TJTO - 0001657-50.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001657-50.2023.8.27.2715/TO AUTOR: VARDELIA MARIA GUARINO FEITOSAADVOGADO(A): EMERSON MARQUES DE MORAIS (OAB GO027694)ADVOGADO(A): EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA (OAB GO054450) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por VARDELIA MARIA GUARINO FEITOSA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
A autora alegou estar incapacitada para o trabalho em razão de problemas de saúde comprovados por exames e laudos médicos, tendo seu pedido administrativo de benefício indeferido mesmo mantendo a qualidade de segurada especial à época.
Fundamentou o pedido nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, ressaltando que a incapacidade impossibilita sua subsistência e de sua família.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do INSS, a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo (13/03/2023), com correção monetária e juros, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade permanente em perícia judicial. 3.
Os documentos vieram anexados à exordial (evento 1). 4.
O benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 17). 5.
Foi realizada perícia médica pela Junta do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, confirmando o diagnóstico de perda de audição por transtorno de condução neurosensorial (CID: H90), em que a autora NÃO foi considerada INCAPAZ para a sua atividade, qual seja, trabalhadora rural (evento 33). 6.
O INSS manifestou-se nos autos no evento 36 quanto ao laudo pericial, sustentando que para a concessão do benefício do auxílio-doença é necessário o atendimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência legal (quando não houver exceção legal que a dispense) e c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; já para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessária, além da qualidade de segurado e do período de carência, a incapacidade com impossibilidade de reabilitação para o trabalho.
Afirmou que a parte autora não comprovou a incapacidade para as atividades laborais, temporária ou permanente, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. 7.
A parte autora impugnou o laudo pericial (evento 39) emitido pela Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, defendendo que o perito não justificou adequadamente suas conclusões, que a análise da incapacidade deve considerar também fatores sociais, como idade (51 anos), baixa escolaridade e ausência de qualificação profissional.
Requereu, assim, a desconsideração do laudo atual, a designação de nova perícia com profissional distinto ou, alternativamente, perícia complementar, e ao final, a procedência do pedido inicial. 8.
A Junta Médica foi intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela autora, momento em que reiterou o entendimento de que a patologia existente não é suficiente para gerar déficit funcional capaz de ocasionar incapacidade laboral para a atividade habitual da autora (evento 43). 9.
O INSS juntou contestação (evento 47), reiterando as alegações já trazidas em sua manifestação anterior quanto à ausência de comprovação da incapacidade, acrescentando tópico de prequestionamento da matéria em caso de deferimento dos pedidos iniciais (evento 47). 10.
Réplica no evento 50, reiterando as alegações e pedidos iniciais.
Intimados quanto às provas que pretendiam produzir, a requerente pleiteou a produção de prova testemunhal (evento 57); o instituto requerido manteve-se inerte (evento 58). 11.
A autora apresentou o rol de testemunhas no evento 72. 12.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 20/03/2025, com a oitiva das testemunhas Raquel Gervásio de Faria e Eliane Ribeiro Soares Oliveira (evento 77). 13.
A testemunha Raquel Gervásio de Faria declarou que: a autora mora no assentamento Padre Josimo II há cerca de 11 anos; que o local em que mora é de propriedade dela; a autora mora com o marido, e planta milho, mandioca, abóbora, criam porcos, galinhas; a autora tem problema de audição há cerca de 15 anos; a patologia dela a impede de trabalhar na roça, pois ela não consegue escutar barulho de outras pessoas, bichos, etc. 14.
A testemunha Eliane Ribeiro Soares Oliveira declarou que: a autora mora em uma chácara no assentamento Padre Josimo, com o esposo; ela ajuda o marido nos afazeres da roça; a autora e seu esposo plantam milho, abóbora, têm criação de porcos, galinhas, e também trabalham com cerca; a autora tem problema auditivo, que acredita que seja grave; a autora só houve com a ajuda do aparelho; a autora e seu esposo trabalhavam em fazendas de terceiros até conseguirem a terra no assentamento e se mudarem para lá; conhece a autora há cerca de 15 anos, e ela sempre trabalhou em roça; não sabe dizer se a autora e seu esposo possuem máquinas; acredita que o problema de audição atrapalha bastante a autora, e nem sempre o aparelho de audição funciona. 15.
Alegações finais da requerente foram anexadas no evento 84.
Sustentou que a perícia foi inconclusiva e não observou a real condição social, profissional e de saúde da autora.
Reiterou o pedido de desconsideração do laudo judicial, a aceitação dos laudos médicos particulares e a procedência dos pedidos iniciais. 16.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 17. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 18.
Feito em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Inexistem preliminares arguidas a serem analisadas.
Além disso, não restou verificada nos autos a ocorrência de prejudiciais de mérito (prescrição/decadência), razão pela qual passo ao exame de mérito.
Mérito 19.
Quanto ao mérito, impende gizar que o afastamento do trabalho em virtude de doença profissional ou acidente leva ao direito de percepção do auxílio-doença, benefício previdenciário com natureza substitutiva da renda do segurado.
Conforme disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é devido a partir do 16º dia de afastamento e enquanto durar a incapacidade laboral. 20.
Diversamente, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, após cessado o auxílio-doença, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade laborativa, conforme prevê o art. 86, caput, e § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 21.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a presença cumulativa de três requisitos legais: a) a demonstração da qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência legal, quando exigida; e c) a comprovação da incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Recurso de apelação interposto por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez; e (ii) verificar a possibilidade de concessão do auxílio-acidente em razão de redução parcial da capacidade laboral. 3.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez exigem, além da qualidade de segurado e da carência, a comprovação de incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente.
