPC (evento 41, DECDESPA1), sem que tenha sido adotada providência, pelos autores, para suprir a irregularidade. Colhem-se ementas de julgados sobre o tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RENÚNCIA DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO À PARTE PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
EXPEDIDA INTIMAÇÃO EDITAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA CONSTATADA. 1.
Uma vez demonstrada nos autos, pela sucessão dos atos processuais, a intimação da parte autora, por presunção, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274 da Lei n. 13.105, com expedição ainda da intimação por edital, bem como sua inércia em regularizar sua representação processual, é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inc.
IV do art. 485 da Lei n. 13.105. 2.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0020027-40.2020.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 12/06/2024, juntado aos autos em 13/06/2024.) Grifos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 274, PAR. ÚNICO DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
Presumem-se válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos, salvo se a parte comunicar formalmente a mudança de endereço, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. 3.
Assim, diante da ausência de atualização do endereço nos autos resta atraída a presunção de validade da intimação, sendo inviável afastar a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem honorários advocatícios recursais - (art. 85, § 11 do CPC). (TJTO , Apelação Cível, 0028066-31.2017.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024.) Grifos. Diante da ausência de representação válida, da ciência comprovada dos autores e da inércia mesmo após intimação regular, impõe-se o reconhecimento da falta de pressuposto processual. III.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do arts. 330, inciso I, 485, incisos I e IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pelos autores.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a pendência de angularização processual. Cumpra-se o Provimento nº.09/2019/CGJUS/TO.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema e arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 08:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 13:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/04/2025 17:11
Conclusão para despacho
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23/04/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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22/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/02/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/02/2025 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:54
Decisão - Outras Decisões
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14/03/2024 14:48
Conclusão para despacho
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12/03/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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16/01/2024 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2024 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2024 09:53
Despacho - Mero expediente
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03/08/2023 19:22
Conclusão para despacho
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10/07/2023 16:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2023 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2023 15:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/04/2023 18:33
Despacho - Mero expediente
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09/11/2022 12:43
Conclusão para despacho
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06/09/2022 14:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2022 17:20
Juntada - Informações
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31/08/2022 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2022 17:18
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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30/06/2022 16:54
Despacho - Mero expediente
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29/03/2022 14:56
Conclusão para despacho
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23/03/2022 15:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/01/2022 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2022 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2022 19:31
Despacho - Mero expediente
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14/07/2021 22:24
Conclusão para decisão
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07/07/2021 16:28
Protocolizada Petição
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07/07/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/06/2021 11:41
Protocolizada Petição
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02/06/2021 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/05/2021 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2021 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2021 18:16
Decisão - Outras Decisões
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20/04/2021 14:38
Conclusão para despacho
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20/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 14:35
Processo Corretamente Autuado
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20/04/2021 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL4CIVJ)
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20/04/2021 14:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/04/2021 09:19
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/03/2021 13:14
Conclusão para despacho
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26/03/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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