Quanto ao auxílio-acidente, exige-se a consolidação de lesões que impliquem redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
A perícia médica atestou a inexistência de incapacidade para o trabalho, mas constatou a redução parcial da capacidade da autora decorrente de lesões consolidadas. 5.
A legislação previdenciária não exige grau mínimo de redução da capacidade para concessão do auxílio-acidente.
Precedente jurisprudencial.
A parte autora faz jus, desse modo, ao auxílio-acidente. 6.
O termo inicial deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o Tema 862 do STJ. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial em 27/01/2021. (AC 1008679-74.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.) 22.
No presente caso, a controvérsia reside na existência de incapacidade laboral, pois a qualidade de segurada especial e a carência mínima não foram objeto de impugnação específica pelo INSS. 23.
Foi realizada perícia médica oficial por junta do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 33), na qual restou afirmado de forma categórica que a autora não apresenta incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, quais sejam, aquelas vinculadas ao meio rural. 24.
A autora foi diagnosticada com transtorno de condução neurossensorial (CID H90 – perda auditiva).
Entretanto, a junta pericial concluiu expressamente que o grau da perda auditiva não acarreta déficit funcional relevante capaz de comprometer sua atividade rural, não havendo, portanto, prejuízo à sua capacidade para o trabalho. 25.
Embora a autora tenha impugnado o laudo (evento 39), alegando que a perícia não considerou sua condição socioeconômica, idade (51 anos), escolaridade e qualificação profissional, tais elementos, por si sós, não se sobrepõem ao parecer técnico oficial, devidamente fundamentado e emitido por junta médica especializada. 26.
Ainda que as testemunhas ouvidas tenham relatado limitações decorrentes da condição auditiva da autora, suas declarações não substituem o juízo técnico-pericial necessário à comprovação da incapacidade, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado. 27.
Como já assentado pela jurisprudência, a existência de patologia, por si só, não autoriza a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. É imprescindível que a doença cause redução ou impedimento da capacidade laborativa, o que não se comprovou nos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa.
A parte autora sustenta que os documentos médicos apresentados comprovam sua inaptidão para o trabalho.
Requer a concessão de auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 2.
A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 3.
São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento de carência; e (iii) incapacidade total ou parcial e permanente ou temporária para o exercício da atividade habitual. 4.
A perícia médica judicial, realizada por profissional equidistante das partes, concluiu pela inexistência de incapacidade atual, mesmo diante do histórico de coccidioidomicose pulmonar e paracoccidioidomicose em olho direito, devidamente tratados. 5.
Embora o perito judicial não vincule o magistrado, suas conclusões devem ser prestigiadas quando técnicas, claras e consistentes, como no caso, sobretudo diante da ausência de prova robusta que aponte erro técnico ou necessidade de complementação. 6.
A existência de doença não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho, sendo imprescindível a demonstração da repercussão da enfermidade na atividade laborativa habitual. 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige demonstração de que a enfermidade compromete, total ou parcialmente, a atividade habitual do segurado. 2.
O laudo pericial judicial devidamente fundamentado, que atesta a inexistência de incapacidade laboral, deve prevalecer na ausência de prova técnica em sentido contrário." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 59; 42.
CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023. (AC 1011561-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/06/2025 PAG.) 28.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho, seja de forma temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), não há amparo legal para o acolhimento dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vardelia Maria Guarino Feitosa, INDEFERINDO, por conseguinte, a concessão do benefício de auxílio-doença, bem como a sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 do CPC/2015. 30.
CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez) por cento do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. 31.
Sem custas, visto a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 32.
Intimem-se.
Cumpra-se. 33.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. 34.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
23/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
26/06/2025 15:16
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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01/04/2025 16:06
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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24/03/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:35
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 15:35
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 16:31
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
-
19/03/2025 09:31
Protocolizada Petição
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19/03/2025 09:30
Protocolizada Petição
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19/03/2025 09:29
Protocolizada Petição
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19/03/2025 09:25
Protocolizada Petição
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12/03/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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26/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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26/02/2025 17:48
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala das Audiências - 20/03/2025 16:00
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26/02/2025 16:54
Lavrada Certidão
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24/02/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2025 16:17
Conclusão para despacho
-
16/01/2025 18:25
Lavrada Certidão
-
28/10/2024 16:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
24/09/2024 17:37
Conclusão para despacho
-
28/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2024 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 18:03
Conclusão para despacho
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24/05/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/05/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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12/04/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCRISEUN
-
03/04/2024 12:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOJUNMEDI
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02/04/2024 15:55
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 17:32
Conclusão para despacho
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05/02/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/02/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/01/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/01/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCRISEUN
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11/01/2024 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOJUNMEDI
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15/12/2023 19:25
Despacho - Mero expediente
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05/12/2023 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2023 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCRI1ECIV
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11/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:25
Perícia agendada
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/09/2023 11:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRI1ECIV -> TOJUNMEDI
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27/09/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 11:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
26/09/2023 14:01
Conclusão para despacho
-
26/09/2023 13:25
Redistribuído por sorteio - (TOCRI1ECIVJ para TOCRI1ECIVJ)
-
26/09/2023 13:25
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
26/09/2023 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/09/2023 12:57
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2023 08:07
Conclusão para despacho
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06/09/2023 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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04/09/2023 15:59
Lavrada Certidão
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04/09/2023 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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04/09/2023 12:25
Lavrada Certidão
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04/09/2023 12:05
Processo Corretamente Autuado
-
01/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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